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0000195-23.2025.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000195-23.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE LIBERATO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO SEGURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea0ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada GRUPO SEGURO LTDA, CNPJ 49.571.172/0001-04, para que a execução movida por ADRIANO JOSÉ LIBERATO DOS SANTOS seja direcionada a ANA PAULA DA SILVA MELO, CPF 108.011.844-60, INGRID ADRYA ROCHA DA SILVA, CPF 465.158.888-30, e GILSON FRANCELINO DE ARAUJO SILVA, CPF 856.930.064-68, reconhecendo-se a responsabilidade patrimonial solidária e ilimitada dos referidos responsáveis pelo adimplemento integral do crédito exequendo. Determino a inclusão de ANA PAULA DA SILVA MELO, INGRID ADRYA ROCHA DA SILVA e GILSON FRANCELINO DE ARAUJO SILVA no polo passivo da presente execução junto ao sistema PJe. Dê-se ciência aos interessados do teor desta decisão, sendo que os novos executados e a executada originária deverão ser intimados por edital. Considerando que não há mais impulsionamento de ofício da execução, conforme redação do art. 878 da CLT, e tendo em vista o atual teor do art. 11-A da CLT (aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE LIBERATO DOS SANTOS

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