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0000195-30.2016.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000195-30.2016.5.09.0654 AUTOR: JULIANO MIGUEL SZYCHTA RÉU: MAXIMINO PASTORELLO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e094a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da petição de id 875552f, id e90448f. (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DECISÃO 1.Para o deslinde desta celeuma, faz-se necessário traçar uma linha do tempo. 2. No aditamento do acordo (id 52f99d5), as partes assim compuseram: 3.Acerca das verbas remanescentes, assim restou decidido na decisão homologatória do acordo (id ce34e61): 4.A planilha (id e678c7e) à qual se refere o acordo é a seguinte: 5.Já de plano esclarece-se mais uma vez que o valor de R$ 426.792,40 apontado no acordo é exatamente a soma do líquido devido ao reclamante (R$ 394.785,20) acrescido do FGTS R$ 32.007,38). Portanto, o INSS (R$ 190.860,86) e o IMPOSTO DE RENDA (R$ 51.224,41) a serem recolhidos devem ser os apontados na planilha acima, como restou determinado na homologação. Não há que se falar em proporção com relação ao acordo se o valor transacionado (R$ 426.792,40) é a soma dos valores devidos ao reclamante sobre os quais incidiram INSS e IR. Ademais, o valor acordado (R$ 579.000,00) foi superior ao liquidado nos autos, como bem foram as partes alertadas no despacho de id f3c082a: Apresentaram o aditamento do acordo (id 52f99d5) com os mesmos valores. Sendo da vontade das partes a composição nos termos aditados, os valores de natureza tributária (INSS e IR) devem seguir os cálculos homologados, uma vez que o acordo foi realizado com base na planilha de id e678c7e. 6.Sem razão ainda a ré quando na planilha trazida na petição de id e90448f aponta o valor total da execução como sendo R$ 836.190,21, extraído da planilha de id 16d8f6c, do perito contador. Ocorre que, em sentença (id 01587f2), a impugnação do autor foi acolhida em parte e em razão do acórdão de id a44495f, os cálculos foram READEQUADOS (id dca84f9). Diante da concordância do exequente e do silêncio das reclamadas, referido cálculo readequado foi homologado sob id 0e95331. Considerando a necessidade de desmembramento dos cálculos em razão do pedido de recuperação judicial, novamente o perito foi intimado a proceder à readequação (despacho id dcc42e0). Readequados os cálculos (id bda5893) as partes foram intimadas, o autor manifestou sua concordância e as rés restaram silentes. Portanto, a planilha de id e678c7e tem origem nos cálculos readequados no id bda5893(print abaixo) e não naquela apontada pela ré. 7.Diante de todo o exposto mantenho o despacho de id ec0788b. Cumpram-se os itens 8 e seguintes do referido despacho, observando-se para fins de abatimento todos os comprovantes de recolhimento colacionados pela ré. 8.Atualizada a conta, se for o caso, intimem-se os réus para comprovarem o recolhimento/depósito da diferença apurada, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E. T. GEMELLI & CIA LTDA - GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. - MAXIMINO PASTORELLO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000195-30.2016.5.09.0654 AUTOR: JULIANO MIGUEL SZYCHTA RÉU: MAXIMINO PASTORELLO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e094a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da petição de id 875552f, id e90448f. (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DECISÃO 1.Para o deslinde desta celeuma, faz-se necessário traçar uma linha do tempo. 2. No aditamento do acordo (id 52f99d5), as partes assim compuseram: 3.Acerca das verbas remanescentes, assim restou decidido na decisão homologatória do acordo (id ce34e61): 4.A planilha (id e678c7e) à qual se refere o acordo é a seguinte: 5.Já de plano esclarece-se mais uma vez que o valor de R$ 426.792,40 apontado no acordo é exatamente a soma do líquido devido ao reclamante (R$ 394.785,20) acrescido do FGTS R$ 32.007,38). Portanto, o INSS (R$ 190.860,86) e o IMPOSTO DE RENDA (R$ 51.224,41) a serem recolhidos devem ser os apontados na planilha acima, como restou determinado na homologação. Não há que se falar em proporção com relação ao acordo se o valor transacionado (R$ 426.792,40) é a soma dos valores devidos ao reclamante sobre os quais incidiram INSS e IR. Ademais, o valor acordado (R$ 579.000,00) foi superior ao liquidado nos autos, como bem foram as partes alertadas no despacho de id f3c082a: Apresentaram o aditamento do acordo (id 52f99d5) com os mesmos valores. Sendo da vontade das partes a composição nos termos aditados, os valores de natureza tributária (INSS e IR) devem seguir os cálculos homologados, uma vez que o acordo foi realizado com base na planilha de id e678c7e. 6.Sem razão ainda a ré quando na planilha trazida na petição de id e90448f aponta o valor total da execução como sendo R$ 836.190,21, extraído da planilha de id 16d8f6c, do perito contador. Ocorre que, em sentença (id 01587f2), a impugnação do autor foi acolhida em parte e em razão do acórdão de id a44495f, os cálculos foram READEQUADOS (id dca84f9). Diante da concordância do exequente e do silêncio das reclamadas, referido cálculo readequado foi homologado sob id 0e95331. Considerando a necessidade de desmembramento dos cálculos em razão do pedido de recuperação judicial, novamente o perito foi intimado a proceder à readequação (despacho id dcc42e0). Readequados os cálculos (id bda5893) as partes foram intimadas, o autor manifestou sua concordância e as rés restaram silentes. Portanto, a planilha de id e678c7e tem origem nos cálculos readequados no id bda5893(print abaixo) e não naquela apontada pela ré. 7.Diante de todo o exposto mantenho o despacho de id ec0788b. Cumpram-se os itens 8 e seguintes do referido despacho, observando-se para fins de abatimento todos os comprovantes de recolhimento colacionados pela ré. 8.Atualizada a conta, se for o caso, intimem-se os réus para comprovarem o recolhimento/depósito da diferença apurada, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO MIGUEL SZYCHTA

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