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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000194-52.2023.5.23.0026 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO AGRAVADO: MARCOS AURELIO SANTOS MARTINS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (70dd50c) proferida nos autos do processo 0000194-52.2023.5.23.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000194-52.2023.5.23.0026 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO AGRAVADO: MARCOS AURELIO SANTOS MARTINS ADVOGADO: Dr. WESLEY EDUARDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTA LOURENCO SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Houve apresentação de contrarrazões e contraminutas de partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331 do TST. - violação aos arts. 5º, II, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido .decisum Alega que “(...) o E. Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula n° 331 deste Colendo TST ao presente caso, mesmo não se tratando de terceirização típica (contrato de prestação de serviços contínuos ou com dedicação exclusiva de mão de obra). O contrato firmado entre o ente público e a empresa contratada consta dos autos. Os pressupostos fáticos da causa atestam, de maneira incontroversa, ser o objeto da contratação o fornecimento de serviços não contínuos(descontínuos) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra.” (fl. 562). Consigna que “A discussão jurídica da causa volta-se, assim, à definição por essa Corte Superior acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público em contratos com fornecimento de serviços não contínuos (descontínuos) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra Nessas contratações, os serviços contratados são realizados por demanda (‘chamado’) da Administração, de maneira que não são contínuos e nem mesmo a mão de obra é dedicada exclusivamente ao ente público contratante. A ausência de disponibilização permanente da mão de obra no ambiente de trabalho do ente público contratante torna difícil ou, até mesmo, impossível a fiscalização da prestação do serviço, assim como a do cumprimento das normas trabalhistas, diante da falta de proximidade entre o trabalhador e o tomador de serviços.” ( , fl. 562).sic Assinala que “(...) os modelos de execução contratual de serviço não contínuo (descontínuo) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra são claramente distintos do modelo de execução de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra. Isso porque, nesse último caso (modelo de execução de serviço contínuo ou com dedicação exclusiva de mão de obra), os empregados da contratada são alocados para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, com dedicação exclusiva ao tomador de serviços. A execução dos serviços segue uma rotina específica, estabelecida e fiscalizada pelo órgão. Como exemplos, citam-se os contratos de limpeza, vigilância, recepção, portaria, que, via de regra, requerem disponibilização contínua e permanente dos empregados nas dependências do órgão, ou seja, tem-se a contratação da mão de obra. A diferença substancial desses modelos de execução contratual demonstra que o ente público, assim como qualquer outro contratante - ainda que de natureza privada -, não possui condições de responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela pessoa jurídica contratada, uma vez que lhe seria imputada responsabilidade universal e objetiva, o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo considerando a teoria do risco administrativo disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.” ( , fl. 563).sic Registra que “Há de se observar que o legislador ordinário atentou para essa distinção conceitual ao editar a nova lei de licitações e contratos, estabelecendo que apenas para o modelo de execução contratual de serviço contínuo, com dedicação exclusiva de mão de obra, é possível impor a responsabilização subsidiária da Administração Pública pela não observância das obrigações trabalhistas pela pessoa jurídica contratada, como se denota do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021 (...).” (fl. 563). Obtempera que “Cabe a essa Egrégia Corte Superior realizar a interpretação do dispositivo legal acima transcrito. E, caso entenda por sua desconformidade com o ordenamento constitucional, cumprir os regramentos legais para a declaração de sua inconstitucionalidade, conforme disposições do art. 97 da CF /88 e entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 10 do STF.” (fl. 563). Argumenta ser relevante considerar que “(...) os precedentes, que deram azo à edição da Súmula 331 desse C. Tribunal Superior do Trabalho, analisaram especificamente os contratos de prestação de serviço contínuo ou com dedicação exclusiva de mão de obra, portanto de terceirização típica, de maneira que o referido enunciado sumular não é aplicável para o presente caso, por se tratar de contrato de prestação de serviço não contínuo (descontínuo) ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, como restou incontroverso nas instâncias ordinárias.” (fl. 564). Sustenta que, , houve “(...) má aplicação da Súmula n.º 331in casu /TST, pois ausente a premissa fática de terceirização dos serviços. E, ainda, afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, o art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal e ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133 /21. Isso porque há tratamento idêntico a situações distintas, quais sejam: a contratação de serviços contínuos e com mão de obra em dedicação exclusiva e aqueles contratos de natureza civil, em que a contratada atua sob demanda, gerenciando, inclusive, múltiplos contratos, além daquele do ente público, ao mesmo tempo.” (fl. 565). Aduz que “(...) o tratamento idêntico das situações distintas acima indicadas não foi motivado (art.93, IX, da Carta Magna) e ainda declara, por via transversa, a inconstitucionalidade do art.121, § 2º, sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista na CR/88 - art.97 e, dessa forma, desrespeita a Súmula Vinculante n. 10 do STF. De igual modo, viola a legislação federal sobre a matéria (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/21), atribuindo responsabilidade subsidiária ao ente público, em hipótese não legitimada por lei.” ( , fl. 565).sic Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) afastada a responsabilidade do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas (...).” (fl. 566). Consta do acórdão: “RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Insurge-se a 2ª ré contra a decisão singular que declarou a sua responsabilidade subsidiária por todos os créditos trabalhistas deferidos na sentença, nos termos da Súmula n. 331, inciso IV do TST. Menciona, em suas razões, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 pelo STF, mediante julgamento da ADC n. 16, bem como a reformulação da redação da Súmula n. 331 do TST para adequar-se ao decidido pela Corte Constitucional. Sustenta que para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública necessário se faz comprovar a conduta culposa do ente público, conforme evidenciado no julgado proferido pelo STF no RE 760.931, não podendo ser reconhecida de forma genérica. Discorre que a atribuição do ônus da prova ao ente público, no que tange à fiscalização contratual, significa presumir sua culpa e lhe transferir de forma automática a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, o que contraria a aludida ADC n. 16. Sustenta que em ‘recente decisão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de demonstração de que o Ente Público tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, permaneceu inerte (...)’ (ID. 714793d - Pág. 12). Assevera que o conjunto probatório dos autos deve ser analisado sem que haja a transferência automática do ônus da prova ao ente público, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, os quais se encontram previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LV e LIV. Aduz que ‘qualquer decisão judicial que pretender responsabilizar objetivamente a Administração, na modalidade do risco integral, também viola o artigo 37, § 6º, da CF/88.’ (ID. 714793d - Pág. 21). Segue dizendo que ‘se a responsabilidade da Administração somente surge com a culpa, é evidente que ela não pode ser responsabilizada por parcelas para cujo inadimplemento ela não concorreu, as quais se originam de culpa exclusiva do empregador e não guardam nexo de causalidade com a atuação do Poder Público.’ (ID. 714793d - Pág. 23). Ademais, afirma que o ente público, ao tomar ciência das irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, adotou medidas suficientes para garantir a regularização contratual, notificando e aplicando penalidades em razão das ocorrências, bem como efetuou o pagamento direto das verbas trabalhistas dos funcionários da empresa terceirizada. Desta feita, pugna pelo afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída e, de forma subsidiária, que seja excluída sua condenação quanto à multa de 40% do FGTS. Analiso. Importante esclarecer que a contratação realizada sob os auspícios da Lei n. 8.666/93 não exclui a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela contratada, nos moldes expressamente enunciados na Súmula n. 331 do TST,’in verbis’: ‘CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’. Nem se diga que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’[STF. Plenário. RE 760931 /DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por esta perspectiva, concluo que não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93: ‘A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’. Além disso, a responsabilidade subsidiária também encontra justificativa no privilégio conferido aos créditos trabalhistas que não podem ser preteridos em função da insuficiência econômica da empresa contratada. Devem prevalecer os preceitos constitucionais de garantia e valorização do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88), sem que fale em ausência de previsão legal ou mesmo em vedação de responsabilidade, sendo ilícito, em verdade, impor ao trabalhador o ônus do empreendimento. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi contratada pela Transporter Segurança Privada Ltda (1ª ré) em 16/03 /2021 para prestar serviços a favor da FUFMT (2ª ré), que se beneficiou da mão-de-obra do demandante, na função de vigilante armado, mediante terceirização de serviços. Logo, indene de dúvidas que era atribuição da 2ª ré, na qualidade de ente público contratante dos serviços terceirizados, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Com efeito, a própria demandada, na contestação (ID. f4438fa), defendeu que ‘o cumprimento do contrato foi devidamente fiscalizado pela Administração Pública’, afirmando que ter exigido da contratada ‘a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público tendo, inclusive, garantido a abertura de conta vinculada ao respectivo contrato administrativo, a fim de assegurar o cumprimento dos haveres laborais’. Relatou, ainda, ‘o ente público, ao tomar ciência dessas irregularidades, adotou medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão das ocorrências’. Não bastasse isso, o preposto da 2ª ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que ‘todos os meses eram retiradas certidões da Justiça do Trabalho para efetuar os pagamentos; que quando pegavam as certidões constava certidão positiva com efeito negativos’ (ID. 2505ad3 - Pág. 2). Além disso, a testemunha da autora afirma que ‘que houve algumas faltas de pagamentos da 1ª ré para os trabalhadores, como férias, acertos, diferenças de salários e FGTS; que a 2ª ré era comunicada através do depoente, todas essas faltas de pagamentos; que todos os meses o depoente gerava um controle de horas extras e faltas e repassava para a 2ª ré’ (ID e9efffb - Pág. 2). Tais elementos demonstram que a 2ª ré, de fato, tinha acesso a informações relacionadas ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré. Entretanto, na sentença foi reconhecido o direito do autor a diversas verbas contratuais inadimplidas, tais como horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, dentre outros. Assim, analisando os documentos juntados ao feito, aliados a prova oral produzida em audiência, depreendo que não houve efetiva fiscalização pela tomadora de serviços. Isso porque, não obstante o acesso a vasta documentação que retratavam as irregularidades perpetradas pela empregadora, a 2ª ré não tomou medida efetiva a fim de sanar os descumprimentos contratuais praticados pela 1ª ré. Em verdade, a falta de medidas contundentes que visassem inibir o reiterado inadimplemento contratual da 1ª ré resultou na violação dos direitos trabalhistas da demandante, que somente foram resgatados em juízo, após a rescisão do vínculo de emprego, e passado tempo suficiente para que fosse tomada alguma medida acerca das irregularidades sucessivamente observadas pela 2ª ré. Nesse ponto, cabe registrar que seria improdutivo eventual debate acerca da distribuição do ônus da prova sobre a fiscalização pelo ente público, porquanto demonstrado satisfatoriamente que a fiscalização não foi praticada a contento, sem necessidade de resolução da controvérsia com base nas regras do ônus probatório. Tampouco há falar em violação da ampla defesa, porquanto a decisão não está pautada na ausência de prova, mas sim nos elementos de elucidação juntados pela própria demandada. Ademais, não se denota qualquer atribuição de responsabilidade objetiva ao ente público, vez que demonstrada a omissão na fiscalização contratual. Dessa forma, considerando que a 2ª ré deixou de agir de forma diligente quanto à adoção de medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª demandada, merece ser mantida a sentença que a responsabilizou subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta ação. Registro quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, que o item VI da Súmula n. 331 do TST assenta interpretação jurisprudencial dominante no sentido de que a responsabilidade subsidiária deve abranger todas as verbas que decorrem da condenação relativas ao período da prestação laboral. Isso inclui a multa de 40% do FGTS, porquanto relacionadas à obrigação oriunda do contrato de trabalho. Por fim, tendo em vista a inexistência de documentos nos autos que demonstrem o pagamento de qualquer parcela objeto de condenação, não há falar em dedução dos valores quitados sob o mesmo título pela ré. Nego provimento. (...) CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Aduz a recorrente que, em caso de manutenção da sentença, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 10 e o art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da condenação da União, nos termos da sentença, tem como pressuposto lógico a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Desta forma, a seu ver, os fundamentos da sentença somente poderão ser mantidos caso seja observado o procedimento do artigo 948 e seguintes do CPC/15 (art. 480 e seguintes do CPC /73). Passo à análise. A imputação de responsabilidade subsidiária a recorrente, consoante as razões acima explanada, não implicam afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF, nem tampouco à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, porquanto o raciocínio ora construído não retrata, ainda que de maneira implícita, a inconstitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, mas interpreta este dispositivo em conjunto com os demais preceitos insertos na mesma legislação, tal qual, por exemplo, o supracitado art. 67, e outros componentes do sistema legal vigente. Nego provimento.” (Id d6af73a, destaques no original). A Turma Revisora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, inviável torna-se dar seguimento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas no aludido texto sumular, bem como sob os enfoques de divergência jurisprudencial e de violação às normas invocadas nas razões recursais (exegese da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, , não entrevejoprima facie viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à “cláusula de reserva de plenário”, diante dos fundamentos exarados no acórdão, não vislumbro possibilidade de o apelo ser admitido por contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem por vilipêndio ao art. 97 da CF, nos moldes previstos nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de contrariedade a decisões proferidas pelo excelso STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818123415000000203305605. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818123415000000203305605?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO SANTOS MARTINS
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