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0000196-24.2012.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000196-24.2012.5.15.0028 AGRAVANTE: SABRINA BIDOIA GUERZONI FERREIRA AGRAVADO: LUIS FERNANDO PASSADOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (31aa0e8) proferida nos autos do processo 0000196-24.2012.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-24.2012.5.15.0028 AGRAVANTE: SABRINA BIDOIA GUERZONI FERREIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO AGRAVADO: LUIS FERNANDO PASSADOR ADVOGADO: Dr. JONAS FABIANO NAVARRO AGRAVADO: MAIS POSITIVO ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ SASSI ADVOGADA: Dra. ELAINE CRISTINA CLEMENTE SASSI GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3ae17ed; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 1a98c97). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Conforme consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi interposto em fase de execução. Nessa hipótese, o seu cabimento encontra-se restrito às situações de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de afronta direta e literal a qualquer preceito constitucional. Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz das razões apresentadas no momento de sua interposição. Logo, eventual indicação, apenas nas razões do agravo de instrumento, de dispositivos constitucionais supostamente violados não tem o condão de suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118482881700000201978324. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118482881700000201978324?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA BIDOIA GUERZONI FERREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000196-24.2012.5.15.0028 AGRAVANTE: SABRINA BIDOIA GUERZONI FERREIRA AGRAVADO: LUIS FERNANDO PASSADOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (31aa0e8) proferida nos autos do processo 0000196-24.2012.5.15.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-24.2012.5.15.0028 AGRAVANTE: SABRINA BIDOIA GUERZONI FERREIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GIGLIO AGRAVADO: LUIS FERNANDO PASSADOR ADVOGADO: Dr. JONAS FABIANO NAVARRO AGRAVADO: MAIS POSITIVO ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LUIZ SASSI ADVOGADA: Dra. ELAINE CRISTINA CLEMENTE SASSI GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3ae17ed; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 1a98c97). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Conforme consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi interposto em fase de execução. Nessa hipótese, o seu cabimento encontra-se restrito às situações de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de afronta direta e literal a qualquer preceito constitucional. Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz das razões apresentadas no momento de sua interposição. Logo, eventual indicação, apenas nas razões do agravo de instrumento, de dispositivos constitucionais supostamente violados não tem o condão de suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118482881700000201978324. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118482881700000201978324?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO PASSADOR

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