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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itaíba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000194-39.2026.8.17.2750 AUTOR(A): MARIA BARBOSA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA BARBOSA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. A autora, agricultora e pessoa idosa residente em zona rural, impugna a fatura de energia elétrica de dezembro de 2025, no valor de R$ 919,14, vencida em 24/12/2025. Sustenta erro de faturamento, por ser o valor incompatível com o histórico de consumo da unidade, e narra que o débito gerou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. No despacho inicial (ID 237601200), este Juízo deferiu a gratuidade, determinou a inversão do ônus da prova e reservou o exame da tutela para após a defesa. A ré contestou (ID 242099985), sustentando a legitimidade da cobrança, amparada na presunção de veracidade de seus sistemas de medição, e a licitude da negativação, como exercício regular de direito. A autora replicou (ID 245471146). Na decisão de 13/07/2026 (ID 246393806), este Juízo manteve a gratuidade, ratificou a inversão do ônus da prova, deferiu a tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e determinou à ré a juntada do histórico de consumo de 24 meses, de laudo de aferição ou relatório de inspeção do período e de informação sobre eventual substituição do medidor, sob a cominação de se reputarem verdadeiras as alegações da autora quanto à irregularidade do faturamento. A ré cumpriu a determinação (ID 251219192). A autora, na sequência, apresentou petição de especificação de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 251412149). É o relatório. Decide-se. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A causa está madura para julgamento. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado. A ré, intimada a especificar as provas que pretendia produzir com indicação motivada da pertinência, limitou-se a requerer o afastamento de medidas coercitivas, sem apontar prova a produzir. A controvérsia é documental e o acervo dos autos é suficiente para resolvê-la. Sendo o Juízo o destinatário final da prova, a ele incumbe aferir a necessidade de dilação probatória, que, na espécie, não se justifica. A pronta entrega da prestação jurisdicional é, ademais, exigência constitucional e legal de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Julga-se, pois, antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mesmo sentido a Súmula 44 do TJPE, segundo a qual o indeferimento de prova pericial, quando já reunidos nos autos elementos de convicção suficientes ao julgamento antecipado, não configura cerceamento de defesa. 2. Da relação de consumo e do encargo probatório As partes estão ligadas por relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que definem, respectivamente, o consumidor como destinatário final do serviço e o fornecedor como quem o presta mediante remuneração. A inversão do ônus da prova foi deferida no despacho inicial e ratificada na decisão de 13/07/2026, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao juiz inverter o encargo probatório em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Aquela decisão determinou à ré, sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil — que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não exibido —, a juntada dos elementos técnicos do faturamento impugnado. A ré atendeu à determinação. O que trouxe aos autos, contudo, confirma a alegação da autora. 3. Do faturamento do ciclo de 08/11 a 10/12/2025 O histórico juntado pela própria ré registra consumo estável na unidade consumidora (Conta Contrato nº 7006747919): 148 kWh no ciclo de 09/09 a 07/10/2025 e 175 kWh no ciclo de 08/10 a 07/11/2025. Nos ciclos posteriores ao impugnado, os valores oscilam entre 116 kWh e 213 kWh. No ciclo de 08/11 a 10/12/2025 foram lançados 957 kWh. A ré informou nos autos que não houve laudo técnico nem relatório de inspeção na unidade no período da discrepância, e que não houve substituição do medidor. O documento que apresentou para demonstrar o cumprimento da ordem — a Nota de Verificação nº 4803526881, gerada em 02/12/2025, portanto dentro do próprio ciclo impugnado — registra, em campo próprio, leitura estimada, com a justificativa “local de consumo com porta, portão fechado”. A hipótese tem disciplina regulamentar expressa. O art. 277 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza o impedimento de acesso para fins de leitura pela ocorrência conjunta de dois requisitos: medidor situado em ambiente interno ao imóvel e leitura local não realizada por responsabilidade do consumidor. O art. 278 impõe à distribuidora, nos ciclos em que ocorrer o impedimento, os deveres de informar o consumidor, de faturar na forma do art. 289 e de lhe oferecer ao menos uma das alternativas do art. 279 — entre elas o agendamento da leitura, a implantação de medição remota ou externa e a autoleitura. E o art. 289 fixa o critério do faturamento nessa situação: as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos. O valor lançado não corresponde a esse critério. A média dos ciclos anteriores gravita em torno de 170 kWh, e o ciclo impugnado foi faturado em 957 kWh — cerca de cinco vezes o padrão da unidade. Estimativa que quintuplica a média dos ciclos que lhe servem de base contraria a própria norma que autoriza estimar. Não há nos autos registro de leitura real do ciclo, aferição do medidor ou qualquer elemento que explique a variação. A demonstração dessa regularidade cabia à ré, detentora exclusiva dos dados e da tecnologia de medição, e não veio. A fatura de R$ 919,14 é, portanto, inexigível tal como lançada. Subsiste, todavia, o dever da autora de pagar a energia efetivamente fornecida no período. A solução que a norma oferece é o refaturamento do ciclo pelo critério do art. 289 — a média aritmética dos valores faturados nos 12 ciclos anteriores —, que é o que a autora requereu na petição de especificação de provas. 4. Da inscrição em cadastro de proteção ao crédito A ré afirmou em contestação que a negativação do nome da autora ocorreu em 21/01/2026, em razão desse mesmo débito. O exercício regular do direito de cobrar pressupõe dívida certa. Cobrança apurada por estimativa fora do critério regulamentar, sem leitura real e sem qualquer aferição técnica, não reúne essa qualidade. Declarada a inexigibilidade da fatura tal como lançada, a inscrição perde o suporte que a legitimaria e revela-se indevida. 5. Do dano moral A Súmula 137 do TJPE enuncia que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa — isto é, o dano decorre do próprio ato, dispensada a prova do abalo sofrido. O arbitramento segue o método bifásico. Na primeira fase, fixa-se o patamar-base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos valores usualmente praticados em casos análogos de negativação indevida por concessionária de serviço essencial. Na segunda fase, pesam as circunstâncias do caso: a autora é pessoa idosa, residente em zona rural e beneficiária da gratuidade, condição que agrava os efeitos da restrição de crédito; a inscrição permaneceu por cerca de seis meses, de 21/01/2026 até a decisão que deferiu a tutela, em 13/07/2026; e a cobrança que a originou não teve lastro em leitura real nem em qualquer apuração técnica. Em sentido oposto, não houve efetiva suspensão do fornecimento de energia. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual o valor da indenização por dano moral corrige-se desde o arbitramento, pelo IPCA, índice supletivo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora correm da citação, por se tratar de responsabilidade contratual sobre obrigação ilíquida, na linha da Súmula 156 do TJPE. Sendo a citação posterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 — a taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, apurada pela metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. 6. Da repetição de indébito O pedido foi formulado de modo condicional, para a hipótese de pagamento da fatura no curso do processo. A própria ré informou que o débito segue em aberto, e não há nos autos comprovante de pagamento. Falta, portanto, o pressuposto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro do que se houver pago em excesso. O pedido fica prejudicado, sem prejuízo da restituição na forma daquele dispositivo caso a autora venha a demonstrar pagamento do valor ora declarado inexigível. 7. Da valoração dos argumentos e da sucumbência Ficam valorados os argumentos e as provas trazidos por ambas as partes, na medida em que capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF (Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016), segundo o qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. A ré é integralmente vencida. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do STJ. A base de cálculo dos honorários compreende, além da indenização, o proveito econômico da declaração de inexigibilidade, conforme a Súmula 199 do TJPE, que manda incluir na base a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível, junto com o montante da indenização. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de repetição de indébito pela ausência de pagamento da fatura impugnada, e DECIDO: 1. DECLARO INEXIGÍVEL, tal como lançado, o débito de R$ 919,14 (novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), referente à fatura de dezembro de 2025, vencida em 24/12/2025, da unidade consumidora Conta Contrato nº 7006747919, e CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de 13/07/2026 (ID 246393806). 2. CONDENO a ré: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação; b) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), calculados sobre a soma da indenização da alínea “a” e da diferença entre R$ 919,14 e o valor apurado no refaturamento do item 3, “b”. 3. À RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença: a) promover a baixa definitiva da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, quanto ao débito ora declarado inexigível; b) refaturar o ciclo de 08/11 a 10/12/2025 pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos anteriores, na forma do art. 289 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, emitindo nova fatura com vencimento não inferior a 30 (trinta) dias da entrega, e juntar aos autos o demonstrativo do cálculo e a cópia da fatura. O descumprimento de qualquer das alíneas sujeita a ré à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já cominada na decisão de 13/07/2026. 4. À SECRETARIA/DIRETORIA: a) intimar as partes desta sentença; b) transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivar os autos, independentemente de nova conclusão. IV — RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES Dona Maria ganhou a ação. A conta de luz de dezembro de 2025, no valor de R$ 919,14, não precisa ser paga do jeito que foi cobrada. A energia daquele mês foi calculada por estimativa, sem que ninguém lesse o medidor, e o valor ficou cerca de cinco vezes acima do que ela sempre gastou. A regra da ANEEL diz que, quando a leitura não é feita, a conta tem de ser calculada pela média dos doze meses anteriores — e não foi isso que aconteceu. A Neoenergia tem quinze dias para fazer duas coisas: tirar em definitivo o nome de Dona Maria dos cadastros de devedores e emitir uma conta nova daquele mês, calculada pela média dos doze meses anteriores, com pelo menos trinta dias para pagamento. Essa conta nova, sim, deverá ser paga. A empresa também vai pagar R$ 5.000,00 pelo dano moral causado pela negativação indevida, além das custas do processo e dos honorários do advogado. Se descumprir os prazos, pagará multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz de Direito