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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz · Decisão
Considerando a manifestação das partes e o parecer do Ministério Público, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial de DNA, por se tratar de prova pertinente e necessária à elucidação da paternidade alegada, questão prejudicial à análise do pedido de alimentos. Assim, designe-se data para coleta de material genético e realização do exame de DNA, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais pertinentes. No tocante à preliminar suscitada pelo requerido quanto à juntada da declaração de imposto de renda de fls. 15/18, assiste-lhe razão. Com efeito, as informações fiscais encontram-se protegidas pelo direito à intimidade e ao sigilo de dados, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, não sendo lícita a sua obtenção e utilização por iniciativa particular, sem autorização judicial ou outra hipótese legal que a legitime. O fato de o documento ter integrado processo anterior não afasta, por si só, a necessidade de observância das garantias relativas ao sigilo fiscal, especialmente diante da ausência de demonstração de que sua utilização nestes autos decorra de autorização judicial ou de outra hipótese legal de compartilhamento. Dessa forma, ACOLHO a preliminar arguida pelo requerido e DETERMINO o desentranhamento dos documentos de fls. 15/18, por se tratar de prova obtida e juntada sem observância das garantias legais pertinentes, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. Após, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se.
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz · Despacho
Ao MP.
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