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0000194-68.2019.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000194-68.2019.5.19.0005 AUTOR: BRUNO ANDERSON CABRAL NUNES RÉU: COLEGIO PONTUAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bba22 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Trata-se de ação trabalhista em trâmite há mais de 07 (sete) anos, onde, apesar das medidas executórias adotadas, não foi possível a entrega do bem da vida a quem de direito. Devidamente intimado(a) o exequente, em 15/09/2023, não se manifestou acerca do despacho abaixo transcrito, permitindo que o feito ficasse paralisado por mais de 2 (dois) anos: " DESPACHO 1. Observa-se que houve o ajuizamento de Embargos de Terceiro nº 0000937-39.2023.5.19.0005 por MARINA CORDEIRO LINS, irmã da executada, em que restou deferido o pedido liminar para determinar, nestes autos principais, a devolução das quantias bloqueadas e a suspensão dos atos executórios na conta bancária que a embargante possui em conjunto com a sua irmã, ora executada. 2. Diante do exposto, intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução em 30 dias; 3. Caso se mantenha inerte, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, aguardando-se manifestação das partes; 4. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 5. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. MACEIO/AL, 12 de setembro de 2023. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta" 2. Intimado para que indicasse causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC, o exequente, manifestando interesse no prosseguimento da execução, defende que, dessa forma, não se verifica o abandono atual da execução, requerendo a atualização da dívida e a utilização de ferramentas ordinárias de pesquisa patrimonial em desfavor de ARTHUR GOES NETO, MARCELO DE MELO BASTOS, JILVON JUNIOR SANTOS DE BARROS, MIRIAM LINS DE BARROS, CURSOS DAS ALAGOAS e MARCELO CURSOS LTDA. 3. Pois bem. A despeito do decurso do prazo do art. 11-A, CLT já ter transcorrido, verifico que as determinações da sentença sob #id:5430cb5 não foram integralmente cumpridas, o que entendo como razão para deferir a pretensão autoral e afastar a prescrição intercorrente. 4. Nesse diapasão, determino: 4.1. Atualize-se a dívida e proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC. 4.2. Incluam-se os executados ARTHUR GOES NETO, MARCELO DE MELO BASTOS, JILVON JUNIOR SANTOS DE BARROS, MIRIAM LINS DE BARROS, CURSOS DAS ALAGOAS e MARCELO CURSOS LTDA. no BNDT e no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN. 4.3. Em havendo frustração do item 4.1., restrinja-se a circulação de eventuais veículos localizados em seu nome e realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, INFOSEG/SNIPER, SERP, CCS, PREVJUD e CENSEC, à medida em que cada uma delas se fizer necessária. 5. Casos as medidas supra sejam infrutíferas, requisite-se a indisponibilidade dos bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDERSON CABRAL NUNES

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000194-68.2019.5.19.0005 AUTOR: BRUNO ANDERSON CABRAL NUNES RÉU: COLEGIO PONTUAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bba22 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Trata-se de ação trabalhista em trâmite há mais de 07 (sete) anos, onde, apesar das medidas executórias adotadas, não foi possível a entrega do bem da vida a quem de direito. Devidamente intimado(a) o exequente, em 15/09/2023, não se manifestou acerca do despacho abaixo transcrito, permitindo que o feito ficasse paralisado por mais de 2 (dois) anos: " DESPACHO 1. Observa-se que houve o ajuizamento de Embargos de Terceiro nº 0000937-39.2023.5.19.0005 por MARINA CORDEIRO LINS, irmã da executada, em que restou deferido o pedido liminar para determinar, nestes autos principais, a devolução das quantias bloqueadas e a suspensão dos atos executórios na conta bancária que a embargante possui em conjunto com a sua irmã, ora executada. 2. Diante do exposto, intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução em 30 dias; 3. Caso se mantenha inerte, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, aguardando-se manifestação das partes; 4. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 5. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. MACEIO/AL, 12 de setembro de 2023. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta" 2. Intimado para que indicasse causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC, o exequente, manifestando interesse no prosseguimento da execução, defende que, dessa forma, não se verifica o abandono atual da execução, requerendo a atualização da dívida e a utilização de ferramentas ordinárias de pesquisa patrimonial em desfavor de ARTHUR GOES NETO, MARCELO DE MELO BASTOS, JILVON JUNIOR SANTOS DE BARROS, MIRIAM LINS DE BARROS, CURSOS DAS ALAGOAS e MARCELO CURSOS LTDA. 3. Pois bem. A despeito do decurso do prazo do art. 11-A, CLT já ter transcorrido, verifico que as determinações da sentença sob #id:5430cb5 não foram integralmente cumpridas, o que entendo como razão para deferir a pretensão autoral e afastar a prescrição intercorrente. 4. Nesse diapasão, determino: 4.1. Atualize-se a dívida e proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC. 4.2. Incluam-se os executados ARTHUR GOES NETO, MARCELO DE MELO BASTOS, JILVON JUNIOR SANTOS DE BARROS, MIRIAM LINS DE BARROS, CURSOS DAS ALAGOAS e MARCELO CURSOS LTDA. no BNDT e no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN. 4.3. Em havendo frustração do item 4.1., restrinja-se a circulação de eventuais veículos localizados em seu nome e realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, INFOSEG/SNIPER, SERP, CCS, PREVJUD e CENSEC, à medida em que cada uma delas se fizer necessária. 5. Casos as medidas supra sejam infrutíferas, requisite-se a indisponibilidade dos bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO PONTUAL LTDA - COLEGIO PONTA VERDE LTDA - MIRIAM LINS DE BARROS

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