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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000195-27.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: JOSELMA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a486a6) proferida nos autos do processo 0000195-27.2025.5.09.0068 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000195-27.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: JOSELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAURICIO ALVES GARCIA AGRAVADA: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: CLEAN MALL SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDMA/mso D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00212 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora defende que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, em ambiente reconhecidamente insalubre em grau máximo, configura descumprimento contratual grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a reforma para que seja reconhecida a rescisão indireta e condenada a ré às verbas decorrentes. Ainda, pede a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da controvérsia reside na análise da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da empregadora, em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Em análise, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento do direito ao adicional em juízo demonstra que a questão estava sendo discutida, não havendo, portanto, falta grave e lesão deliberada ao trabalhador. Gize-se que a questão da rescisão indireta em casos como o presente encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 212), no qual se discute se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo paradigma é o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173. Não houve determinação de suspensão dos processos. Ressalto novamente que o posicionamento da sentença diverge da jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRT da 9ª Região. Diante do exposto, reforma-se a sentença e afasta-se a rescisão indireta, reconhecendo-se a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão." (destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o indeferimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (honorários sucumbenciais), uma vez que seu exame pressupõe o acolhimento da pretensão principal. Assim, denego seguimento ao recurso de revista, inclusive quanto ao pleito acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento” Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Acrescento que o Tribunal Regional, ao concluir que o reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo, por si só, não enseja a rescisão indireta decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos: RR-0000658-04.2025.5.09.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2026; Ag-AIRR-0010324-33.2021.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/05/2026; Ag-0010644-35.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026; AIRR-1001548-29.2023.5.02.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/09/2025. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916393817000000203556237. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916393817000000203556237?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000195-27.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: JOSELMA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a486a6) proferida nos autos do processo 0000195-27.2025.5.09.0068 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000195-27.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: JOSELMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAURICIO ALVES GARCIA AGRAVADA: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: CLEAN MALL SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDMA/mso D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00212 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora defende que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, em ambiente reconhecidamente insalubre em grau máximo, configura descumprimento contratual grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a reforma para que seja reconhecida a rescisão indireta e condenada a ré às verbas decorrentes. Ainda, pede a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da controvérsia reside na análise da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da empregadora, em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Em análise, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento do direito ao adicional em juízo demonstra que a questão estava sendo discutida, não havendo, portanto, falta grave e lesão deliberada ao trabalhador. Gize-se que a questão da rescisão indireta em casos como o presente encontra-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 212), no qual se discute se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo paradigma é o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173. Não houve determinação de suspensão dos processos. Ressalto novamente que o posicionamento da sentença diverge da jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRT da 9ª Região. Diante do exposto, reforma-se a sentença e afasta-se a rescisão indireta, reconhecendo-se a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão." (destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o indeferimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório (honorários sucumbenciais), uma vez que seu exame pressupõe o acolhimento da pretensão principal. Assim, denego seguimento ao recurso de revista, inclusive quanto ao pleito acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento” Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Acrescento que o Tribunal Regional, ao concluir que o reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo, por si só, não enseja a rescisão indireta decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos: RR-0000658-04.2025.5.09.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2026; Ag-AIRR-0010324-33.2021.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/05/2026; Ag-0010644-35.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026; AIRR-1001548-29.2023.5.02.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/09/2025. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916393817000000203556237. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916393817000000203556237?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELMA OLIVEIRA DOS SANTOS