Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000196-56.2023.8.27.2743/TO
REQUERENTE: JOEL ALVES FIGUEREDO
ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes indicadas no cabeçalho e ajuizado com pedido de recebimento dos valores oriundos do título judicial.
O INSS não apresentou Embargos à Execução. Houve o pagamento integral do débito.
Eis o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a parte Executada efetuou o pagamento do débito. Desse modo, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a intimação pessoal prevista nas decisões de suspensão do processo para aguardar o pagamento de RPV ou precatório.
Sem custas referentes ao cumprimento de sentença. Sem honorários, com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
INTIMEM-SE para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos.