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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0000195-51.2015.5.03.0098 AGRAVANTE: YGOR BESSE DE QUEIROZ AGRAVADO: PIMENTEL UNIAO NORDESTE EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000195-51.2015.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE A TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia da parte exequente em fornecer meios para o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente a processos em que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aos processos de execução cujos títulos executivos foram constituídos antes de 11 de novembro de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do marco temporal da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se apenas a partir de descumprimento de determinação judicial ocorrido após 11 de novembro de 2017. 5. O título executivo constituído anteriormente à vigência da reforma trabalhista está submetido ao regime anterior, no qual prevalecia o princípio do impulso oficial, sendo inaplicável a prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, nos termos da Súmula nº 114 do TST. 6. A ausência de julgamento definitivo do Tema 39 do TST sobre a matéria permite a aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior que veda a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT a execuções de títulos formados antes de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) às execuções de títulos judiciais constituídos em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A aplicação do art. 11-A da CLT ao processo do trabalho pressupõe a constituição do título após 11/11/2017 e a ocorrência de descumprimento de ordem judicial após essa data. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 878 (redação original); CF/1988, art. 5º, XXXVI; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, RR-71600-34.2008.5.02.0030, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 30/03/2022; TST, RR-988-89.2014.5.02.0053, 6ª Turma, j. 15/03/2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da execução, como se entender de direito.Custas pela parte reclamada, ao final, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DE JESUS FONSECA FERREIRA
TRT3 · 01ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0000195-51.2015.5.03.0098 AGRAVANTE: YGOR BESSE DE QUEIROZ AGRAVADO: PIMENTEL UNIAO NORDESTE EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0000195-51.2015.5.03.0098 entre as partes: AGRAVANTE: YGOR BESSE DE QUEIROZ e AGRAVADO: PIMENTEL UNIAO NORDESTE EMPREITEIRA LTDA - ME, IVAN SANTOS PIMENTEL, JONAS DE JESUS FONSECA FERREIRA, estando o réu IVAN SANTOS PIMENTEL em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal: Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000195-51.2015.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE A TÍTULOS EXECUTIVOS CONSTITUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia da parte exequente em fornecer meios para o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente a processos em que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aos processos de execução cujos títulos executivos foram constituídos antes de 11 de novembro de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do marco temporal da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à coisa julgada. 4. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se apenas a partir de descumprimento de determinação judicial ocorrido após 11 de novembro de 2017. 5. O título executivo constituído anteriormente à vigência da reforma trabalhista está submetido ao regime anterior, no qual prevalecia o princípio do impulso oficial, sendo inaplicável a prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, nos termos da Súmula nº 114 do TST. 6. A ausência de julgamento definitivo do Tema 39 do TST sobre a matéria permite a aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior que veda a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT a execuções de títulos formados antes de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) às execuções de títulos judiciais constituídos em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A aplicação do art. 11-A da CLT ao processo do trabalho pressupõe a constituição do título após 11/11/2017 e a ocorrência de descumprimento de ordem judicial após essa data. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 878 (redação original); CF/1988, art. 5º, XXXVI; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, RR-71600-34.2008.5.02.0030, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 30/03/2022; TST, RR-988-89.2014.5.02.0053, 6ª Turma, j. 15/03/2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da execução, como se entender de direito.Custas pela parte reclamada, ao final, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. Eu, VANIA FIGUEIREDO COSTA, digitei, e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SANTOS PIMENTEL
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