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TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0000196-10.2005.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MENESES E PONTES LTDA - EPP e outros Advogados do(a) EXECUTADO: IANNA PESSOA LIMA - MA15728, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANAPURUS DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Meneses e Pontes Ltda. – EPP em face do Município de Anapurus/MA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da ação monitória. A sentença de ID 112631501 julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, convertendo a decisão inicialmente mandamental em título executivo judicial apenas quanto ao valor de R$ 210.000,00, correspondente aos cheques prescritos, afastando expressamente a cobrança fundada nas notas fiscais e notas de entrega. Referido decisum foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Acórdão de ID 157720293. O despacho de ID 167237717 deferiu a gratuidade da justiça, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do Município de Anapurus para impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob as consequências do art. 535, §3º, do CPC. O ente público permaneceu inerte. Por meio da petição de ID 174083285, a parte exequente noticiou o decurso in albis do prazo para impugnação, esgotado em 05/03/2026, e requereu a homologação dos cálculos atualizados apresentados na planilha de ID 174083286, os quais, mantidos os mesmos parâmetros anteriores, indicam o débito atualizado a março de 2026 em R$ 1.561.199,50, sendo R$ 1.419.272,27 de principal e R$ 141.927,23 de honorários, com pedido de expedição imediata de precatórios em favor da exequente e de seu patrono. É o relatório. Decido. Fundamentação Sobre a possibilidade de atualização dos cálculos pelo juízo. Embora a ausência de impugnação pela Fazenda Pública importe, em regra, concordância tácita quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, tal circunstância não afasta o dever do Juízo de velar pela exata observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a correta definição do quantum debeatur constitui providência indispensável para assegurar a efetividade da coisa julgada e a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a atualização dos cálculos revela-se medida prudente e necessária, especialmente porque a expedição de RPV ou precatório exige a prévia definição precisa do valor efetivamente devido. A conferência dos consectários legais, dos índices de correção monetária, dos juros aplicáveis, não representa rediscussão da matéria já decidida, mas simples atividade de controle destinada a garantir a fiel execução da decisão judicial transitada em julgado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Sobre a remessa dos autos para contadoria única A presente fase processual demanda a apuração do quantum debeatur, providência que exige conhecimento técnico para observância do título executivo judicial, da legislação superveniente e do regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Embora a liquidação de sentença não permita rediscussão da matéria decidida, impõe-se a precisa quantificação da obrigação, preservando-se a autoridade da coisa julgada. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o Provimento nº 3/2026(art.3,§3º) dispõe que a remessa dos autos à Contadoria Judicial pressupõe decisão judicial que estabeleça, de forma objetiva, os índices de atualização monetária, os juros incidentes, seus termos inicial e final, a base de cálculo e a delimitação da controvérsia, dentre outros elementos indispensáveis à elaboração da memória de cálculo. Em idêntico sentido, o art. 20 do Provimento nº 42/2025 exige que o magistrado explicite diretamente os parâmetros técnicos necessários à elaboração dos cálculos, justamente para evitar devoluções do feito por ausência de critérios objetivos. Considerando que a Comarca de Brejo não dispõe de Contadoria Judicial própria e que a elaboração do cálculo demanda atuação da Contadoria Judicial Única, mostra-se necessária a remessa dos autos ao referido órgão técnico, observando-se rigorosamente os parâmetros ora fixados, vedada qualquer interpretação extensiva do título executivo. Diante dessas balizas, analisados os cálculos apresentados pela parte exequente (planilhas de ID 158845852 e ID 174083286), verifica-se que ambos adotaram, de forma uniforme, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples de 0,50% ao mês (6% ao ano) para todo o período compreendido entre a citação, ocorrida em 11/07/2005 (pág. 72, versão pdf, do ID 41026299), e a respectiva atualização, sem contemplar as alterações legislativas supervenientes que incidem sobre os débitos da Fazenda Pública. Tratando-se de condenação de natureza administrativa geral, não tributária e não previdenciária, o cálculo definitivo deve observar tais marcos temporais, a seguir detalhados, o que evidencia a necessidade de elaboração técnica pela Contadoria Judicial Única, não sendo prudente a simples homologação dos valores unilateralmente apresentados. Por fim, importante estabelecer que a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, antes da expedição de qualquer ordem de pagamento, não representa a substituição da atividade jurisdicional pelo órgão técnico, mas sim a concretização do princípio da efetividade da execução, que impõe ao Estado-juiz assegurar ao credor a satisfação integral e exata do seu crédito, sem excessos que onerem indevidamente o erário nem omissões que frustrem o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Deliberação: A) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para elaboração da memória de cálculo. B) A Contadoria deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: B.1)Finalidade da remessa: elaboração da memória de cálculo do crédito exequendo. B.2) Base de cálculo: valor histórico de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), correspondente exclusivamente à condenação reconhecida na sentença de ID 112631501. C)Delimitação da controvérsia: a liquidação restringe-se à atualização do crédito reconhecido judicialmente, sendo vedada a inclusão de quaisquer valores relativos às notas fiscais, notas de entrega, fornecimento de materiais, prestação de serviços ou qualquer outra parcela rejeitada na sentença e confirmada pelo Acórdão de ID 157720293. D) Correção monetária: sobre o principal histórico de R$ 210.000,00, deverá incidir o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE, desde 11/07/2005, data da citação válida, até 30/11/2021, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea “j”, do Provimento nº 3/2026. A partir da competência de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com IPCA-E, juros da caderneta de poupança ou qualquer outro encargo. E) Juros moratórios: deverão ser calculados de forma simples, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, conforme o art. 6º, caput e inciso IV, do Provimento nº 3/2026, observada a seguinte sucessão: a) de 11/07/2005 a 30/06/2009, juros simples de 0,5% ao mês; b) de 01/07/2009 a 30/11/2021, juros correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c) a partir de 01/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária ou juros moratórios autônomos. F) Termos inicial e final: a atualização do principal e a incidência dos juros terão como termo inicial 11/07/2005, data da citação(pág. 72, versão pdf, do ID 41026299), válida do Município de Anapurus/MA. A conta deverá ser encerrada na data de sua efetiva elaboração pela Contadoria Judicial Única, com indicação expressa dessa data no demonstrativo. Para cada período, deverão ser observados os seguintes marcos: a) 11/07/2005 a 30/06/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês; b) 01/07/2009 a 30/11/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; c) 01/12/2021 até a data da elaboração da conta: aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora; G)Honorários sucumbenciais: depois de atualizado o principal segundo os critérios anteriores, deverá ser calculada, em rubrica autônoma, a verba honorária fixada na sentença de ID 112631501 em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem inclusão na base de cálculo de parcelas rejeitadas pelo título judicial. A sentença reconheceu como principal apenas R$ 210.000,00 e fixou honorários em 10% do valor da condenação. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA.
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