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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000194-60.2012.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: INDUSTRIA GRADIM LIMITADA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 684, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do encaminhamento dos autos ao CEJUSC Ambiental, estabelecendo que a remessa seria realizada caso não houvesse oposição fundamentada.
O Ministério Público Federal, no evento 692, manifestou-se contrariamente à medida e apresentou razões que justificariam a revisão do encaminhamento então cogitado.
A manifestação do Ministério Público Federal conduz à reavaliação da utilidade do encaminhamento dos autos ao CEJUSC Ambiental neste momento processual.
Embora a solução consensual deva ser estimulada em todas as fases do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a remessa a órgão especializado de conciliação pressupõe a existência de questão concretamente suscetível de composição, não se justificando apenas em razão da complexidade da execução ou da dificuldade encontrada para a satisfação do título judicial.
No caso, a fase de conhecimento já culminou em acordo homologado, com definição das obrigações destinadas à regularização do passivo ambiental. O impasse atualmente existente não decorre, ao menos por ora, de divergência entre as partes quanto ao conteúdo dessas obrigações ou de propostas contrapostas acerca de sua forma de cumprimento.
A dificuldade é anterior: ainda não se encontram suficientemente definidos o custo atual das medidas necessárias à descontaminação e remediação, a existência de empresa disposta a executá-las e, especialmente, a viabilidade de seu custeio, considerando que a Indústria Gradim Ltda. se encontra submetida a processo falimentar.
Nesse cenário, não se identifica, neste momento, objeto suficientemente delimitado sobre o qual possa recair atividade conciliatória útil.
A remessa ao CEJUSC Ambiental, antes do esclarecimento dessas questões, poderia apenas deslocar para o ambiente conciliatório providências de natureza predominantemente executiva e instrutória que podem ser adotadas diretamente por este Juízo.
Por ora, portanto, mostra-se mais adequado prosseguir com as providências destinadas à obtenção desses elementos, sem introdução de nova etapa procedimental cuja utilidade concreta ainda não se encontra demonstrada.
Assim, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC Ambiental.
Verifico que no evento 672 a Multiambiente Consultoria Ltda informou que não tem mais interesse na prestação do serviço, tendo em vista que sua área de remediação do solo será encerrada. A empresa Ramboll também já declinou da apresentação de orçamento (evento 610, EMAIL1).
Ademais, não houve manifestação após a publicação do edital n. 510018973305 (evento 674, EDITAL1).
Assim, intimem-se via e-mail as empresas que já manifestaram interesse na execução dos serviços de descontaminação e remediação ambiental, ou seja, as empresas Weber Consultoria e Engenharia Ambiental Ltda, Talweg Serviços Técnicos Ambientais e Finkler Engenharia Ltda (evento 581, OFIC1, evento 585, PET1 e evento 623, ANEXO2), para que, à vista do Relatório de Investigação Confirmatória juntado no evento 640, apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, orçamento para a execução dos serviços necessários ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e ao INEA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas subsequentes de efetivação do julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.