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0000195-56.2026.8.27.2714

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000195-56.2026.8.27.2714/TO AUTOR: DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DHESSICA LUARA MOURA ALVES (OAB GO069347) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Ao que consta da contestação de Evento 21, o INSS suscita preliminar de litispendência/coisa julgada, ao argumento de que a pretensão deduzida nestes autos já teria sido objeto do processo nº 0001839-68.2025.8.27.2714. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica, o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, uma vez que a advogada da parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou procuração válida. Nesse contexto, a decisão proferida naquele feito não apreciou o mérito da pretensão previdenciária, não havendo formação de coisa julgada material capaz de impedir o ajuizamento de nova demanda, nos termos dos arts. 485 e 486 do Código de Processo Civil. De igual modo, não há falar em litispendência, uma vez que o processo anteriormente ajuizado já se encontra extinto, inexistindo duas ações simultaneamente em curso. Dessa forma, AFASTO a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS. No mais, verifico que se trata de hipótese que comporta a produção de prova testemunhal. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida no Evento 43. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, designando-se data e horário, com a intimação das partes e respectivos procuradores. Caberá ao advogado da parte informar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto à data, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de condução coercitiva deverá ser expressamente requerida no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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