Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única
Processo 0000195-32.2020.8.26.0083 (processo principal 1001748-34.2019.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maicon Kawassaki - Gisele Aparecida da Silva Vasconcelos - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 205/206) apresentada por GISELE APARECIDA DA SILVA VASCONCELOS no bojo da fase de Cumprimento de Sentença movida por MAICON KAWASSAKI. A executada suscita a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 50% do bem imóvel indicado nos autos, ao argumento de tratar-se do único bem de família destinado à sua moradia, de seu companheiro e de seus filhos, nos termos da Lei nº 8.009/1990 (fls. 205/206). Também, em peça autônoma (fls. 207), a executada apresentou impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que fixou o valor do bem em R$ 170.000,00, sustentando que a avaliação deve corresponder ao preço de mercado de R$ 380.000,00, com base em pesquisa imobiliária, postulando a reavaliação ou perícia judicial. Manifestando-se a fls. 215/220, o exequente opôs-se aos pleitos da executada. Alega, em síntese: (i) que o imóvel não é utilizado para moradia da executada ou de sua família, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 159; (ii) que a obrigação tem caráter alimentar decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito que ensejou lesão corporal grave e retirada do baço), o que afastaria a impenhorabilidade; (iii) concorda com a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, ressalvando eventual avaliação pericial; e (iv) requer a inclusão do companheiro da executada, Sr. Juliano Anacleto Carvalho, no polo passivo do cumprimento de sentença, por responderem pelas dívidas em razão do regime de bens. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A insurgência da executada quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família não comporta acolhimento. Para o gozo da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, é imprescindível a demonstração segura de que o imóvel sirva de efetiva moradia e residência para a entidade familiar. No caso concreto, além de a executada não ter juntado qualquer prova documental mínima de sua ocupação no local (tais como contas recentes de água, luz ou comprovante de residência), extrai-se dos autos certidão do Oficial de Justiça (fls. 159) na qual o atual morador do imóvel declarou residir no endereço há meses e informou desconhecer a executada. Desse modo, estando descaracterizada a destinação residencial do imóvel pela devedora ou sua família, afasta-se a garantia legal da impenhorabilidade. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante ao pleito de impenhorabilidade do bem de família, mantendo-se a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel. Lado outro, quanto à divergência sobre o valor de avaliação do bem imóvel, assiste razão à executada ao manifestar fundada dúvida sobre a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça (R$ 170.000,00), contrastando-a com avaliações e anúncios imobiliários locais da ordem de R$ 380.000,00 (fls. 208/209). Para evitar eventual alienação por preço vil ou prejuízo injustificado às partes, revela-se indispensável a realização de avaliação pericial por profissional especializado. Assim, DETERMINO a realização de avaliação pericial sobre o bem imóvel objeto de penhora. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) Flávio Nascimento, devidamente cadastrado(a) neste Juízo, com e-mail de contato: contato@almeidanascimento.com.br., e telefone: 11.93284-7979. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova pericial foi provocada por discordância exclusiva da parte executada, atribuo o custeio da perícia à executada (art. 95 do CPC). Apresentada a estimativa, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e prevalência da avaliação originária. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente a fls. 220 para a inclusão do companheiro da executada (Sr. Juliano Anacleto Carvalho) no polo passivo da lide. Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito. O título executivo judicial formou-se estritamente contra quem participou da relação processual na fase de conhecimento e foi condenado pela prática do ato ilícito. É incabível a inclusão de terceiro no polo passivo da fase executiva sem que este tenha figurado no processo de conhecimento e contra quem não há título executivo, a teor do disposto no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, por força do art. 1.659, VI, c/c art. 1.725 do Código Civil, as obrigações decorrentes de atos ilícitos praticados por um dos companheiros não se comunicam, salvo prova inequívoca de revertimento em proveito da família o que não se presume em acidentes de trânsito , carecendo o companheiro de legitimidade passiva ordinária para responder como devedor principal no cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de fls. 205/206; b) ACOLHO a impugnação de fls. 207/209 e DETERMINO a realização de perícia técnica para reavaliação do bem imóvel penhorado, nos termos acima alinhavados, com custos a cargo da executada; c) INDEFIRO o pedido de inclusão de Juliano Anacleto Carvalho no polo passivo do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP)