Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000194-33.2017.5.07.0018 RECLAMANTE: CICERO EMILIANO RECLAMADO: HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29d937 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo relativo ao art. 11-A da CLT, conforme determinado #id:ad7a68c. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, CLAUDIO CAVALCANTE SALMITO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, notifique-se o(a) exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena da extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, houve oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis (causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC) para quitação da dívida. Decorrido in albis o prazo acima, retornem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
- REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000194-33.2017.5.07.0018 RECLAMANTE: CICERO EMILIANO RECLAMADO: HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a29d937 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo relativo ao art. 11-A da CLT, conforme determinado #id:ad7a68c. Nesta data, 31 de agosto de 2026, eu, CLAUDIO CAVALCANTE SALMITO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, notifique-se o(a) exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena da extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, houve oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis (causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC) para quitação da dívida. Decorrido in albis o prazo acima, retornem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO EMILIANO