Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000196-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR RECLAMADO: CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44da7d proferido nos autos. PROCESSO 0000196-41.2025.5.10.0017 POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR POLO PASSIVO: CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI O Juízo, em 12/07/2026, proferiu decisão no id. 6b4ce07 assinalando que a responsabilidade pela apresentação dos cálculos de liquidação é das partes, conforme art. 879, parágrafo 1-B, da CLT. O Magistrado destacou as limitações da Contadoria Regional previstas na Resolução Administrativa 28/2025 e concedeu o prazo de 5 dias para a juntada de contas atualizadas via sistema PJE-CALC Cidadão, sob pena de início do prazo da prescrição bienal. A autora, Maria Auxiliadora Lucas Aguiar, peticiona ao Juízo em 13/07/2026 para apresentar memória de cálculos discriminada e atualizada no id. 6acc18f. A exequente apurou o montante total de seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos, requerendo a intimação da parte contrária para manifestação e o prosseguimento da execução. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula no id. 21169ce, em 21/07/2026, a impugnação aos cálculos anteriormente apresentados. A peticionária sustenta que a conta carece de incidência de juros e honorários advocatícios de 10 por cento, além de alegar que os índices de correção monetária devem observar o IPCA-E na fase pré-processual e a Taxa Selic na fase judicial. Apresenta nova planilha no valor total de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de 18/08/2026 sob o id. be99b3c, recebeu as contas constantes no id. f531db7 seguindo o critério de antiguidade. O Juízo determinou a abertura de vista à parte autora pelo prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafo 2, da CLT. A reclamante peticiona requerendo a homologação de seus cálculos no id. 46d9593, em 01/09/2026. A autora reafirma que os cálculos apresentados pela reclamada ou anteriormente recebidos pelo Juízo estão incorretos por não contemplarem honorários de sucumbência e por utilizarem parâmetros de correção monetária diversos do fixado no título executivo. Reitera o pedido de homologação do valor de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos, correspondente ao id. 9a8d0ba. 1. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 9a8d0ba, no importe de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos, sendo que a exequente se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Indefiro eventual remessa dos autos à Contadoria para fins de conferência ou atualização, definindo que tal incumbência pertence às partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT 10. 3. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 8 dias, manifestem-se sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela autora, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2, da CLT. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta genérica, venham os autos conclusos para a decisão de homologação e início dos atos de expropriação. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000196-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR RECLAMADO: CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44da7d proferido nos autos. PROCESSO 0000196-41.2025.5.10.0017 POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR POLO PASSIVO: CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI O Juízo, em 12/07/2026, proferiu decisão no id. 6b4ce07 assinalando que a responsabilidade pela apresentação dos cálculos de liquidação é das partes, conforme art. 879, parágrafo 1-B, da CLT. O Magistrado destacou as limitações da Contadoria Regional previstas na Resolução Administrativa 28/2025 e concedeu o prazo de 5 dias para a juntada de contas atualizadas via sistema PJE-CALC Cidadão, sob pena de início do prazo da prescrição bienal. A autora, Maria Auxiliadora Lucas Aguiar, peticiona ao Juízo em 13/07/2026 para apresentar memória de cálculos discriminada e atualizada no id. 6acc18f. A exequente apurou o montante total de seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos, requerendo a intimação da parte contrária para manifestação e o prosseguimento da execução. Em seguida, a reclamante, ora exequente, postula no id. 21169ce, em 21/07/2026, a impugnação aos cálculos anteriormente apresentados. A peticionária sustenta que a conta carece de incidência de juros e honorários advocatícios de 10 por cento, além de alegar que os índices de correção monetária devem observar o IPCA-E na fase pré-processual e a Taxa Selic na fase judicial. Apresenta nova planilha no valor total de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de 18/08/2026 sob o id. be99b3c, recebeu as contas constantes no id. f531db7 seguindo o critério de antiguidade. O Juízo determinou a abertura de vista à parte autora pelo prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, parágrafo 2, da CLT. A reclamante peticiona requerendo a homologação de seus cálculos no id. 46d9593, em 01/09/2026. A autora reafirma que os cálculos apresentados pela reclamada ou anteriormente recebidos pelo Juízo estão incorretos por não contemplarem honorários de sucumbência e por utilizarem parâmetros de correção monetária diversos do fixado no título executivo. Reitera o pedido de homologação do valor de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos, correspondente ao id. 9a8d0ba. 1. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 9a8d0ba, no importe de sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos, sendo que a exequente se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Indefiro eventual remessa dos autos à Contadoria para fins de conferência ou atualização, definindo que tal incumbência pertence às partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT 10. 3. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 8 dias, manifestem-se sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela autora, sob pena de preclusão, conforme art. 879, parágrafo 2, da CLT. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta genérica, venham os autos conclusos para a decisão de homologação e início dos atos de expropriação. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI