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0000196-33.2022.8.16.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-33.2022.8.16.0145 Processo: 0000196-33.2022.8.16.0145 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Neilton De Souza Sodré Réu(s): ALEX SANDRO OLIMPIO ARMINDA MADALENA DOS SANTOS LEILA MARIA ARANTES HEIM, Espólio de Oscar Rodrigues dos Santos representado(a) por ARMINDA MADALENA DOS SANTOS, OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, Cinthia Rodrigues dos Santos DECISÃO 1. Considerando a indicação de testemunhas e depoimento pessoal pelas partes (movs. 197.1 e 187.1), determino o prosseguimento do feito com o agendamento da audiência de instrução e julgamento deferido anteriormente. 2. Ante o exposto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2027, às 13h30, para oitiva de 7 testemunhas, e para depoimento pessoal da parte autora (1 depoimento pessoal). 2.1. Consigno que a audiência será realizada na modalidade virtual, sem necessidade de comparecimento ao fórum das partes e testemunhas. 2.2. Advirto às partes que cabe ao advogado intimar as testemunhas arroladas, sendo que a intimação do juízo só ocorrerá nas exceções previstas no art. 455, §4º, do CPC. 2.3. Ressalte-se que tal intimação das testemunhas, pelo advogado da parte, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 2.4. Intime(m)-se a parte autora pessoalmente. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 4. Ademais, quanto ao pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, é cediço que, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, a execução de título judicial passou a ser processada nos mesmos autos do processo de conhecimento. Todavia, embora exista previsão legal nesse sentido, inexiste vedação para que o magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da boa gestão processual, considere mais conveniente que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados, desde que tal providência não acarrete prejuízo às partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS – (...) - AUSENCIA DE PREJUÍZO - ECONOMIA PROCESSUAL. Não há impedimento legal ao processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando ausente demonstração de qualquer prejuízo às partes (...). Assim, atenta aos princípios norteadores da nova sistemática processual vigente, quais sejam, instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo, o recurso deverá ser provido e a sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069869520238130241 1 .0000.24.163761-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) No caso dos presentes autos, já houve a reunião do processo de usucapião com a ação de reintegração de posse em razão da conexão reconhecida. Assim, autorizar que outro procedimento, desta vez executivo, também tramitasse em conjunto com estes autos acarretaria evidente tumulto processual, comprometendo a adequada organização dos atos processuais e a própria eficiência da prestação jurisdicional. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados, medida que prestigia os princípios da celeridade, da efetividade e da boa administração do processo, sem ocasionar qualquer prejuízo às partes, uma vez que a autonomia procedimental facilita o controle dos atos executivos e evita a sobreposição de incidentes em processo que já possui elevada complexidade. Nesse sentido também: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n . 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2. Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual . Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06 .2020.8.07.0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.1. Portanto, a fim de evitar tumulto processual, determino e autorizo, exepcionalmente, a composição de autos apartados de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, devendo a secretaria criar os referidos autos, anexando o pedido de cumprimento de sentença (mov. 200.1), cálculo atualizado (mov. 200.2), decisão que condenou o autor (mov. 191.1), e esta decisão, sendo a parte exequente Dr. Lauro Carneiro de Siqueira e a parte executada Neilton De Souza Sodré. 4.2. Após criação dos autos, intime-se a parte exequente para quitação de custas, se houver. 4.3. Tudo cumprido, tornem os autos apartados de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência conclusos para decisão inicial, com o localizador correspondente. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal

    Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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