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0000194-32.2026.5.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000194-32.2026.5.13.0024 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEDRO BARBOSA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bd97f proferida nos autos. ROT 0000194-32.2026.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: ALLYCIA RAVEL SANTOS SOUZA Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES AMANDA MEDEIROS CRUZ LAYME (PB22807) CHARLES FELIX LAYME (PB10073) Recorrido: SARAH BEATRIZ SANTOS ANDRIOLA RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id e018645; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 9a7828e). Representação processual regular (Id f1365ca). O recurso está deserto. Explico. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, apurando o valor da condenação em R$ 16.181,37 e custas de R$ 323,63, pela parte ré, conforme planilha (ID. 114072f). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal (IDs. 545e7b4 e 28b57ea). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não efetuou novo depósito recursal, tampouco apresentou nova apólice de seguro garantia, no prazo recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BARBOSA ALVES - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000194-32.2026.5.13.0024 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEDRO BARBOSA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bd97f proferida nos autos. ROT 0000194-32.2026.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: ALLYCIA RAVEL SANTOS SOUZA Recorrido: Advogado(s): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES AMANDA MEDEIROS CRUZ LAYME (PB22807) CHARLES FELIX LAYME (PB10073) Recorrido: SARAH BEATRIZ SANTOS ANDRIOLA RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id e018645; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 9a7828e). Representação processual regular (Id f1365ca). O recurso está deserto. Explico. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, apurando o valor da condenação em R$ 16.181,37 e custas de R$ 323,63, pela parte ré, conforme planilha (ID. 114072f). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, apresentando o comprovante de pagamento das custas e a apólice do seguro garantia em substituição ao depósito recursal (IDs. 545e7b4 e 28b57ea). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não efetuou novo depósito recursal, tampouco apresentou nova apólice de seguro garantia, no prazo recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BARBOSA ALVES - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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