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0000195-45.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000195-45.2026.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000195-45.2026.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998-A PROCESSO Nº: 0000195-45.2026.4.05.8003 RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente especial devido à comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Razões recursais fundadas, em síntese, na alegação de que não há início de prova material, razão pela qual pede-se a reforma da sentença para improceder o pedido autoral. 3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por incapacidade permanente será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. Já a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. A sentença recorrida, ao concluir pela comprovação da condição de rurícola, louvou-se apenas nos documentos apresentados pela parte autora, não tendo prosseguido no conhecimento dos fatos através da colheita de provas em audiência. Note-se que há início de prova material, traduzido por documentos, mas tais documentos não são decisivos à comprovação dos fatos alegados, porém servem como uma base, ou seja, um início de prova a ser aprofundada através da colheita doutros elementos em audiência, como testemunhos e depoimento pessoal, além da inspeção judicial. A prematura deliberação da condição de segurado especial, sem oportunizar o contraditório através da prova oral e inspeção, configuram cerceamento da atividade probatória, prejudicando o exercício do direito de ação. 6. Pelo exposto, entendo que a sentença incorre em vício, decreto a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para complementação da instrução processual. 7. Recurso inominado prejudicado, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e ANULAR A SENTENÇA de ofício, nos termos do voto do Relator.

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