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0000194-32.1996.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000194-32.1996.8.16.0159 Processo: 0000194-32.1996.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$211.968,19 Exequente(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): EDMILSON WILLIANS FREDERICO BRASSANINI JOSE ALMIR FERNANDES LUZILEIVA CAMPANERUTE BRASSANINI MASSA FALIDA DE COTRIGO COMERCIAL AGRICOLA LTDA ROSYMAR BRASSANINI FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de COTRIGO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. e outros, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e fiança. Iniciado o feito executivo em 02/09/1996, até o presente momento a parte exequente não obteve êxito em satisfazer integralmente seu crédito. No curso da execução foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens e à satisfação do débito exequendo, sem resultado útil. No seq. 185.1, diante da longa tramitação do feito, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. No seq. 187.1, o executado JOSÉ ALMIR FERNANDES apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a execução permaneceu por período superior ao prazo prescricional sem a localização de patrimônio útil, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no seq. 191.1, alegando que o prazo aplicável seria quinquenal, que não permaneceu inerte e que ocorreram constrições patrimoniais aptas a interromper a prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É importante ressaltar que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Com efeito, o conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação da(s) parte(s) requerida(s). No caso concreto, a matéria pode ser examinada com base nos elementos constantes dos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. De início, cumpre esclarecer que a presente execução não está fundada em Cédula de Crédito Bancário ou outro título sujeito ao prazo cambial trienal, vez que o título executado consiste em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e fiança, na qual os garantidores assumiram a condição de fiadores, devedores solidários e principais pagadores. Assim, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, aplica-se o prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda assim, entendo que, no caso concreto, já houve a consumação do prazo final da prescrição intercorrente. No que toca a tal assunto, urge rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, observo a consumação do prazo de prescrição intercorrente. Verifica-se que a carta precatória expedida nos autos para localização do imóvel oferecido em garantia não teve resultado útil, e foi determinada sua devolução em 31/10/2012, vez que a parte exequente não teria atendido às determinações que lhe foram dirigidas (seq. 1.1, p. 162). Após a busca frustrada de bens, o exequente se manifestou em 05/02/2013, data que marca sua ciência inequívoca acerca da ausência de bens passíveis de penhora, que marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a "primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC), que encerrou em 05/02/2014. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional do direito material vindicado, o qual se encerrou em 05/02/2019. Destaco que, no período compreendido entre 05/02/2013 e 05/02/2019, a parte exequente formulou pedidos de suspensão e de renovação de diligências patrimoniais. Todavia, não houve localização de patrimônio útil ou constrição efetiva capaz de impedir o transcurso do prazo. Sustenta a parte exequente que a pesquisa Sisbajud requerida em 05/10/2018 resultou em constrição patrimonial e que seus efeitos interruptivos deveriam retroagir à data do requerimento. Contudo, sem razão, vez que o montante constrito totalizou R$ 680,32, que corresponde a aproximadamente 0,026% da dívida executada, atualizada, na época, em R$ 2.654.974,57 (seq. 46.1). Não se desconhece que a constrição patrimonial parcial, quando economicamente relevante, pode interromper a prescrição intercorrente. Entretanto, a penhora parcial não se confunde com o bloqueio de valor ínfimo, que não fornece garantia minimamente significativa e não contribui de forma útil para a satisfação do crédito. A penhora parcial recai sobre parcela economicamente relevante do débito e atende, ainda que em parte, à finalidade do processo executivo. A constrição ínfima, por sua vez, mostra-se materialmente incapaz de satisfazer o crédito, não produzindo os efeitos jurídicos próprios de uma efetiva constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda não atende à finalidade do processo executivo, não sendo apta a interromper o prazo prescricional (STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência distingue a constrição patrimonial parcial, incidente sobre parcela economicamente relevante da obrigação, dos bloqueios de valores ínfimos. Enquanto a primeira pode constituir marco interruptivo da prescrição intercorrente, a segunda se mostra inócua para impedir o transcurso do prazo, por não representar efetiva constrição patrimonial (TJDFT, Acórdão nº 2.057.800, processo nº 0703988-43.2019.8.07.0004, Rel. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, julgado em 15/10/2025, DJe 03/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2.050.585, processo nº 0045644-40.2013.8.07.0001, Rel. Desembargador Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, julgado em 25/09/2025, DJe 10/10/2025). Assim, embora tenha havido indisponibilidade formal de numerário, o resultado da pesquisa não configura efetiva constrição patrimonial para fins de interrupção da prescrição intercorrente. Consequentemente, o pedido de pesquisa formulado em 05/10/2018 não pode ser considerado providência frutífera para fins prescricionais. A retroação dos efeitos interruptivos à data do requerimento pressupõe que a diligência resulte em efetiva constrição patrimonial juridicamente relevante, o que não ocorreu. Dessa maneira, considerando que o período anual de suspensão encerrou-se em 05/02/2014 e que, nos cinco anos seguintes, não houve localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, pode-se falar em consumação do prazo prescricional em 05/02/2019. Acerca da reiteração de diligências, é importante destacar que, já há muito, consagrou-se o entendimento de que a mera realização ou repetição de pesquisas não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo pesquisas de bens - inclusive de forma repetida - para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução. É exatamente essa a perspicaz observação que fazem Marcelo Pimentel Bertasso, Luiz Roberto Prandi e Melissa Navachi Merlini: “Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente. Ora, se o credor está diligenciando, não está se mantendo inerte, logo, não há falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial. Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição. Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que despida de qualquer eficácia” (BERTASSO, Marcelo Pimentel; PRANDI, Luiz Roberto et al. A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720. Acesso em: 25 abr. 2020) Há também farta jurisprudência corroborando o entendimento ora exposto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1305755/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSO DO FEITO EM TRÊS OPORTUNIDADES.PROPOSITURA EM 2004. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.1. O transcurso de mais de trezes anos entre a propositura da execução fiscal sem a localização de bens dos devedores, apesar de sua efetiva citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. As manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1454113-2 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 01.12.2015) Dessa maneira, considerando a consumação do termo final da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Da sucumbência No tocante à condenação em sucumbência, em casos como o presente, em que a execução é extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuía o entendimento de que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a verba sucumbencial sobre o executado. Não obstante, verifica-se que a matéria em análise sofreu recente inovação na legislação de regência, com a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, que, em seu parágrafo quinto, passou a determinar: "§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Assim, atento às peculiaridades da matéria, o legislador optou por determinar que a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Trata-se, ademais, de norma de cunho processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos casos em julgamento. Portanto, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas remanescentes. Nesse sentido, é o recente entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando a entidade bancária exequente ao pagamento da sucumbência. Pretensão de inversão da sucumbência ou isenção do pagamento de tal ônus. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação da exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002272-08.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO § 5º, DO ART. 921, DO CPC PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.21. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002702-51.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.10.2021) (grifei). Logo, dispenso o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes e o pagamento de custas processuais, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no seq. 187.1 e a ACOLHO, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, consumada em 05/02/2019. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a prescrição da pretensão deduzida. Custas processuais remanescentes e o arbitramento de honorários advocatícios restam dispensados, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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