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0000196-21.2026.8.26.0240

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000196-21.2026.8.26.0240 (processo principal 1000861-88.2024.8.26.0240) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Luciana Dias da Silva Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Diante da concordância expressa do ente público-executado (fls. 87), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do valor do débito-reclamado apresentado pelo(a) exequente. Valor apurado: R$ 30.539.24 (fls. 75/81). O pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, não comporta acolhimento. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, segundo o qual a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais. Referida disciplina específica dos Juizados Especiais prevalece sobre a regra geral prevista no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando também a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0001821-52.2022.8.26.0201; Rel. Eduarda Maria Romeiro Corrêa; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 04/10/2023). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09 NORMA ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85 DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0013686-09.2025.8.26.0576; Relator(a): Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) 1 - RECURSO INOMINADO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA DA CBPM, EXECUTADA, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO. 2 - NO JEFAZ NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA - INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER RESTRITIVA ONDE O LEGISLADOR FOI PROPOSITALMENTE OMISSO. 3 - NÃO INCIDE A SÚMULA 517 DO STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS É SUBSIDIÁRIA, SE HOUVER LACUNA DA LEI ESPECÍFICA, O QUE NÃO É O CASO PRESENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017842-68.2021.8.26.0477; Relator(a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Praia Grande -SP - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Decisão que homologou o cálculo apresentado pela Fazenda Pública - Insurgência da Fazenda Pública, recorrente, quanto à não fixação de verba honorária - Não cabimento de honorários fora das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95, que regula inteiramente a matéria - Inaplicabilidade subsidiária do CPC nessa questão - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001777-72.2025.8.26.9061; Relator(a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias para o cadastramento do incidente de pagamento de "ORPREC", sob as penas da lei (arquivamento). Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)

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