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0000196-09.2025.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000196-09.2025.8.26.0223/SP REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB SP262341) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB SP047490) REQUERIDO: M U BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO GAMA MARTINS (OAB SP225077) REQUERIDO: MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO GAMA MARTINS (OAB SP225077) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da execução de título extrajudicial nº 1002211-07.2020.8.26.0223, em face de M U BARROSO DE OLIVEIRA ME e MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA, sustentando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a executada originária CAROLINA BUENO ME, sua titular CAROLINA BUENO e os ora requeridos, com pedido de inclusão destes no polo passivo da execução principal (evento 1). O banco autor alegou que, em 06/03/2019, concedeu à empresa individual CAROLINA BUENO ME empréstimo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), formalizado por meio da cédula de crédito bancário nº 351/011.953.667, figurando CAROLINA BUENO como avalista e devedora solidária e MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA como cônjuge autorizante. Sustentou que a empresa deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de outubro de 2019, sendo posteriormente ajuizada a execução correspondente . Afirmou que, poucos dias antes do inadimplemento contratual, foi constituída a empresa individual M U BARROSO DE OLIVEIRA ME, em nome de MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA, marido de CAROLINA BUENO, exercendo atividade econômica semelhante, no mesmo endereço comercial anteriormente utilizado pela executada originária e utilizando o mesmo nome fantasia “Toca dos Chinelos”, circunstâncias que evidenciariam sucessão empresarial fraudulenta e blindagem patrimonial . Para demonstrar a alegada confusão patrimonial e identidade empresarial, o banco juntou documentos cadastrais da JUCESP e da Receita Federal, além de pesquisas extraídas de redes sociais e mecanismos de busca na internet. Também apontou que o estabelecimento comercial continuava em funcionamento sob o nome fantasia “Toca dos Chinelos”, embora formalmente explorado pela empresa M U BARROSO DE OLIVEIRA ME. Após determinação inicial para regularização cadastral do incidente (evento 5) e rejeição de embargos de declaração opostos pelo banco (evento 11), foi determinada a citação dos requeridos, a qual restou regularmente cumprida, tanto em relação à empresa quanto em relação a MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA (eventos 20 e 22). Regularmente citados, M U BARROSO DE OLIVEIRA ME e MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA apresentaram impugnação ao incidente. Sustentaram inexistência de qualquer vínculo com a dívida discutida na execução principal, afirmando que a contratação bancária foi celebrada exclusivamente por CAROLINA BUENO ME e CAROLINA BUENO. Alegaram, ainda, que a assinatura atribuída a MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA na cédula de crédito bancário era falsa, impugnando expressamente sua autenticidade e requerendo a realização de perícia grafotécnica . Os requeridos afirmaram que nunca participaram da contratação do empréstimo, jamais compareceram à agência bancária para formalização do negócio e não tiveram ciência da operação financeira. Sustentaram, ademais, que a empresa M U BARROSO DE OLIVEIRA ME foi constituída com recursos próprios, possuindo autonomia patrimonial e operacional, inexistindo qualquer sucessão empresarial fraudulenta ou confusão patrimonial com a empresa executada (evento 24). Em réplica, o banco reiterou a tese de conluio fraudulento entre CAROLINA BUENO e MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA, sustentando que a empresa executada e a empresa dos requeridos coexistiram no mesmo local, exercendo atividades comerciais idênticas e utilizando os mesmos meios de contato. Defendeu que os elementos documentais constantes dos autos demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a aplicação do artigo 50 do Código Civil (evento 27). Após especificação de provas pelas partes (eventos 31, 35 e 36), foi proferida decisão saneadora que fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura atribuída a MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA constante da cédula de crédito bancário e a ocorrência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (evento 39). Contra a decisão saneadora, os requeridos interpuseram agravo de instrumento, sustentando que o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura competia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi provido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu competir ao banco o ônus probatório relativo à assinatura impugnada e atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica (evento 76). Em cumprimento ao V. Acórdão, foi determinado o depósito dos honorários periciais pelo banco requerente, os quais foram fixados em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e posteriormente recolhidos (eventos 83 e 87). Realizada a perícia grafotécnica por Perita judicial nomeada pelo Juízo, concluiu-se que as rubricas e assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário objeto da execução principal foram produzidas por pessoa diversa daquela a quem se atribuíam, sendo incompatíveis com os padrões gráficos de MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA. O laudo foi categórico ao afirmar que a assinatura e as rubricas atribuídas ao requerido eram “irrefutavelmente falsas” (evento 106). Nos memoriais finais, os requeridos sustentaram que a conclusão pericial demonstrou definitivamente a inexistência de qualquer participação de MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA na contratação bancária, inexistindo fundamento para sua responsabilização ou para a inclusão da empresa M U BARROSO DE OLIVEIRA ME na execução principal. Defenderam a total improcedência do incidente. O banco requerente, por sua vez, sustentou que a falsidade da assinatura não afastaria os demais elementos probatórios demonstrativos da confusão patrimonial, do desvio de finalidade e da sucessão empresarial fraudulenta. Argumentou que o casal formado por CAROLINA BUENO e MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA teria atuado em conjunto para esvaziar o patrimônio da empresa executada e transferir suas atividades para nova pessoa jurídica formalmente registrada em nome do cônjuge, requerendo o acolhimento do incidente e a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução principal. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais escritos pelas partes (eventos 128, 129, 138 e 139), vindo os autos conclusos para sentença (evento 132). É o relatório. Passo a decidir. O incidente NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente admitida pelo artigo 50, § 3º, do Código Civil, permite atingir o patrimônio da pessoa jurídica quando o devedor se vale abusivamente da autonomia patrimonial para ocultar ou desviar bens pessoais, desde que demonstrado abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, incompatível com responsabilização fundada apenas em vínculos familiares, afinidade empresarial ou insuficiência patrimonial do executado. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ao passo que a confusão patrimonial pressupõe ausência de separação fática entre os patrimônios, exteriorizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento reiterado de obrigações de uma parte pela outra ou por transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ressalvados os valores proporcionalmente insignificantes (artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A mera existência de grupo econômico, identidade de ramo, comunhão de interesses ou relação familiar não autoriza a desconsideração sem prova concreta do abuso, conforme expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, a perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, que a assinatura e as rubricas atribuídas a MARCELO UBIRATAN BARROSO DE OLIVEIRA na cédula de crédito bancário não foram produzidas por seu punho, qualificando-as como “irrefutavelmente falsas” (evento 106). A prova técnica, submetida ao contraditório e não infirmada por elemento de igual consistência, deve ser acolhida nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, pois apresenta conclusão fundamentada e compatível com os padrões gráficos examinados. De fato, a falsidade não exclui, por si só, a possibilidade jurídica da desconsideração inversa porque a responsabilidade pretendida poderia decorrer de abuso patrimonial autônomo, independentemente da participação pessoal do suscitado na contratação. Contudo, a perícia afasta a premissa de que MARCELO teria diretamente assumido a obrigação executada e, por isso, impede que sua inclusão patrimonial seja fundada na própria cédula, remanescendo ao requerente o ônus de comprovar especificamente os requisitos do artigo 50 do Código Civil, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos dos eventos 1, 27 e 128 demonstram que CAROLINA BUENO ME e M U BARROSO DE OLIVEIRA ME exerceram atividades semelhantes, utilizaram o nome fantasia “Toca dos Chinelos” e mantiveram proximidade comercial e cadastral, além do vínculo conjugal entre seus titulares. Esses elementos justificavam a apuração dos fatos mas não comprovam, isolada ou conjuntamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial pois proximidade econômica não se confunde com supressão da autonomia patrimonial. Com efeito, não foram demonstrados transferência fraudulenta de bens, esvaziamento patrimonial, movimentação financeira comum, pagamento reiterado de obrigações alheias, circulação de ativos sem contraprestação ou utilização instrumental de uma empresa para ocultar patrimônio da outra pessoa envolvida. E eis a crucial causa de afastamento da tese da inicial: não se comprovou que o numerário proveniente da contratação executada tenha sido destinado a M U BARROSO DE OLIVEIRA ME ou revertido em benefício de MARCELO, inexistindo elemento contábil, bancário ou patrimonial que revele comunicação material de patrimônios ou emprego abusivo da pessoa jurídica em prejuízo do credor. O vínculo conjugal e o regime de bens igualmente não suprem essa deficiência probatória. Eventual comunicabilidade da dívida ou responsabilidade patrimonial do cônjuge submete-se a pressupostos jurídicos próprios e não autoriza presumir abuso da personalidade jurídica, cuja configuração exige prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Admitir o contrário importaria substituir os requisitos do artigo 50 do Código Civil por presunção genérica de proveito familiar, com indevida ampliação subjetiva da execução. Houve regular instrução, sob contraditório, com produção de prova técnica destinada ao esclarecimento de questão relevante, sem indicação de diligência concreta, pertinente e potencialmente capaz de alterar o quadro probatório. A improcedência, portanto, não decorre de julgamento prematuro, restrição probatória ou simples ausência de indícios mas da não comprovação, após oportunizada a instrução, dos fatos constitutivos alegados pelo requerente, sobre quem recaía o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Os indícios reunidos não podem ser convertidos em presunção de abuso nem deslocar aos suscitados o encargo de provar a autonomia de seus patrimônios. Tal solução implicaria inversão não autorizada do ônus da prova e esvaziamento da excepcionalidade da desconsideração, transformando relações familiares ou comerciais lícitas em fundamento suficiente para responsabilização patrimonial de terceiro. Ausente prova concreta de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para ocultar bens particulares, desviar ativos ou frustrar deliberadamente a satisfação do crédito, não se configuram o desvio de finalidade nem a confusão patrimonial exigidos pelo artigo 50, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Impõe-se, assim, a improcedência do incidente. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada por analogia nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta decisão afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo.No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Postas estas razões fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao incidente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. A presente decisão será juntada ao feito principal pelo sistema informatizado. Prossiga-se naqueles autos. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026

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