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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000195-37.2026.5.07.0039 RECORRENTE: ELINEUDA DUARTE MOURA RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ef452 proferida nos autos. RORSum 0000195-37.2026.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELINEUDA DUARTE MOURA EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CE55349) Recorrido: Advogado(s): ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA (SP188648) Recorrido: Advogado(s): CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES (CE24544) RECURSO DE: ELINEUDA DUARTE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id fbece65; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id dc08df7). Representação processual regular (Id b7ed5fe). Preparo dispensado (Id dea7904). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, II; Art. 5º, XXXVI; Art. 84, IV.Lei Federal: Art. 479 da CLT.Decreto Federal: Decreto nº 10.854/2021.Jurisprudência: Súmula nº 212 do TST; Súmula nº 35 do TRT da 9ª Região. A parte recorrente alega, em síntese que o contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) firmado entre as partes possuía termo final previsto para 17/04/2026, mas foi rescindido antecipadamente e sem justa causa em 02/02/2026. Sustenta que o v. Acórdão regional, ao negar a indenização do art. 479 da CLT com base no art. 64, I, do Decreto nº 10.854/2021, violou o princípio da legalidade e extrapolou os limites do poder regulamentar, uma vez que ato infralegal não poderia restringir direito não excepcionado pela lei de regência. Argumenta que a ruptura imotivada de contrato a termo fere o ato jurídico perfeito. Aduz, ainda, contrariedade à Súmula nº 212 do TST, alegando que, uma vez reconhecida a dispensa imotivada pela falta de prova da cessação da necessidade transitória, todos os efeitos indenizatórios da rescisão antecipada deveriam ser aplicados. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e condenar a primeira recorrida, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT ou, sucessivamente, do aviso prévio indenizado. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento à luz das teses suscitadas. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à rescisão antecipada do contrato de trabalho. Alega que a decisão de origem reconheceu a anotação simultânea e contraditória de "prazo indeterminado" e "prazo determinado" na CTPS Digital e no eSocial, e a ausência de prova da cessação da necessidade transitória que justificou a contratação temporária. Sustenta que, se a sentença presumiu a ruptura antecipada e imotivada, essa premissa deve conduzir ao reconhecimento da indenização do art. 479 da CLT. Pondera que a jurisprudência não é uníssona sobre a incompatibilidade do art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado e o pagamento do aviso-prévio indenizado, citando a súmula nº 212 do TST e o princípio in dubio pro operario. Requer a condenação ao pagamento da indenização do art. 479 da CLT ou, sucessivamente, do aviso-prévio indenizado. Sem razão. Quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato em vínculo por prazo indeterminado, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que a reclamante foi contratada como trabalhadora temporária, nos termos da Lei nº 6.019/1974. O contrato escrito firmado entre as partes (ID d4ada6d), os recibos de pagamento (ID 253984c) e os demais documentos funcionais (ID b8de94b) evidenciam que a contratação ocorreu para atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, observando a disciplina própria do trabalho temporário. Os registros divergentes constantes da CTPS Digital e do eSocial revelam mera inconsistência cadastral, incapaz de afastar a realidade contratual demonstrada pelos documentos e pela forma como o vínculo foi efetivamente executado. Aplica-se, ao caso, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre registros formais que não refletem a relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, correta a sentença ao afastar a alegada conversão do contrato em vínculo por prazo indeterminado. Consequentemente, também é indevido o pagamento de aviso prévio indenizado, verba incompatível com o contrato de trabalho temporário regularmente celebrado. Também não prospera o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. O contrato de trabalho temporário possui disciplina específica na Lei nº 6.019/1974, que regula essa modalidade de contratação e estabelece os direitos assegurados ao trabalhador temporário. A referida legislação não prevê o pagamento da indenização do art. 479 da CLT em caso de encerramento antecipado do contrato. A própria regulamentação da matéria reforça esse entendimento. O art. 64, inciso I, do Decreto nº 10.854/2021 afasta expressamente a aplicação do art. 479 da CLT ao contrato de trabalho temporário. O fato de a sentença ter reconhecido o direito à multa de 40% sobre o FGTS não altera essa conclusão. Embora o Juízo de origem tenha entendido que não houve comprovação da cessação da necessidade transitória que justificaria o encerramento antecipado do contrato, tal circunstância não modifica a natureza jurídica da contratação nem atrai a incidência das regras próprias do contrato por prazo determinado disciplinado pela CLT. Em outras palavras, o reconhecimento da dispensa antecipada produz apenas as consequências jurídicas previstas para o trabalho temporário, entre elas a multa de 40% sobre o FGTS, sem gerar o direito à indenização prevista no art. 479 da CLT, incompatível com essa modalidade contratual. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização do art. 479 da CLT e de aviso prévio indenizado. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à multa do art. 467 da CLT. Alega que a controvérsia genérica não afasta a existência de parcelas pontualmente incontroversas. Sustenta que o contrato de trabalho temporário previa termo final em 17/04/2026 e o desligamento ocorreu em 02/02/2026, fato admitido pela documentação das recorridas. Menciona que a multa de 40% sobre o FGTS foi deferida com base nesse fato incontroverso. Requer a condenação das recorridas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas incontroversas reconhecidas na condenação, com responsabilidade subsidiária da 2ª recorrida. Sem razão. Nos termos do art. 467 da CLT, a multa é devida quando o empregador deixa de pagar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. Consideram-se incontroversas as parcelas expressamente reconhecidas pelo empregador como devidas, sem qualquer resistência quanto ao seu pagamento. No caso, as reclamadas impugnaram integralmente os pedidos formulados na inicial, sustentando a regularidade da contratação temporária e da forma de encerramento do vínculo. Houve efetiva controvérsia sobre a existência de dispensa antecipada irregular e sobre as verbas dela decorrentes. O deferimento da multa de 40% sobre o FGTS decorreu da apreciação do mérito da demanda, após análise das provas produzidas. O simples reconhecimento judicial de determinada verba não lhe confere natureza de parcela incontroversa para os fins do art. 467 da CLT. Diante da existência de controvérsia real acerca das verbas rescisórias postuladas, não há falar na incidência da multa prevista no referido dispositivo legal. Mantém-se a sentença. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que a quitação das verbas rescisórias foi parcial, não contemplando a multa de 40% sobre o FGTS. Sustenta que o fato gerador da verba era de pleno conhecimento da empregadora, não se tratando de direito incerto dependente de controvérsia jurídica. Requer a condenação das recorridas ao pagamento da multa, com responsabilidade subsidiária da segunda recorrida. Sem razão. É incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado em 02/02/2026 e que as verbas rescisórias constantes do TRCT foram quitadas em 10/02/2026, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A discussão limita-se à ausência de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, deferida apenas na sentença. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 164 dos recursos repetitivos (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), nos seguintes termos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." No caso, as reclamadas efetuaram, dentro do prazo legal, o pagamento das verbas rescisórias que entendiam devidas. A posterior condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, reconhecida apenas em decisão judicial, não caracteriza atraso no pagamento das verbas rescisórias apto a justificar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantém-se a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, indeferiu os pedidos de indenização do art. 479 da CLT, aviso prévio indenizado e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mantendo a natureza temporária do vínculo, apesar do reconhecimento judicial da multa de 40% sobre o FGTS pela dispensa antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) admite a aplicação da indenização do art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada; (ii) determinar se o reconhecimento judicial de verbas rescisórias a menor enseja a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) verificar se o pagamento a menor de parcelas rescisórias, reconhecidas apenas em juízo, autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho temporário possui regramento próprio (Lei nº 6.019/74), sendo incompatível com a aplicação do art. 479 da CLT e do aviso prévio, conforme vedação expressa no art. 64, I, do Decreto nº 10.854/2021. 4. A divergência entre registros na CTPS Digital e no eSocial constitui mera irregularidade formal, prevalecendo a realidade fática da contratação temporária sobre anotações cadastrais contraditórias. 5. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas até a primeira audiência, requisito não preenchido quando a obrigação é objeto de resistência fundamentada em juízo. 6. A condenação judicial ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não configura mora patronal apta a atrair a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 164. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, não comporta a aplicação da indenização do art. 479 da CLT nem do aviso prévio em caso de rescisão antecipada. 2. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por não configurarem parcelas incontroversas nem mora patronal. 3. Inconsistências formais entre registros eletrônicos não elidem a natureza jurídica da relação de emprego quando comprovada a finalidade transitória da contratação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 479 e 852-I; Decreto nº 10.854/2021, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Tema Repetitivo nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102). À análise. Insurge-se a Recorrente contra o v. acórdão que manteve o indeferimento da indenização prevista no art. 479 da CLT, fundamentando-se na incompatibilidade de tal instituto com o regime do trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e na vedação expressa contida no art. 64, I, do Decreto nº 10.854/2021. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, a admissibilidade do apelo encontra óbice nos pressupostos específicos do art. 896, § 9º, da CLT, aplicáveis ao rito sumaríssimo. No tocante à alegada violação aos arts. 5º, II e XXXVI, e 84, IV, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia acerca da aplicação da indenização por rescisão antecipada no contrato temporário cinge-se, primordialmente, à interpretação e ao alcance da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.019/74 e CLT). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a ofensa à Constituição, para autorizar o manejo do recurso extraordinário ou de revista, deve ser direta e literal. No caso, a análise de eventual excesso de poder regulamentar ou desrespeito ao ato jurídico perfeito demandaria o prévio exame da norma legal ordinária, configurando, quando muito, violação reflexa ou indireta, o que não atende ao requisito do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto à indigitada contrariedade à Súmula nº 212 do TST, o apelo também não prospera. O referido verbete sumular trata do ônus da prova quanto ao término da relação de emprego e da presunção decorrente do princípio da continuidade. O Colegiado Regional, contudo, decidiu a questão com base na tipicidade da modalidade contratual (trabalho temporário) e na ausência de previsão legal específica para a indenização pleiteada. A presunção de continuidade ou o reconhecimento da dispensa imotivada não impõem, por si sós, a aplicação de penalidade prevista para contratos a termo genéricos da CLT quando há regramento próprio afastando tal incidência, não se vislumbrando o confronto direto com o teor da súmula. Por fim, registre-se que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de divergência jurisprudencial com súmula de outro TRT e a menção a dispositivos de leis federais são inaptas a viabilizar o trânsito do recurso, por força da restrição legal já mencionada. Assim, não demonstrada de forma cabal a violação direta à Lei Maior ou a contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, o recurso deve ter o seu seguimento denegado. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELINEUDA DUARTE MOURA