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0000196-33.2015.8.15.1171

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000196-33.2015.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc. 1. Regularização da Representação Processual: Compulsando os autos, constata-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pelo advogado Luís Alberto Gallindo Martins (OAB/PE 20.189) em favor do advogado Jefferson Gomes Lopes (OAB/PE 49.568 e OAB/PB 34.350-A), conforme petição de (ID 155054971). À Secretaria/Cartório Judicial para que proceda à imediata e estrita retificação do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o causídico substabelecente e fazendo constar, como procurador habilitado pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA, exclusivamente o advogado JEFFERSON GOMES LOPES (OAB/PE 49.568 e OAB/PB 34.350-A). 2. Do Prosseguimento da Execução: Verifica-se que, por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821074-15.2025.8.15.0000 (ID 157172074) e no subsequente julgamento dos Embargos de Declaração perante a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 166581132 e ID 166581133), foi mantido integralmente o não conhecimento do recurso interposto pela edilidade contra a decisão de (ID 122744508), a qual rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 108902656), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação/cumprimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Outrossim, registre-se que, no âmbito dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores em matéria cível, a regra geral é a ausência de efeito suspensivo automático (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC), inexistindo nos autos notícia de concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo ativo pelas instâncias extraordinárias que obste o regular andamento da satisfação do título judicial transitado em julgado. Por conseguinte, resta consolidada a exigibilidade do valor principal apurado em favor da exequente no montante de R$ 59.298,03 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos) (ID 108902656), bem como da verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em 20% sobre o montante devido (ID 122744508). 3. Providências pela Escrivania: Dando estrito cumprimento ao comando decisório de (ID 122744508) e ao despacho de (ID 126025885), determino a adoção das seguintes medidas pela Escrivania: a) Tratando-se de quantia global líquida que ultrapassa o teto legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor, expeça-se o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da exequente MARIA AUXILIADORA FELIX FERREIRA quanto ao crédito principal, bem como em nome dos patronos constituídos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, observadas as formalidades legais e as diretrizes regulamentares da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba; b) Expedidos os competentes ofícios requisitórios e formalizada a comunicação à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, intimem-se as partes para ciência; c) Assinados os precatórios, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento ou reativação para cumprimento de eventuais atos materiais supervenientes ou por provocação fundamentada das partes. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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