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TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000196-63.2022.5.05.0024 EXEQUENTE: GILMAR RIBEIRO EXECUTADO: HUGO HERMIDA RODRIGUES OUBINHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf53e40 proferido nos autos. 1 - Indefiro o requerido na petição de id 6ef98e2 uma vez que no documento de id 18e19d8 consta a informação que a conta não é conta salário e não há prova de que o benefício é nela depositado. Observe, ainda, que a conta não se encontra bloqueada. 2 - Indefiro o requerido na petição de id f3ff5ea uma vez que o TST fixou recente tese jurídica sobre penhora de salários (Recurso de Revista Repetitivo nº 75 do TST - Relatoria de ALOYSIO CORREA DA VEIGA - Julgado em 24/03/2025). Destarte, é cabível a penhora de proventos do devedor, até o limite de 50% de seus ganhos líquidos porém deve ser garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, para assegurar a sua subsistência digna. No caso concreto o executado GERSON MACHADO ALVES recebe um salário mínimo de proventos de aposentadoria e já existem descontos sobre o montante. Sendo assim a determinação de bloqueio de proventos iria de encontro ao decidido pela Corte Superior. 3 - Ciência ao exequente e ao executado GERSON MACHADO ALVES deste despacho. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MACHADO ALVES
TRT5 · 24ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000196-63.2022.5.05.0024 EXEQUENTE: GILMAR RIBEIRO EXECUTADO: HUGO HERMIDA RODRIGUES OUBINHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf53e40 proferido nos autos. 1 - Indefiro o requerido na petição de id 6ef98e2 uma vez que no documento de id 18e19d8 consta a informação que a conta não é conta salário e não há prova de que o benefício é nela depositado. Observe, ainda, que a conta não se encontra bloqueada. 2 - Indefiro o requerido na petição de id f3ff5ea uma vez que o TST fixou recente tese jurídica sobre penhora de salários (Recurso de Revista Repetitivo nº 75 do TST - Relatoria de ALOYSIO CORREA DA VEIGA - Julgado em 24/03/2025). Destarte, é cabível a penhora de proventos do devedor, até o limite de 50% de seus ganhos líquidos porém deve ser garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, para assegurar a sua subsistência digna. No caso concreto o executado GERSON MACHADO ALVES recebe um salário mínimo de proventos de aposentadoria e já existem descontos sobre o montante. Sendo assim a determinação de bloqueio de proventos iria de encontro ao decidido pela Corte Superior. 3 - Ciência ao exequente e ao executado GERSON MACHADO ALVES deste despacho. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR RIBEIRO
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