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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000194-52.2026.5.21.0010 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: SUELI MARIA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579975 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente reclamação trabalhista versa sobre a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade envolvendo discussão sobre instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. A matéria encontra-se afetada no Tema 33 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, no qual foram relacionadas as questões em discussão: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Destarte, tratando o presente feito sobre matéria abarcada pelo Tema Repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Definida a tese pelo TST, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MARIA SILVA DE MORAIS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000194-52.2026.5.21.0010 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: SUELI MARIA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0579975 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente reclamação trabalhista versa sobre a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade envolvendo discussão sobre instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. A matéria encontra-se afetada no Tema 33 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, no qual foram relacionadas as questões em discussão: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Destarte, tratando o presente feito sobre matéria abarcada pelo Tema Repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Definida a tese pelo TST, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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