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0000196-55.2019.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000196-55.2019.8.17.3590 EXEQUENTE: EDJANY BATISTA DE SA CAVALCANTI EXECUTADO(A): FILIPE FARIAS MANTA SENTENÇA Tratam-se de 02 (dois) procedimentos de cumprimento de sentença processados simultaneamente nos mesmos autos, sendo o primeiro requerido pelo advogado do réu que postula os valores referentes aos honorários advocatícios (ID 112256255) e o segundo pela parte autora que visa receber os valores que lhe são devidos por força da sentença condenatória (ID 117819441). Em petição conjunta, subscrita pelos patronos constituídos, as partes informam que a avença foi integralmente cumprida, com a juntada do comprovante do pagamento ajustado, não remanescendo qualquer pendência quanto às obrigações assumidas, e que os termos da composição foram ratificados pelos envolvidos, inclusive pelo executado. Requerem, além da homologação da transação e da consequente extinção do feito, a expedição de alvará em favor do patrono PAULO TARSO SILVA SAIHG, OAB/PE 46.705, para levantamento do saldo remanescente depositado em juízo, já convalidado em penhora em seu favor por força do despacho id 217279296 proferido por este Juízo. É o relatório, no essencial. Decido. A transação é meio legítimo de solução do conflito e deve ser prestigiada, sobretudo quando celebrada por partes maiores e capazes, devidamente representadas, e tendo por objeto direito patrimonial disponível, hipótese dos autos. Compulsando os termos ajustados no id 236867541, não se verifica qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou disposição atentatória a direito indisponível ou a interesse de terceiro, razão pela qual nada obsta a sua chancela judicial, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Some-se a isso que as próprias partes noticiam o integral adimplemento do valor pactuado, com a juntada do respectivo comprovante, circunstância que conduz também à extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação, nos moldes dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, não subsistindo controvérsia alguma a ser dirimida por este Juízo. Quanto ao saldo remanescente depositado nos autos, a pretensão de levantamento igualmente merece acolhida. Isso porque o numerário já foi objeto de convalidação em penhora em favor do patrono PAULO TARSO SILVA SAIHG, nos termos do despacho id 217279296, decisão que não foi impugnada e cujos efeitos permanecem íntegros. Quitada a obrigação principal e ausente qualquer óbice ou controvérsia acerca da destinação da quantia, impõe-se autorizar a sua liberação em favor do titular do crédito garantido. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (id 236867541), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, declarando, por consequência, extinta a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do mesmo diploma legal. AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor de PAULO TARSO SILVA SAIHG, OAB/PE 46.705, para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, acrescido dos rendimentos e correções incidentes até a data da efetiva liberação, devendo a Secretaria certificar previamente a conta judicial vinculada e o respectivo valor atualizado, bem como observar as formalidades e cautelas de estilo. Honorários advocatícios na forma pactuada, arcando cada parte com os de seus respectivos patronos. Custas finais eventualmente pendentes na forma da lei. Ante a manifestação conjunta das partes e a inequívoca aceitação da composição, o que caracteriza preclusão lógica quanto à faculdade recursal (art. 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expedido e comprovado o levantamento do alvará, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de estilo. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de agosto de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito

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