Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000194-74.2026.8.16.0193 Processo: 0000194-74.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.686,32 Autor(s): MARIA SILVA TELES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Silva Teles em face de Banco Agibank S.A. Por meio da decisão constante do mov. 22.1, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando-se a juntada de comprovante de residência nos termos do despacho de mov. 17.1, bem como o recolhimento das custas processuais. Contra o referido pronunciamento, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0068487-93.2026.8.16.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo/ativo para autorizar o processamento da demanda na origem independentemente do recolhimento das custas iniciais, conforme decisão trasladada aos autos no Mov. 29.1. Na sequência, consoante despacho exarado no Mov. 32.1, foi reiterada a ordem de emenda à petição inicial para o cumprimento estrito do item "5" da determinação de Mov. 17.1 (apresentação de comprovante de residência nominal e atualizado consistente em conta de consumo de água ou luz). Sobreveio a sentença proferida no Mov. 38.1, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob a premissa de ausência de emenda na forma determinada. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação no mov. 41.1. É o relatório. Decido. Oportunizada a reapreciação da matéria em sede de juízo de retratação, expressamente facultado pelo artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que a decisão terminativa comporta reconsideração. Com efeito, reexaminando os autos e os argumentos expendidos pela recorrente, verifica-se que a petição inicial satisfez os requisitos essenciais estatuídos no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, contendo a regular indicação do domicílio e da residência da postulante. Outrossim, consta do mov. 1.4, a juntada de fatura de serviços de telecomunicações vinculada ao nome da parte autora, constando expressamente seu número de CPF e o endereço correspondente ao apontado no introito da peça exordial, não se vislumbrando elementos materiais concretos aptos a ilidir a veracidade das informações ali prestadas. Ademais, resta evidenciado que não houve desídia ou recusa injustificada ao cumprimento dos atos processuais, tendo a demandante esclarecido as razões fáticas e jurídicas da juntada documental, de modo que prematura a extinção do feito. Nesse diapasão, com fundamento no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para o fim de desconstituir integralmente a sentença extintiva prolatada no mov. 38.1. E considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, qual seja, a tramitação da demanda sem a exigência de recolhimento prévio das custas processuais, determino o prosseguimento do feito. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a designação de audiência de conciliação, que poderá se dar de forma virtual, intimando-se as partes para que informem os dados eletrônicos (e-mail e telefone), para o envio do link de acesso. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para a audiência virtual, devendo informar seus dados eletrônicos. Desde logo, conste no mandado que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar a redação do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para que compareça à audiência na forma do artigo 334, § 3º e o § 9º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (artigo 335, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, § 4º, inciso I, e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I e II, e o § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Ao final, com a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso do prazo in albis, venham-me os autos conclusos para a decisão de saneamento/organização ou julgamento do processo, conforme o caso. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. Se houver a manifestação expressa de ambas as partes quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, ela não será realizada, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida apresentar a sua contestação, observando-se o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Se houver litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos, conforme inteligência do § 6º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Colombo, data do sistema. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo
Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.