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0000194-73.2024.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000194-73.2024.5.05.0008 AGRAVANTE: C&A MODAS S.A. AGRAVADO: ALISSON CECILIO SANTOS DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b9824 proferida nos autos. AP 0000194-73.2024.5.05.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C&A MODAS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA1009) Recorrido: Advogado(s): ALISSON CECILIO SANTOS DO ESPIRITO SANTO DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: C&A MODAS S.A. Defere-se o requerimento de ID 8608035, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB/SP nº 117.417, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DEDUÇÃO DE VALORES DE FGTS Constou no acórdão: "... A pretensão da agravante de deduzir um "saldo anterior" genérico, sem a devida comprovação de que tais valores se referem especificamente às parcelas objeto da condenação e a este contrato, não pode ser acolhida. A dedução em fase de execução exige prova inequívoca do pagamento sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa. O extrato de FGTS acostado no ID 2628416 não é analítico, pois não demonstra todos os recolhimentos ocorridos mês a mês, mas apenas os mais recentes, e apenas com base nele não é possível se apurar se os valores ali constantes a título de "saldo anterior", se refere efetivamente ao contrato de trabalho havido entre a agravante e o agravado e quais as competências efetivamente recolhidas. Deste modo, embora seja vedado o enriquecimento sem causa, um saldo preexistente na conta vinculada do trabalhador, sem discriminação da sua origem e competência, não serve como prova de quitação das obrigações definidas no título executivo judicial. Portanto, a decisão de primeiro grau está em conformidade com o conjunto probatório e com as normas processuais." (g.n.) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

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