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0000196-61.2016.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de cumprimento forçado de sentença, no qual a parte executada impugnou o cálculo afirmando excesso de execução no valor de R$14.840,22 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) e que foi requerida e deferida sua recuperação judicial. Que o impugnado não utilizou os parâmetros corretos para realizar os cálculos da condenação e não fez incidir juros até o pedido de Recuperação Judicial (25/01/2022), violando o art. 9º, II e art. 50, caput, ambos da Lei 11.101/2005. Que a planilha apresentada pelo exequente aplica como termo final da incidência de correção, data posterior ao deferimento da Recuperação Judicial (25/01/2022). Afirma que existe um excesso de R$14.840,22 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). A parte exequente/impugnada aduziu no index 765 que o impugnante afronta o título executivo judicial, eis que seu crédito é extraconscursal, não sujeito a recuperação judicial da executada. Requer rejeição total da impugnação diante da intempestividade e ausência de preparo. Certidão no index 780, afirmando ser tempestiva a impuganação à execução; bem como que a mesma foi devidamente preparada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, observe-se que a r. Sentença exequenda, foi parcialmente reformada pelo V. Acórdão (index 683) que reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual e estabeleceu o percentual de retennção em 25%, mantendo-se os demais termos do decisum (sentença). É de se notar que o V. Acórdão confirmou a legitimidade da devolução parcial dos valores pagos pelos autores, mesmo diante da existência de leilão extrajudicial do imóvel; além de reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual, reformando a r. Sentença apenas para majorar o percentual de retenção para 25%, mantendo-a nos demais termos. Dessa forma, o impugnante condenado a restituir 75% dos valores efetivamente pagos pela unidade com correção monetária do desembolso de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-se, contudo, sua incidência até janeiro/2022, data do deferimento da Recuperação Judicial da ré/executada. Assim, verifica-se que está correta a planilha apresentada pelo impugnante no index 747, pois a mesma apurou o montante total atualizado e apontou o valor correspondente aos 75%, observando os termos/índices do julgado, e por fim apontando dos valores a título de custas e honorários advocatícios (5%); pelo que afirma execesso na execução no valor de R$14.840,22 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). Destarte, acolho a impugnação à execução, para afirmar como devido o valor de R$101.245,86 (cento e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), reconhecendo o excesso de R$14.840,22 (quatorze mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). Custas pelo impugnado. E. Certidões de Crédito em separado para o exequente e advogado nos valores de R$96.424,63 e R$4.821,23 respectivamente, para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Após a expedição das referidas certidões de crédito e ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.I.

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