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0000194-63.2022.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0000194-63.2022.5.07.0016 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: FRANCISCO WELLINGTON MASTINS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e8bd1 proferida nos autos. AP 0000194-63.2022.5.07.0016 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR0042088-A) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO WELLINGTON MASTINS ALVES FELIPE GUIMARAES SILVA (CE46171) STACY DAYANE PITTA SILVA (BA48270) Recorrido: JORGE LUIS ALMEIDA CORREIA Recorrido: Advogado(s): L. G. DA CUNHA JOSE ROBERTO SCHMIT (CE36712) RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id dd92b7a; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id ffc71de). Representação processual regular (Id 0772806). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • violação da(o): arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 102, caput, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o prosseguimento da execução desrespeita a ordem de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral, sustentando que essa determinação também alcançaria processos em fase executória e títulos transitados em julgado; e que, sucessivamente, o redirecionamento da execução ao seu patrimônio, na qualidade de responsável subsidiária, foi prematuro, porque o próprio acórdão registra a indicação de veículos da devedora principal no RENAJUD, os quais deveriam ser objeto de efetivas medidas de constrição e avaliação, em observância à ressalva constante do Tema 133 do TST. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para, em caráter principal, determinar o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; sucessivamente, requer que sejam previamente adotadas medidas efetivas de constrição e avaliação dos bens da devedora principal indicados nos autos antes do redirecionamento da execução à responsável subsidiária. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, de se conhecer do Agravo de petição interposto. II.2 DO MÉRITO II.2.a DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Inicialmente, pugna a executada AMBEV S.A. pela suspensão da execução com espeque no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, sob o argumento de haver o STF determinado, nos autos do ARE 1.532.603/PR, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da terceirização/contratação de trabalhadores autônomos, ressaltando que referida ordem abrange, inclusive, os processos em fase de execução com trânsito em julgado, citando, para tanto, as Reclamações Constitucionais nº 75.478/RS e nº 81.188/SP. Sem razão a agravante. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a discussão trazida à apreciação consiste em aferir se a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do Tema 1389/STF possui o condão de paralisar execuções fundadas em títulos judiciais já transitados em julgado. Por primeiro, impõe-se destacar que o Tema 1389 trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Pois bem. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, tal matéria é afeta estritamente à fase de conhecimento, onde se discute a natureza da relação jurídica entre as partes. No caso vertente, a fase cognitiva já se exauriu por completo. Conforme certificado nos autos, o trânsito em julgado da Sentença exequenda ocorreu em 27/05/2025 (ID. dbe378f). Portanto, a discussão acerca da licitude da contratação ou da ocorrência de fraude contratual encontra-se irremediavelmente acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo categoricamente vedada sua rediscussão, nos estritos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Há de se ressaltar, ainda, que a interpretação sistemática do art. 1.035, § 5º, do CPC, quanto à ordem de sobrestamento nacional, revela que a suspensão de processamento atinge apenas as "ações pendentes". Processos com trânsito em julgado não são mais "pendentes" no que tange ao mérito da controvérsia constitucional afetada, mas sim processos em fase de satisfação do crédito. Além disso, oportuno registrar que o exequente requereu, segundo a inicial da presente Ação, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa L. G. DA CUNHA EPP - NOTÓRIA TRANSPORTES, que atuava como prestadora de serviços para a AMBEV S/A, de modo que esta empresa, na condição de tomadora de serviços, deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas a ele devidas, o que, de fato, restou reconhecido no Título Judicial transitada em julgado. Inexiste, portanto, discussão sobre a existência de contrato de natureza cível/comercial entre o exequente e a empresa AMBEV S/A, bem assim sobre a licitude da contratação entabulada entre as demandadas para a prestação de serviços. Nesse contexto, percebe-se que a litiscontestatio instalada nos autos cingiu-se, na fase de conhecimento, ao reconhecimento, ou não, do vinculo de emprego entre exequente e a executada principal, L. G. DA CUNHA EPP - NOTÓRIA TRANSPORTES, com a responsabilização subsidiária da AMBEV S.A., situação jurídica manifestamente diversa da relação contratual entre prestador de serviço autônomo e empresa tomadora dos serviços. À vista das considerações supra, inafastável a ilação de que admitir o sobrestamento de execução definitiva com base em repercussão geral de matéria de mérito afrontaria diretamente o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, o próprio STF já assentou, no julgamento do RE 966.177 (Rel. Min. Luiz Fux), que a suspensão nacional não é automática e deve ser interpretada de modo a não frustrar a efetividade da jurisdição em casos já decididos em definitivo. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo: "A suspensão nacional determinada pelo STF visa uniformizar a interpretação constitucional em matéria ainda controvertida, sendo inaplicável a processos já cobertos pela autoridade da coisa julgada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada." (TRT7; Processo: 0000861-82.2023.5.07.0026; Rel. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia; 3ª Turma; Julgado em 10/09/2025). Por último, há de se frisar que a jurisprudência referente à Reclamação 81.188/SP não socorre a empresa agravante, por constituir decisão monocrática sem efeito vinculante, não tendo o condão, assim, de afastar o princípio da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), bem como os da efetividade e da duração razoável do processo, sobretudo em fase de execução de crédito de natureza alimentar. À vista do acima expendido, estando o processo em fase de execução e inexistindo qualquer determinação específica do Excelso STF para paralisar execuções definitivas em face do Tema 1.389, a manutenção da Decisão agravada é medida que se impõe. Nega-se, pois, provimento ao recurso sub oculis, no ponto. II.2.b DA OBSERVÂNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Prossegue a agravante em seu inconformismo, pugnando pela reforma da Decisão de origem no que tange ao redirecionamento da execução em seu desfavor. Argumenta, em síntese, que a sua responsabilização, na condição de devedora subsidiária, pressupõe a observância irrestrita do benefício de ordem, o que exigiria o prévio exaurimento de todas as vias executórias não apenas em face da devedora principal (L. G. DA CUNHA - EPP), mas também em face de seus respectivos sócios, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e acionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP). Mais uma vez, razão não assiste à recorrente. É cediço que, no âmbito desta Justiça Especializada, a condenação subsidiária tem por escopo fundamental conferir maior garantia à satisfação do crédito trabalhista - o qual ostenta inegável natureza alimentar -, atribuindo a responsabilidade patrimonial secundária àquele que se beneficiou, de forma direta ou indireta, da força de trabalho do obreiro. Embora assista à devedora subsidiária o direito de invocar o benefício de ordem, exigindo que o patrimônio da devedora principal seja executado em primeiro lugar, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites na própria efetividade da jurisdição e na duração razoável do processo. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, restando frustrada a execução contra a empresa devedora principal - seja por inadimplemento ou insolvência demonstrada pela ineficácia dos atos constritivos iniciais -, o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária independe da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. Isso porque não existe previsão legal que estabeleça benefício de ordem, ou ordem de preferência, entre a devedora subsidiária e os sócios da devedora principal. Ambos ostentam a condição de responsáveis secundários pela dívida. Destarte, exigir que o exequente - parte hipossuficiente da relação - percorra a árdua e muitas vezes demorada via da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, antes de acionar a empresa tomadora dos serviços, subverteria a lógica protetiva do Direito do Trabalho e esvaziaria o próprio instituto da responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331 do TST). Tal celeuma, inclusive, encontra-se definitivamente superada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a Tese Jurídica nº 133, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso vertente, o Juízo de origem certificou o inadimplemento da devedora principal após o insucesso das medidas constritivas adotadas mediante os convênios SISBAJUD e RENAJUD, o que, por si só, deflagra a legitimidade do redirecionamento operado. Outro não é o viés seguido por este Colegiado, consoante as sínteses jurisprudenciais abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 1.118 DO STF. COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente da Administração Pública, devedor subsidiário, contra decisão que rejeitou seus Embargos à Execução. O Agravante alega a inexigibilidade do título executivo, por incompatibilidade com o Tema 1.118 do STF, e a necessidade de esgotamento prévio dos bens da devedora principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 pode ser aplicada para desconstituir título executivo judicial transitado em julgado anteriormente à sua publicação; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de tese fixada em repercussão geral pelo STF não autoriza a desconstituição de título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo a Ação Rescisória a via processual adequada para tal fim.4. Conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 133 de IRR, o mero inadimplemento do devedor principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens da executada principal e de seus sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não se aplica retroativamente para desconstituir a coisa julgada material formada antes de sua publicação. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário independe do exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento, nos termos do Tema 133 de IRR do TST. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, IRR-247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133).(TRT da 7ª Região; Processo: 0000314-68.2025.5.07.0027; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pela parte executada em face da sentença de embargos à execução que julgou improcedentes os embargos. A parte agravante busca a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de redirecionamento da execução antes do exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o prévio exaurimento dos bens da devedora principal e de seus sócios, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de direcionar a execução contra a responsável subsidiária. I II. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária visa assegurar a satisfação do crédito trabalhista em caso de inadimplência do devedor principal, conforme a Súmula nº 331, IV, do TST.4. A insolvência da devedora principal restou demonstrada nos autos após diversas tentativas de execução.5. Não há benefício de ordem entre os sócios da empresa prestadora de serviços e a tomadora, responsável subsidiária, de acordo com a jurisprudência do TST.6. O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário é independente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal.7. Exigir o esgotamento de todas as vias executórias em face da executada principal para só então realizar o redirecionamento ao responsável subsidiário atenta contra os princípios da celeridade, da efetividade da execução e da razoável duração do processo.8. A responsável subsidiária, ao quitar o débito, sub-roga-se nos direitos do credor trabalhista, podendo buscar o ressarcimento integral do valor pago junto à devedora principal e seus sócios, por meio de ação de regresso na justiça comum. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário é possível após a constatação da incapacidade financeira do devedor principal, sem a necessidade de prévio exaurimento dos bens dos sócios ou da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A responsabilidade subsidiária não confere benefício de ordem em relação aos sócios da empresa principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a", §1º; Código Civil, art. 1.024 c/c CPC, art. 795, §2o; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Ag-AIRR: 1545009820115210011; TST, AIRR: 108820165140092. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001849-63.2024.5.07.0028; Data de assinatura: 24-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face da decisão que, em sede de embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução na modalidade de RPV e/ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em analisar a inexigibilidade do título executivo, a necessidade de esgotamento dos meios de execução da devedora principal, como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade subsidiária da agravante foi reconhecida em decisão transitada em julgado, mediante a aplicação da diretriz da Súmula nº 331, V, do TST, nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF, sendo incabível a rediscussão da matéria em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A jurisprudência do TST, em consonância com o princípio da celeridade e efetividade da execução, entende que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento de todos os meios de execução em face do devedor principal. 5. Diante da insolvência do devedor principal, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe, independentemente da prévia execução dos seus sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária, reconhecida em decisão transitada em julgado, em consonância com os limites fixados no julgamento da ADC 16/DF, pelo STF, não pode ser rediscutida em fase de execução. 2. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é possível, independentemente do esgotamento das tentativas de execução contra o devedor principal. 3. A prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal não é requisito para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, 502 e 508 do CPC, CLT, art. 836, Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1043465-2013.5.15.0126; AP 0000321-10.2013.5.07.0018, 3ª Turma, TRT7, 16/09/2016; AP 0000772-51.2017.5.07.0032; RR - 629-55.2013.5.02.0254 ; AIRR - 130800-54.2010.5.21.0003; AP 00018998720185070032. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000069-54.2025.5.07.0028; Data de assinatura: 09-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Constatada a situação de inadimplência da devedora principal, a segunda devedora será imediatamente chamada a responder pela dívida. O redirecionamento da execução contra os administradores da primeira reclamada faria com que a agravante fosse levada à condição de devedora de terceira ordem, e não de segunda, como declarado no título executivo. Agravo de petição desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001382-84.2024.5.07.0028; Data de assinatura: 27-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pelo ente público, responsável subsidiário, contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O recurso versa, essencialmente, sobre a preclusão do direito de discutir os cálculos de liquidação, o redirecionamento da execução sem prévia excussão dos bens dos sócios da devedora principal e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte executada em impugnar os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT gera preclusão; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal; e (iii) determinar se a oposição de embargos à execução com teses rejeitadas configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada, quando devidamente intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação sob pena de preclusão, e se mantém inerte, perde o direito de rediscutir os cálculos em momento posterior, por força da preclusão temporal estabelecida no art. 879, § 2º, da CLT.4. O redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário pressupõe unicamente o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessário, conforme jurisprudência pacífica do TST, o prévio esgotamento dos meios de execução contra os sócios deste.5. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) requer a demonstração inequívoca do dolo da parte em protelar o andamento do processo, não sendo a mera improcedência das teses defensivas, por si só, suficiente para caracterizar a conduta e justificar a penalidade.6. Carece de interesse recursal o agravante que se insurge contra matéria não decidida pelo juízo de origem, o que impõe o não conhecimento do apelo no tópico correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão temporal (art. 879, § 2º, da CLT) quando a parte executada, intimada para tanto, não impugna os cálculos de liquidação no prazo legal. O inadimplemento da devedora principal é suficiente para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se exigindo a prévia excussão dos bens dos sócios daquela. A oposição de embargos à execução, ainda que com teses julgadas improcedentes, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indevida a aplicação de multa quando ausente o dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. CPC, art. 774, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001823-14.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 13-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) Ademais, consoante a inteligência do art. 795, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cumpre àquele que alega o benefício de ordem nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para solver o débito. A agravante, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de persecução patrimonial dos sócios e da existência de veículos no sistema RENAJUD, sem, contudo, comprovar de forma robusta e específica a existência de patrimônio livre, desembaraçado e efetivamente capaz de satisfazer de imediato o crédito exequendo. Nesse compasso, revelando-se inadimplente a devedora principal e não tendo a agravante se desvencilhado do ônus de indicar bens idôneos e suficientes da primeira reclamada, afigura-se escorreita a Decisão a quo que autorizou o prosseguimento dos atos executórios diretamente em face da responsável subsidiária. Por tais e irretocáveis fundamentos, nega-se provimento ao Agravo de Petição também neste particular, mantendo incólume a r. Sentença de Embargos à Execução. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.389 DO STF. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. IDPJ. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DE IRR DO TST. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por executada subsidiária contra Decisão que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, por meio do qual pleiteia a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF ou, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem, para que sejam primeiramente exauridos os bens da devedora principal e de seus sócios, mediante prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e acionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem de suspensão nacional proferida no bojo do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF aplica-se a execuções definitivas fundadas em títulos judiciais com trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária exige o prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de processamento decorrente de repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) atinge apenas as Ações pendentes de julgamento de mérito, revelando-se inaplicável a processos em fase de execução definitiva com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. 4. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, que trata de fraude em contratos cíveis ou comerciais, limita-se à fase de conhecimento e não se aplica a processo em que o vínculo de emprego direto com a prestadora de serviços e a responsabilidade subsidiária da tomadora já se encontram definitivamente consolidados por Título Judicial transitado em julgado. 5. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário pressupõe unicamente a constatação do inadimplemento ou insolvência da devedora principal, sendo desnecessário o prévio exaurimento de bens de seus sócios ou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visto que não há ordem de preferência legal entre a devedora subsidiária e os sócios do devedor principal. 6. Cumpre à devedora subsidiária, que invoca o benefício de ordem, indicar bens livres, desembaraçados e idôneos do devedor principal para solver o débito (art. 795, § 2º, do CPC), revelando-se insuficientes meras alegações genéricas de persecução patrimonial dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão de processamento nacional determinada no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF não alcança as execuções definitivas de títulos judiciais com trânsito em julgado. 2. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário é viável imediatamente após a constatação do inadimplemento da devedora principal, prescindindo da prévia desconsideração da personalidade jurídica desta e do esgotamento dos bens de seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 795, § 2º e 1.035, § 5º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 966.177, Rel. Min. Luiz Fux; TST, IRR nº 247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133); TRT7, AP nº 0000861-82.2023.5.07.0026, Rel. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, 3ª Turma, j. 10.09.2025. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que manteve o prosseguimento da execução, afastando a incidência da suspensão relacionada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e confirmou o redirecionamento dos atos executórios à responsável subsidiária. Sustenta, no primeiro capítulo, que a ordem emanada do STF alcança também processos em fase executória, inclusive aqueles fundados em títulos transitados em julgado, apontando violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 102, caput, da Constituição Federal. No segundo, afirma que a existência de veículos da devedora principal identificados no RENAJUD impunha sua prévia constrição e avaliação, em observância à ressalva prevista no Tema 133 do TST. Quanto ao pedido de suspensão, o Regional fixou como premissas que a fase cognitiva se encontra integralmente encerrada, com trânsito em julgado da sentença exequenda em 27/05/2025, e que o título reconheceu vínculo de emprego entre o exequente e L. G. DA CUNHA EPP – NOTÓRIA TRANSPORTES, atribuindo à AMBEV S.A. responsabilidade subsidiária como tomadora dos serviços. A decisão recorrida, portanto, não reconheceu relação civil ou comercial diretamente estabelecida entre o exequente e a ora Recorrente, mas situação jurídica diversa daquela referente à contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica. Nesse contexto, a pretensão de enquadramento da controvérsia no âmbito material da suspensão invocada exigiria afastar premissas expressamente assentadas pelo órgão julgador acerca da relação jurídica reconhecida no título executivo, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Ademais, as garantias previstas no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição, diante da fundamentação adotada, não evidenciam ofensa direta e literal, pois eventual vulneração dependeria da prévia revisão do alcance atribuído à coisa julgada e à situação processual concretamente estabelecida nos autos. No tocante ao benefício de ordem, a tese firmada no Tema 133 do TST estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. A decisão regional está estruturada precisamente nesse critério: embora tenha reconhecido a alegação acerca da existência de veículos no RENAJUD, consignou que a Recorrente não comprovou, de forma robusta e específica, tratar-se de patrimônio livre, desembaraçado e efetivamente suficiente para a satisfação do crédito. A conclusão pretendida no recurso — de que os bens identificados seriam aptos a impedir, ainda que temporariamente, o redirecionamento — pressuporia modificar essa premissa fixada pelo Regional acerca da ausência de demonstração da idoneidade e suficiência patrimonial, ultrapassando os limites do juízo extraordinário. A tese regional, nos contornos fáticos estabelecidos no acórdão, mostra-se compatível com a ressalva expressamente incorporada ao Tema 133, atualmente transitado em julgado. Por consequência, também nesse capítulo não se evidencia violação direta dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Para reconhecer a ofensa constitucional sustentada seria indispensável concluir, previamente, que os veículos mencionados constituíam bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer integralmente a execução, precisamente a circunstância que o acórdão não teve por comprovada. A alegada ofensa às garantias constitucionais, portanto, somente poderia resultar de revisão das premissas fáticas e da disciplina infraconstitucional aplicada ao redirecionamento executivo, não configurando violação direta e literal apta ao processamento do Recurso de Revista em fase de execução. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 133, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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