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0000195-14.2026.5.14.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000195-14.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: REGINALDO PORTELA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e0f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Reginaldo Portela de Araújo Júnior em face da A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda., rejeitar os pedidos. A prova produzida nos autos demonstrou que o reclamante foi conivente com a irregularidade, deixou de comunicá-la à reclamada e, posteriormente, tentou utilizar as provas que havia retido para impedir a aplicação da justa causa. Essa conduta viola gravemente os deveres de boa-fé, lealdade e confiança inerentes ao contrato de trabalho e caracteriza mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea "b", da CLT, por revelar comportamento incompatível com a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens do devedor. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.834,16, calculadas sobre o valor atualizado da causa. Dispensado do recolhimento imediato. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PORTELA DE ARAUJO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000195-14.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: REGINALDO PORTELA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e0f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Reginaldo Portela de Araújo Júnior em face da A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda., rejeitar os pedidos. A prova produzida nos autos demonstrou que o reclamante foi conivente com a irregularidade, deixou de comunicá-la à reclamada e, posteriormente, tentou utilizar as provas que havia retido para impedir a aplicação da justa causa. Essa conduta viola gravemente os deveres de boa-fé, lealdade e confiança inerentes ao contrato de trabalho e caracteriza mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea "b", da CLT, por revelar comportamento incompatível com a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro no equivalente a 5% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens do devedor. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.834,16, calculadas sobre o valor atualizado da causa. Dispensado do recolhimento imediato. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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