Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000196-18.2026.5.09.0863 AUTOR: JOAO LUCIO FORTE RÉU: ESTANCIA FAVORETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6703acd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 31/08/2026. DANIELA ALIENDE PERIN Técnica Judiciária Vistos, etc. Defere-se pedido da parte autora para determinar a realização de perícia, com o fim de apurar as alegadas INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, sendo nomeado para o exercício deste encargo processual o Sr. Samuel Domiciano Tereza que, independentemente de termo de compromisso, deverá entregar o laudo pericial em até 10 (dez) dias corridos contados da data da realização da perícia. As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de cinco dias, ficando advertidas de que a admissão de quesitos suplementares ou complementares, que somente poderão ser formulados uma vez, estará condicionada à apresentação de quesitos principais. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos que, sendo constituídos, serão informados da data da diligência pericial diretamente por seus constituintes. Ainda no referido prazo, as partes poderão fazer a juntada de documentos, observados os casos do art. 435 do CPC. A parte demandada deverá franquear o acompanhamento dos trabalhos periciais pela parte autora e seu advogado, no interior de suas dependências, sob pena de nulidade do ato. Caso a perícia seja suspensa ou cancelada com menos de cinco dias antes da data designada para a sua realização em razão de acordo, pedido de adiamento ou qualquer outra causa, deverão as partes pagar o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais. Quanto à manifestação do autor de ID 33e1a8 dos autos, esclarece-se que a necessidade de apresentação de novos quesitos aos peritos que confeccionaram os laudos já juntados aos autos (médico e ergonômico) será oportunamente apreciada. Em relação ao documento juntado pelos réus no ID c18f884 dos autos, deixa-se de conceder vista ao autor, sob os mesmos fundamentos dos despachos de IDs a796121 e 32c395d dos autos. Tendo em vista que a audiência designada para o dia 15/09/2026, às 15h10min, terá por finalidade SOMENTE a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor, e que haverá prosseguimento da instrução com a inquirição das testemunhas indicadas pelos réus em outra sessão, mantém-se na pauta a audiência, independentemente da realização prévia da perícia determinada neste despacho. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a). Ao aceitar a designação, o perito fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link abaixo, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339 LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTANCIA FAVORETO LTDA
- ADELINO FAVORETO
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000196-18.2026.5.09.0863 AUTOR: JOAO LUCIO FORTE RÉU: ESTANCIA FAVORETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6703acd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 31/08/2026. DANIELA ALIENDE PERIN Técnica Judiciária Vistos, etc. Defere-se pedido da parte autora para determinar a realização de perícia, com o fim de apurar as alegadas INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, sendo nomeado para o exercício deste encargo processual o Sr. Samuel Domiciano Tereza que, independentemente de termo de compromisso, deverá entregar o laudo pericial em até 10 (dez) dias corridos contados da data da realização da perícia. As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de cinco dias, ficando advertidas de que a admissão de quesitos suplementares ou complementares, que somente poderão ser formulados uma vez, estará condicionada à apresentação de quesitos principais. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos que, sendo constituídos, serão informados da data da diligência pericial diretamente por seus constituintes. Ainda no referido prazo, as partes poderão fazer a juntada de documentos, observados os casos do art. 435 do CPC. A parte demandada deverá franquear o acompanhamento dos trabalhos periciais pela parte autora e seu advogado, no interior de suas dependências, sob pena de nulidade do ato. Caso a perícia seja suspensa ou cancelada com menos de cinco dias antes da data designada para a sua realização em razão de acordo, pedido de adiamento ou qualquer outra causa, deverão as partes pagar o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais. Quanto à manifestação do autor de ID 33e1a8 dos autos, esclarece-se que a necessidade de apresentação de novos quesitos aos peritos que confeccionaram os laudos já juntados aos autos (médico e ergonômico) será oportunamente apreciada. Em relação ao documento juntado pelos réus no ID c18f884 dos autos, deixa-se de conceder vista ao autor, sob os mesmos fundamentos dos despachos de IDs a796121 e 32c395d dos autos. Tendo em vista que a audiência designada para o dia 15/09/2026, às 15h10min, terá por finalidade SOMENTE a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor, e que haverá prosseguimento da instrução com a inquirição das testemunhas indicadas pelos réus em outra sessão, mantém-se na pauta a audiência, independentemente da realização prévia da perícia determinada neste despacho. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a). Ao aceitar a designação, o perito fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link abaixo, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339 LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO LUCIO FORTE