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TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000194-60.2011.5.03.0016 AUTOR: AUREA CAROLINE SOUZA DOS ANJOS RÉU: INTERFOOD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d68704 proferida nos autos. Vistos. 1 – Considerando o disposto no art. 11-A da CLT que, na esteira das diretrizes fundamentais da não eternização da lide/segurança jurídica, expressamente reconhece a aplicação da prescrição extintiva bienal no âmbito desta especializada; 2 - Considerando que o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889/CLT), também prevê a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, caso decorrido o prazo prescricional a partir da data da decisão que determinar o arquivamento do feito; 3 - Considerando que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, em 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da CF c/c o entendimento consubstanciado na Súmula no. 150 do E. STF); 4 – Considerando, por outro lado, que a presente execução permaneceu paralisada por mais de 02 (dois) anos, desde 20/03/2024 (ID c82a750), conforme se infere da “aba” expedientes, sem a manifestação/intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada, tem-se que o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). 5 - Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. 6- Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente. 6.1 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos do ato conjunto GPCRDJ 02/09 c/c a Portaria AGU/PGF no. 839, de 13.12.2013 (art. 2o.). 7 - Decorrido o prazo de lei, se for o caso, cancelem-se TODAS as restrições existentes (BND e CNIB, se for o caso) e, ato contínuo, arquivem-se definitivamente os autos. /glm BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - INTERFOOD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000194-60.2011.5.03.0016 AUTOR: AUREA CAROLINE SOUZA DOS ANJOS RÉU: INTERFOOD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d68704 proferida nos autos. Vistos. 1 – Considerando o disposto no art. 11-A da CLT que, na esteira das diretrizes fundamentais da não eternização da lide/segurança jurídica, expressamente reconhece a aplicação da prescrição extintiva bienal no âmbito desta especializada; 2 - Considerando que o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889/CLT), também prevê a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, caso decorrido o prazo prescricional a partir da data da decisão que determinar o arquivamento do feito; 3 - Considerando que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, em 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da CF c/c o entendimento consubstanciado na Súmula no. 150 do E. STF); 4 – Considerando, por outro lado, que a presente execução permaneceu paralisada por mais de 02 (dois) anos, desde 20/03/2024 (ID c82a750), conforme se infere da “aba” expedientes, sem a manifestação/intervenção da parte exequente para cumprir a providência que lhe havia sido determinada, tem-se que o crédito deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). 5 - Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. 6- Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente. 6.1 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos do ato conjunto GPCRDJ 02/09 c/c a Portaria AGU/PGF no. 839, de 13.12.2013 (art. 2o.). 7 - Decorrido o prazo de lei, se for o caso, cancelem-se TODAS as restrições existentes (BND e CNIB, se for o caso) e, ato contínuo, arquivem-se definitivamente os autos. /glm BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUREA CAROLINE SOUZA DOS ANJOS
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