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0000196-21.2007.8.15.1201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000196-21.2007.8.15.1201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de manifestação da parte exequente (ID 166383227, protocolada em 25/08/2026) em virtude da certidão cartorária de ID 165225476 (juntada em 10/08/2026), por meio da qual a Serventia sobrestou integralmente a expedição das ordens de transferência bancária eletrônica no sistema BRB Jus sob a justificativa de que a conta bancária informada para a herdeira Clarice Ribeiro da Silva é de titularidade de seu esposo, Sr. Antonio Anizio da Silva. Compulsando o caderno processual, assiste integral razão à parte exequente. A cronologia dos atos e pronunciamentos judiciais demonstra de forma inequívoca que a matéria já se encontrava plenamente analisada e chancelada por este Juízo: 28/11/2025 (ID 128072150): a parte credora indicou de maneira individualizada os dados bancários dos dez herdeiros e dos patronos, ressaltando expressamente que a herdeira Clarice Ribeiro da Silva não dispunha de conta ativa, motivo pelo qual apontou para recebimento a conta de titularidade de seu cônjuge, Sr. Antonio Anizio da Silva (Banco Bradesco, Agência 2007-9, Conta 0200043-1); 03/03/2026 (ID 154506055): na decisão que analisou a satisfação da obrigação, este Juízo acolheu pormenorizadamente a indicação e autorizou formalmente, no item III, que o crédito de R$ 1.015,14 pertencente a Clarice Ribeiro da Silva fosse transferido para a conta de titularidade de seu esposo; 16/06/2026 (ID 161400253): os exequentes sanaram equívoco material de manifestação antecedente, ratificando a quitação direta dos honorários sucumbenciais (ID 120585839) e reiterando a relação de contas do ID 128072150 para a divisão do depósito principal; 28/07/2026 (ID 164248998): este Juízo proferiu despacho determinando a expedição das transferências eletrônicas do montante de R$ 14.502,07 (ID 120585840), com a dedução de 30% a título de honorários contratuais destacados (R$ 4.350,62) e a divisão do saldo remanescente de R$ 10.151,45 em cotas iguais de R$ 1.015,14 para cada um dos dez herdeiros, nos exatos termos do ID 128072150 e do ID 154506055; 10/08/2026 (ID 165225476): a Serventia certificou a titularidade da conta pelo esposo da herdeira e, com base nisso, deixou de expedir todos os alvarás determinados no feito. Nesse contexto, a titularidade da conta informada não configurava surpresa ou erro material, mas condição expressamente deliberada e preclusa nos autos desde a decisão de 03/03/2026. Ademais, impende sublinhar que, ainda que persistisse dúvida na Serventia sobre a transferência destinada à herdeira Clarice Ribeiro da Silva, não havia qualquer razão ou respaldo para suspender a expedição de todo o montante depositado. Caberia ao Cartório ter expedido de pronto as ordens de transferência relativas aos honorários contratuais destacados e aos outros nove herdeiros — sobre os quais não pairava nenhum questionamento —, submetendo apenas o caso pontual à apreciação judicial, evitando a retenção indevida e o atraso generalizado na entrega dos valores aos demais credores. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação de ID 166383227 para determinar o imediato e integral cumprimento do despacho de ID 164248998; b) DETERMINO à Serventia que proceda à expedição das ordens de transferência bancária no sistema BRB Jus sobre o depósito de R$ 14.502,07 (ID 120585840), discriminando: O destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 4.350,62 em favor de Marcos Inácio Advogados (ID 128072150); A cota de R$ 1.015,14 para cada um dos dez herdeiros habilitados, efetivando-se o pagamento da quota de Clarice Ribeiro da Silva na conta bancária de seu esposo, Antonio Anizio da Silva (Banco Bradesco, Agência 2007-9, Conta 0200043-1), conforme autorizado nas decisões de IDs 154506055 e 164248998; c) Efetivadas e comprovadas as transferências, e inexistindo pendências de custas processuais a cargo da parte executada (conforme Cláusula 11 do acordo e ID 154506055), arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarabira/PB, data registrada no sistema. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000196-21.2007.8.15.1201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de manifestação da parte exequente (ID 166383227, protocolada em 25/08/2026) em virtude da certidão cartorária de ID 165225476 (juntada em 10/08/2026), por meio da qual a Serventia sobrestou integralmente a expedição das ordens de transferência bancária eletrônica no sistema BRB Jus sob a justificativa de que a conta bancária informada para a herdeira Clarice Ribeiro da Silva é de titularidade de seu esposo, Sr. Antonio Anizio da Silva. Compulsando o caderno processual, assiste integral razão à parte exequente. A cronologia dos atos e pronunciamentos judiciais demonstra de forma inequívoca que a matéria já se encontrava plenamente analisada e chancelada por este Juízo: 28/11/2025 (ID 128072150): a parte credora indicou de maneira individualizada os dados bancários dos dez herdeiros e dos patronos, ressaltando expressamente que a herdeira Clarice Ribeiro da Silva não dispunha de conta ativa, motivo pelo qual apontou para recebimento a conta de titularidade de seu cônjuge, Sr. Antonio Anizio da Silva (Banco Bradesco, Agência 2007-9, Conta 0200043-1); 03/03/2026 (ID 154506055): na decisão que analisou a satisfação da obrigação, este Juízo acolheu pormenorizadamente a indicação e autorizou formalmente, no item III, que o crédito de R$ 1.015,14 pertencente a Clarice Ribeiro da Silva fosse transferido para a conta de titularidade de seu esposo; 16/06/2026 (ID 161400253): os exequentes sanaram equívoco material de manifestação antecedente, ratificando a quitação direta dos honorários sucumbenciais (ID 120585839) e reiterando a relação de contas do ID 128072150 para a divisão do depósito principal; 28/07/2026 (ID 164248998): este Juízo proferiu despacho determinando a expedição das transferências eletrônicas do montante de R$ 14.502,07 (ID 120585840), com a dedução de 30% a título de honorários contratuais destacados (R$ 4.350,62) e a divisão do saldo remanescente de R$ 10.151,45 em cotas iguais de R$ 1.015,14 para cada um dos dez herdeiros, nos exatos termos do ID 128072150 e do ID 154506055; 10/08/2026 (ID 165225476): a Serventia certificou a titularidade da conta pelo esposo da herdeira e, com base nisso, deixou de expedir todos os alvarás determinados no feito. Nesse contexto, a titularidade da conta informada não configurava surpresa ou erro material, mas condição expressamente deliberada e preclusa nos autos desde a decisão de 03/03/2026. Ademais, impende sublinhar que, ainda que persistisse dúvida na Serventia sobre a transferência destinada à herdeira Clarice Ribeiro da Silva, não havia qualquer razão ou respaldo para suspender a expedição de todo o montante depositado. Caberia ao Cartório ter expedido de pronto as ordens de transferência relativas aos honorários contratuais destacados e aos outros nove herdeiros — sobre os quais não pairava nenhum questionamento —, submetendo apenas o caso pontual à apreciação judicial, evitando a retenção indevida e o atraso generalizado na entrega dos valores aos demais credores. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação de ID 166383227 para determinar o imediato e integral cumprimento do despacho de ID 164248998; b) DETERMINO à Serventia que proceda à expedição das ordens de transferência bancária no sistema BRB Jus sobre o depósito de R$ 14.502,07 (ID 120585840), discriminando: O destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 4.350,62 em favor de Marcos Inácio Advogados (ID 128072150); A cota de R$ 1.015,14 para cada um dos dez herdeiros habilitados, efetivando-se o pagamento da quota de Clarice Ribeiro da Silva na conta bancária de seu esposo, Antonio Anizio da Silva (Banco Bradesco, Agência 2007-9, Conta 0200043-1), conforme autorizado nas decisões de IDs 154506055 e 164248998; c) Efetivadas e comprovadas as transferências, e inexistindo pendências de custas processuais a cargo da parte executada (conforme Cláusula 11 do acordo e ID 154506055), arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarabira/PB, data registrada no sistema. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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