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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000195-91.2015.5.05.0002 RECLAMANTE: LUSIQUELE TEIXEIRA GOMES RECLAMADO: D. JEOVA JIREH COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b6f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Interposto agravo de petição, a Quinta Turma deste Regional negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução por prescrição intercorrente. Os embargos de declaração posteriormente opostos contra o acórdão também foram rejeitados, por unanimidade. Na sequência, foi denegado seguimento ao recurso de revista. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Superior do Trabalho negou-lhe provimento, permanecendo, portanto, íntegra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Assim, proceda-se à exclusão dos executados do BNDT, Serasa e Central de Indisponibilidade de Bens, bem como ao levantamento/cancelamento de eventuais restrições ainda existentes decorrentes exclusivamente destes autos. Cumpridas as providências e inexistindo qualquer pendência, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. JEOVA JIREH COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - EPP - VIVIANE DE OLIVEIRA VIEIRA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000195-91.2015.5.05.0002 RECLAMANTE: LUSIQUELE TEIXEIRA GOMES RECLAMADO: D. JEOVA JIREH COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b6f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Interposto agravo de petição, a Quinta Turma deste Regional negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução por prescrição intercorrente. Os embargos de declaração posteriormente opostos contra o acórdão também foram rejeitados, por unanimidade. Na sequência, foi denegado seguimento ao recurso de revista. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Superior do Trabalho negou-lhe provimento, permanecendo, portanto, íntegra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Assim, proceda-se à exclusão dos executados do BNDT, Serasa e Central de Indisponibilidade de Bens, bem como ao levantamento/cancelamento de eventuais restrições ainda existentes decorrentes exclusivamente destes autos. Cumpridas as providências e inexistindo qualquer pendência, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSIQUELE TEIXEIRA GOMES
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