Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000196-26.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA TRAJANO DO AMOR DIVINO RECLAMADO: LOJAO DA CHINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c76da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - EXTINÇÃO A quitação do crédito trabalhista restou confirmada pela ausência de manifestação quanto a eventual descumprimento. Considerando que a obrigação principal consistiu na reintegração da reclamante, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a obrigação de fazer. Quanto aos salários correspondentes ao período de afastamento, competia à Reclamada efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, independentemente de comprovação nos autos. Dispensada a intimação da União. Por não ter havido a realização de perícia nos autos, resta afastada qualquer pendência relativa a honorários periciais. Os pagamentos foram registrados. Verifica-se a inexistência de depósito recursal pendente de destinação. Ressalta-se, ainda, que não se verificou a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação/constrição. Da mesma forma, não se logrou êxito em localizar conta judicial com saldo vinculada a este processo. Tal constatação decorre das consultas realizadas, nesta data, nos sistemas "dados financeiros", bem como nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (acesso aos depósitos judiciais), considerando que os pagamentos foram realizados diretamente ao credor. Diante do exposto, reputo satisfeito o título executivo judicial. Dê-se ciência ao reclamante, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. A presente decisão supre o disposto no art. 267 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dispensando-se, assim, a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Determino, outrossim, o arquivamento definitivo dos autos. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAO DA CHINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000196-26.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA TRAJANO DO AMOR DIVINO RECLAMADO: LOJAO DA CHINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c76da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - EXTINÇÃO A quitação do crédito trabalhista restou confirmada pela ausência de manifestação quanto a eventual descumprimento. Considerando que a obrigação principal consistiu na reintegração da reclamante, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a obrigação de fazer. Quanto aos salários correspondentes ao período de afastamento, competia à Reclamada efetuar os respectivos recolhimentos previdenciários, independentemente de comprovação nos autos. Dispensada a intimação da União. Por não ter havido a realização de perícia nos autos, resta afastada qualquer pendência relativa a honorários periciais. Os pagamentos foram registrados. Verifica-se a inexistência de depósito recursal pendente de destinação. Ressalta-se, ainda, que não se verificou a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação/constrição. Da mesma forma, não se logrou êxito em localizar conta judicial com saldo vinculada a este processo. Tal constatação decorre das consultas realizadas, nesta data, nos sistemas "dados financeiros", bem como nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (acesso aos depósitos judiciais), considerando que os pagamentos foram realizados diretamente ao credor. Diante do exposto, reputo satisfeito o título executivo judicial. Dê-se ciência ao reclamante, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. A presente decisão supre o disposto no art. 267 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dispensando-se, assim, a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Determino, outrossim, o arquivamento definitivo dos autos. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA TRAJANO DO AMOR DIVINO