Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São Sebastião do Alto- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO DO ALTO nos autos da execução que lhe está sendo promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, objetivando , em síntese, nulidade do título por violação ao princípio do non bis in idem e prescrição da pretensão punitiva. Regularmente intimado, o Exequente se manifestou às fls. 72/78, sustentando o descabimento da exceção, por demandar dilação probatória; bem como a validade da CDA; inexistência de bis in idem; e necessidade de manifestação do TCE/RJ. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, após uma análise dos autos e dos argumentos defendidos pelas partes, necessário é que se reconheça que assiste razão ao excepto. Cabe destacar que, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A análise dos argumentos deduzidos prescinde, em princípio, de dilação probatória, uma vez que se fundamenta em marcos temporais e da origem do título executivo. Por ser, como o próprio nome indica, excepcional, o instituto é de aplicação extremamente restrita, já que permite o debate acerca de dívida sem que haja segurança do juízo. Não se presta, desta forma, a discutir matéria que atine à justiça da cobrança, que depende de dilação probatória e deve ser trazida à apreciação por via própria. Por todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, em consonância com orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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