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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000194-27.2026.5.09.0094 AUTOR: GILBERTO LUIS QUEIROZ RÉU: CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74212c4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A ré CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA opõe exceção de incompetência territorial. Afirma que a própria inicial menciona a prestação de serviços na cidade de Blumenau/SC, onde a ré tem sua sede. Assevera que a ré nunca atuou em Francisco Beltrão, nem em outra cidade do Estado do Paraná. Requer seja declinada a competência para uma das Varas do Trabalho de Blumenau/SC. O excepto defende o prosseguimento do feito perante esta unidade judiciária. Sustenta, em síntese, a intempestividade da exceção e a sua contratação por telefone quando ainda residia na área de jurisdição desta Vara do Trabalho, bem como os fatos de ter sido vítima de trabalho escravo em favor das rés e de não ter condições de arcar com os custos da demanda na cidade de Blumenau/SC. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, analiso a tempestividade da exceção de incompetência territorial apresentada. O excepto sustenta que a medida é intempestiva, pois ultrapassado o prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do edital de notificação (ID. b93a779) em 27/07/2026. Sem razão. Em regra, a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação, nos termos do artigo 800 da CLT. Contudo, tal prazo pressupõe a regular notificação pessoal da parte ré, de modo a possibilitar a constatação da ciência inequívoca e real sobre a existência da demanda. No caso, a excipiente foi notificada por meio de edital, pois se encontrava em lugar incerto e não sabido (ID. b93a779). Trata-se, portanto, de citação ficta, sobre a qual não pesa a presunção absoluta de ciência real da destinatária acerca da ação contra si movida. Nesse sentido, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal ato o prazo para a sua defesa. Assim, tendo a excipiente comparecido espontaneamente aos autos e protocolado sua contestação com arguição de incompetência territorial (ID. 26b84db) em 31/08/2026, isto é, no dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência inicial, em 01/09/2026, tem-se por atendida a finalidade do artigo 800 da CLT de sinalizar a incompetência do juízo em momento prévio ao ato solene. Não há falar-se, portanto, na intempestividade da exceção de incompetência territorial, que é recebida pelo Juízo. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito da exceção. No processo do trabalho, a competência territorial é determinada de acordo com a localidade em que ocorreu a prestação de serviços em favor do empregador, mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro, conforme estabelece o artigo 651 da CLT. E, neste caso específico, é incontroversa a prestação de serviços pelo excepto em favor da empresa excipiente na cidade de Blumenau/SC, o que fora mencionado já na petição inicial. Para afastamento da regra geral e manutenção do processo nesta unidade judiciária, o excepto afirma que a contratação teria ocorrido por telefone quando residia em Planalto/PR, e sustenta que os fatos de ter sido vítima de trabalho escravo em favor das rés e de não ter condições de arcar com os custos da demanda em Blumenau/SC flexibilizam a regra da competência e fazem incidir a jurisprudência do TST quanto à aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. Todavia, referidas teses não merecem prosperar. A começar porque a contratação do excepto por telefone não afasta a regra de competência fixada no local da prestação de serviços, ao passo que a exceção do § 3º do artigo 651 da CLT dirige-se apenas a empregadores que promovam atividades fora do lugar do contrato (agentes, viajantes comerciais ou empresas com filiais e atuação nacional), hipótese à qual não se amoldam os fatos em exame. Tampouco justifica a flexibilização da regra geral o princípio do acesso à Justiça, vez que a jurisprudência da SDI-1 do TST exige, para considerar-se competente o foro de domicílio do empregado, a hipótese em que a empresa possua atuação nacional e a contratação ou arregimentação tiver ocorrido nessa mesma localidade do domicílio. Porém, no caso, nem a empresa ré possui atuação nacional, mas se trata de empresa de pequeno porte, de estabelecimento único, nem tampouco o excepto reside na área de atuação desta vara do trabalho, vez que passou a residir na cidade de Cascavel/PR após o ajuizamento da ação. Já a alegação de trabalho escravo não encontra respaldo nas provas já produzidas nos autos e, de todo modo, não modifica automaticamente a competência territorial. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta pela ré CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA, determinando a remessa dos autos à distribuição dos feitos de Blumenau/SC para o regular processamento do feito. Intimem-se. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória enquadrada nas exceções da Súmula 214 do TST aguarde-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos por malote digital/e-mail. Após, para fins estatísticos de baixa, profira-se sentença de extinção por ausência de pressuposto processual e arquivem-se os autos definitivamente neste Juízo. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA - CHURRAS CARNES E EVENTOS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000194-27.2026.5.09.0094 AUTOR: GILBERTO LUIS QUEIROZ RÉU: CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74212c4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A ré CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA opõe exceção de incompetência territorial. Afirma que a própria inicial menciona a prestação de serviços na cidade de Blumenau/SC, onde a ré tem sua sede. Assevera que a ré nunca atuou em Francisco Beltrão, nem em outra cidade do Estado do Paraná. Requer seja declinada a competência para uma das Varas do Trabalho de Blumenau/SC. O excepto defende o prosseguimento do feito perante esta unidade judiciária. Sustenta, em síntese, a intempestividade da exceção e a sua contratação por telefone quando ainda residia na área de jurisdição desta Vara do Trabalho, bem como os fatos de ter sido vítima de trabalho escravo em favor das rés e de não ter condições de arcar com os custos da demanda na cidade de Blumenau/SC. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, analiso a tempestividade da exceção de incompetência territorial apresentada. O excepto sustenta que a medida é intempestiva, pois ultrapassado o prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do edital de notificação (ID. b93a779) em 27/07/2026. Sem razão. Em regra, a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação, nos termos do artigo 800 da CLT. Contudo, tal prazo pressupõe a regular notificação pessoal da parte ré, de modo a possibilitar a constatação da ciência inequívoca e real sobre a existência da demanda. No caso, a excipiente foi notificada por meio de edital, pois se encontrava em lugar incerto e não sabido (ID. b93a779). Trata-se, portanto, de citação ficta, sobre a qual não pesa a presunção absoluta de ciência real da destinatária acerca da ação contra si movida. Nesse sentido, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal ato o prazo para a sua defesa. Assim, tendo a excipiente comparecido espontaneamente aos autos e protocolado sua contestação com arguição de incompetência territorial (ID. 26b84db) em 31/08/2026, isto é, no dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência inicial, em 01/09/2026, tem-se por atendida a finalidade do artigo 800 da CLT de sinalizar a incompetência do juízo em momento prévio ao ato solene. Não há falar-se, portanto, na intempestividade da exceção de incompetência territorial, que é recebida pelo Juízo. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito da exceção. No processo do trabalho, a competência territorial é determinada de acordo com a localidade em que ocorreu a prestação de serviços em favor do empregador, mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro, conforme estabelece o artigo 651 da CLT. E, neste caso específico, é incontroversa a prestação de serviços pelo excepto em favor da empresa excipiente na cidade de Blumenau/SC, o que fora mencionado já na petição inicial. Para afastamento da regra geral e manutenção do processo nesta unidade judiciária, o excepto afirma que a contratação teria ocorrido por telefone quando residia em Planalto/PR, e sustenta que os fatos de ter sido vítima de trabalho escravo em favor das rés e de não ter condições de arcar com os custos da demanda em Blumenau/SC flexibilizam a regra da competência e fazem incidir a jurisprudência do TST quanto à aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo. Todavia, referidas teses não merecem prosperar. A começar porque a contratação do excepto por telefone não afasta a regra de competência fixada no local da prestação de serviços, ao passo que a exceção do § 3º do artigo 651 da CLT dirige-se apenas a empregadores que promovam atividades fora do lugar do contrato (agentes, viajantes comerciais ou empresas com filiais e atuação nacional), hipótese à qual não se amoldam os fatos em exame. Tampouco justifica a flexibilização da regra geral o princípio do acesso à Justiça, vez que a jurisprudência da SDI-1 do TST exige, para considerar-se competente o foro de domicílio do empregado, a hipótese em que a empresa possua atuação nacional e a contratação ou arregimentação tiver ocorrido nessa mesma localidade do domicílio. Porém, no caso, nem a empresa ré possui atuação nacional, mas se trata de empresa de pequeno porte, de estabelecimento único, nem tampouco o excepto reside na área de atuação desta vara do trabalho, vez que passou a residir na cidade de Cascavel/PR após o ajuizamento da ação. Já a alegação de trabalho escravo não encontra respaldo nas provas já produzidas nos autos e, de todo modo, não modifica automaticamente a competência territorial. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta pela ré CHURRAS CARNES E EVENTOS BLUMENAU LTDA, determinando a remessa dos autos à distribuição dos feitos de Blumenau/SC para o regular processamento do feito. Intimem-se. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória enquadrada nas exceções da Súmula 214 do TST aguarde-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos por malote digital/e-mail. Após, para fins estatísticos de baixa, profira-se sentença de extinção por ausência de pressuposto processual e arquivem-se os autos definitivamente neste Juízo. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LUIS QUEIROZ
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