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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000196-35.2011.5.09.0025 AGRAVANTE: ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO AGRAVADO: INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d88f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000196-35.2011.5.09.0025 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) Recorrido: INDEL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: JOEL KRUGUER DE ANDRADE Recorrido: JOSE LUIZ DE ANDRADE Recorrido: LATICINIO JANDAIA DO SUL LTDA Recorrido: MARA CRISTINA DE ANDRADE LEMOS Recorrido: MARCIA DE ANDRADE AMADEU Recorrido: MARISE MIGUEL MALDONADO Recorrido: OMEGA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): PACEMA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido: PAULO CESAR MALDONADO RECURSO DE: ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 90f843a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d9544d6). Representação processual regular (Id a0f19a4 ). Preparo inexigível (Id 1d23f34 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente requer a nulidade do acórdão sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não houve manifestação do Tribunal em relação à integralização pelo Sr. Paulo de todo seu patrimônio à Empresa PACEMA, em 02.10.2009, sua retirada da sociedade, em 16.03.2010 e, por fim, sobre as matrículas dos imóveis acostadas aos autos que comprovam a manobra alegada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "FRAUDE À EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - ALEGADAS OMISSÕES [...] Transcrevo o acórdão embargado: 'Recurso do exequente Despersonalização inversa da pessoa jurídica O exequente alega que a análise da fraude não deve se limitar à data da averbação da penhora ou ao protocolo da ação, mas sim ao esvaziamento patrimonial. Diz que o executado Paulo Cesar Maldonado transferiu a integralidade de seus bens imóveis e participações para a empresa PACEMA, sociedade integrada exclusivamente por seus filhos, e que o deslocamento de bens para uma "holding familiar" ou administradora de bens próprios, no curso de execução que se arrasta desde 2011, é prova do consilium fraudis. Afirma que há confusão patrimonial, pois a PACEMA não possui atividade econômica autônoma que justifique a vultosa transferência de bens, servindo como "caixa-forte" da família Maldonado. Acresce que a utilização da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio do sócio executado configura desvio de finalidade, autorizando o redirecionamento da execução para a empresa PACEMA, independentemente de ela figurar originalmente no polo passivo da fase de conhecimento. Pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão da empresa PACEMA no polo passivo da execução. [...] Analisa-se. É pacífico nesta d. Seção Especializada o entendimento segundo o qual é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, quando evidenciada a inidoneidade financeira da empresa. Nesse sentido, a OJ EX SE 19, item IV do TRT-PR: OJ 19, IV. Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários" Todavia, quando se trata da despersonalização inversa da pessoa jurídica, como no caso sob análise, a situação é distinta. Essa d. Seção Especializada entende ser possível essa despersonalização inversa, mas apenas quando se comprova que o sócio se utilizou da PJ para blindagem patrimonial, sem a configuração de grupo econômico. Assim, consolidou-se o entendimento de que embora aplicável, a Despersonalização Inversa é medida a ser declarada excepcionalmente. Diferentemente da despersonalização da pessoa jurídica em que se aplica a Teoria Menor, para a despersonalização inversa adota-se a Teoria Maior, sendo necessária a prova da confusão patrimonial. O ônus da prova, por sua vez, é do exequente. Este Colegiado considera necessário ao menos "início de prova demonstrando a ocultação do patrimônio de seus credores. A ausência de defesa não é suficiente para se concluir que o executado teria se utilizado da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal, a ponto de caracterizar a existência fraude, e ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica". A presente ação foi ajuizada em 10/02/2011(fl. 6). O executado PAULO CESAR MALDONADO foi incluído no polo passivo da execução por meio da r. decisão que resolveu o incidente de despersonalização da pessoa jurídica em 03/06/2023(fl. 572). Pela análise dos documentos anexos aos autos, nota-se que o referido executado retirou-se da sociedade em 15/03/2010 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LTDA - fls. 895/903 e recibo de imposto de renda exercício 2011 - fls. 885/886), quando vendeu e transferiu a totalidade de suas cotas a seus filhos, Ana Paula e Paulo André. Os recibos de imposto de renda do ano-calendário de 2011 também comprovam a participação total de Ana Paula (49,99% - fl. 892) e Paulo André (50,01% - fl. 878) na referida empresa. Assim, conclui-se que o executado PAULO CESAR retirou-se da empresa executada antes do ajuizamento da ação (10/02/2011) e muito antes da inclusão no polo passivo (03/06/2023). Não há nos autos elementos suficientes que comprovem que o executado PAULO CESAR valeu-se da pessoa jurídica para obstaculizar a execução. O fato de ser sócio retirante e de seus filhos terem permanecido na empresa PACEMA não constitui evidência suficiente de que tiveram como objetivo a dissimulação de patrimônio. Assim, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fraude ou ocultação patrimonial, não sendo possível incluir a empresa PACEMA no polo passivo da execução. Há precedente que deve ser aplicado, por razões de economia processual, segurança jurídica e isonomia, a fim de que a jurisprudência seja mantida "íntegra, coerente e estável" (art. 926, do CPC). São os fundamentos do proc. 0000855-59.2010.5.09.0872, relator o Ex.mo Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, publicado em 14/11/2024. Diante de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO.' Analiso. Verifica-se que o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria, expondo de forma clara e suficiente as razões que fundamentaram a decisão, inexistindo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade da empresa PACEMA delimitando que o ônus da prova de fraude ou confusão patrimonial incumbia ao exequente. Constou expressamente que a retirada do sócio Paulo Cesar ocorreu em 15/03/2010, data anterior ao ajuizamento da própria ação trabalhista (10/02/2011), o que afasta a presunção de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Quanto à tese de "blindagem patrimonial" via holding, a decisão consignou que a permanência de filhos na sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração inversa sem prova robusta de má-fé ou desvio de finalidade. O que o embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a revaloração da prova documental (matrículas e contratos sociais), finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. ANÁLISE DA INTEGRALIZAÇÃO PATRIMONIAL E HOLDING FAMILIAR O embargante requer manifestação específica sobre a integralização de bens imóveis na empresa PACEMA pouco antes da saída do sócio. Analiso. Não há omissão. A decisão embargada registrou que "não há nos autos elementos suficientes que comprovem que o executado valeu-se da pessoa jurídica para obstaculizar a execução". O Colegiado considerou o conjunto fático-probatório e entendeu que a sucessão familiar e a movimentação patrimonial ocorreram em período em que sequer existia demanda judicial contra o executado capaz de reduzi-lo à insolvência. A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não por via de embargos. Nego provimento." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos IX e XXIX do artigo 7º; incisos III e VIII do artigo 170 da Constituição Federal. O Exequente requer que seja determinada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, haja direcionamento da execução para a empresa PACEMA. Alega que o Recorrido transferiu todo o seu patrimônio para uma administradora de bens, ato seguinte retirou-se da sociedade transferindo as cotas para seus filhos e, subsequente, se tornou insolvente. Aduz que é patente a confusão patrimonial e incontroversa a conduta fraudulenta e o abuso de direito, caracterizados pela tentativa de ocultação e blindagem patrimonial do sócio executado por meio de pessoa jurídica constituída com essa finalidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000196-35.2011.5.09.0025 AGRAVANTE: ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO AGRAVADO: INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d88f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000196-35.2011.5.09.0025 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) Recorrido: INDEL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: JOEL KRUGUER DE ANDRADE Recorrido: JOSE LUIZ DE ANDRADE Recorrido: LATICINIO JANDAIA DO SUL LTDA Recorrido: MARA CRISTINA DE ANDRADE LEMOS Recorrido: MARCIA DE ANDRADE AMADEU Recorrido: MARISE MIGUEL MALDONADO Recorrido: OMEGA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): PACEMA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido: PAULO CESAR MALDONADO RECURSO DE: ARI CHARLES DE SOUZA GUIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 90f843a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id d9544d6). Representação processual regular (Id a0f19a4 ). Preparo inexigível (Id 1d23f34 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente requer a nulidade do acórdão sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não houve manifestação do Tribunal em relação à integralização pelo Sr. Paulo de todo seu patrimônio à Empresa PACEMA, em 02.10.2009, sua retirada da sociedade, em 16.03.2010 e, por fim, sobre as matrículas dos imóveis acostadas aos autos que comprovam a manobra alegada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "FRAUDE À EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - ALEGADAS OMISSÕES [...] Transcrevo o acórdão embargado: 'Recurso do exequente Despersonalização inversa da pessoa jurídica O exequente alega que a análise da fraude não deve se limitar à data da averbação da penhora ou ao protocolo da ação, mas sim ao esvaziamento patrimonial. Diz que o executado Paulo Cesar Maldonado transferiu a integralidade de seus bens imóveis e participações para a empresa PACEMA, sociedade integrada exclusivamente por seus filhos, e que o deslocamento de bens para uma "holding familiar" ou administradora de bens próprios, no curso de execução que se arrasta desde 2011, é prova do consilium fraudis. Afirma que há confusão patrimonial, pois a PACEMA não possui atividade econômica autônoma que justifique a vultosa transferência de bens, servindo como "caixa-forte" da família Maldonado. Acresce que a utilização da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio do sócio executado configura desvio de finalidade, autorizando o redirecionamento da execução para a empresa PACEMA, independentemente de ela figurar originalmente no polo passivo da fase de conhecimento. Pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão da empresa PACEMA no polo passivo da execução. [...] Analisa-se. É pacífico nesta d. Seção Especializada o entendimento segundo o qual é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, quando evidenciada a inidoneidade financeira da empresa. Nesse sentido, a OJ EX SE 19, item IV do TRT-PR: OJ 19, IV. Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários" Todavia, quando se trata da despersonalização inversa da pessoa jurídica, como no caso sob análise, a situação é distinta. Essa d. Seção Especializada entende ser possível essa despersonalização inversa, mas apenas quando se comprova que o sócio se utilizou da PJ para blindagem patrimonial, sem a configuração de grupo econômico. Assim, consolidou-se o entendimento de que embora aplicável, a Despersonalização Inversa é medida a ser declarada excepcionalmente. Diferentemente da despersonalização da pessoa jurídica em que se aplica a Teoria Menor, para a despersonalização inversa adota-se a Teoria Maior, sendo necessária a prova da confusão patrimonial. O ônus da prova, por sua vez, é do exequente. Este Colegiado considera necessário ao menos "início de prova demonstrando a ocultação do patrimônio de seus credores. A ausência de defesa não é suficiente para se concluir que o executado teria se utilizado da pessoa jurídica para ocultar o patrimônio pessoal, a ponto de caracterizar a existência fraude, e ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica". A presente ação foi ajuizada em 10/02/2011(fl. 6). O executado PAULO CESAR MALDONADO foi incluído no polo passivo da execução por meio da r. decisão que resolveu o incidente de despersonalização da pessoa jurídica em 03/06/2023(fl. 572). Pela análise dos documentos anexos aos autos, nota-se que o referido executado retirou-se da sociedade em 15/03/2010 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LTDA - fls. 895/903 e recibo de imposto de renda exercício 2011 - fls. 885/886), quando vendeu e transferiu a totalidade de suas cotas a seus filhos, Ana Paula e Paulo André. Os recibos de imposto de renda do ano-calendário de 2011 também comprovam a participação total de Ana Paula (49,99% - fl. 892) e Paulo André (50,01% - fl. 878) na referida empresa. Assim, conclui-se que o executado PAULO CESAR retirou-se da empresa executada antes do ajuizamento da ação (10/02/2011) e muito antes da inclusão no polo passivo (03/06/2023). Não há nos autos elementos suficientes que comprovem que o executado PAULO CESAR valeu-se da pessoa jurídica para obstaculizar a execução. O fato de ser sócio retirante e de seus filhos terem permanecido na empresa PACEMA não constitui evidência suficiente de que tiveram como objetivo a dissimulação de patrimônio. Assim, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fraude ou ocultação patrimonial, não sendo possível incluir a empresa PACEMA no polo passivo da execução. Há precedente que deve ser aplicado, por razões de economia processual, segurança jurídica e isonomia, a fim de que a jurisprudência seja mantida "íntegra, coerente e estável" (art. 926, do CPC). São os fundamentos do proc. 0000855-59.2010.5.09.0872, relator o Ex.mo Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, publicado em 14/11/2024. Diante de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO.' Analiso. Verifica-se que o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria, expondo de forma clara e suficiente as razões que fundamentaram a decisão, inexistindo as omissões apontadas. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade da empresa PACEMA delimitando que o ônus da prova de fraude ou confusão patrimonial incumbia ao exequente. Constou expressamente que a retirada do sócio Paulo Cesar ocorreu em 15/03/2010, data anterior ao ajuizamento da própria ação trabalhista (10/02/2011), o que afasta a presunção de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Quanto à tese de "blindagem patrimonial" via holding, a decisão consignou que a permanência de filhos na sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração inversa sem prova robusta de má-fé ou desvio de finalidade. O que o embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a revaloração da prova documental (matrículas e contratos sociais), finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. ANÁLISE DA INTEGRALIZAÇÃO PATRIMONIAL E HOLDING FAMILIAR O embargante requer manifestação específica sobre a integralização de bens imóveis na empresa PACEMA pouco antes da saída do sócio. Analiso. Não há omissão. A decisão embargada registrou que "não há nos autos elementos suficientes que comprovem que o executado valeu-se da pessoa jurídica para obstaculizar a execução". O Colegiado considerou o conjunto fático-probatório e entendeu que a sucessão familiar e a movimentação patrimonial ocorreram em período em que sequer existia demanda judicial contra o executado capaz de reduzi-lo à insolvência. A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não por via de embargos. Nego provimento." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos IX e XXIX do artigo 7º; incisos III e VIII do artigo 170 da Constituição Federal. O Exequente requer que seja determinada a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, haja direcionamento da execução para a empresa PACEMA. Alega que o Recorrido transferiu todo o seu patrimônio para uma administradora de bens, ato seguinte retirou-se da sociedade transferindo as cotas para seus filhos e, subsequente, se tornou insolvente. Aduz que é patente a confusão patrimonial e incontroversa a conduta fraudulenta e o abuso de direito, caracterizados pela tentativa de ocultação e blindagem patrimonial do sócio executado por meio de pessoa jurídica constituída com essa finalidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- PACEMA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA