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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000194-21.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: JULIANO JOSE HERATER E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000194-21.2025.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: JULIANO JOSE HERATER, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, §4º, da Lei n. 5584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo." (Súmula nº 356 do TST) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes 1. JULIANO JOSÉ HERATER e 2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ e agravada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Inconformados com a decisão de ID - 23ad60a, proferida pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que acolheu parcialmente os embargos à execução, recorrem os exequentes a esta Corte. Rebelam-se contra a decisão de origem quanto ao reconhecimento do período imprescrito e ao indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada não apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (fl. 7). Isso posto, não conheço do agravo de petição, já que se trata de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Note-se que a base de incidência do valor de alçada sobre o salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal, uma vez que a vedação nele contida impediria, apenas, que relações estranhas àquelas de natureza trabalhista vinculassem seus reajustes à majoração do salário-mínimo. Nesse sentido, o colendo TST preconiza na sua Súmula nº 356: ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, §4º, da Lei n. 5584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Estabelecida essa premissa, tem-se que as disposições da Lei 5.584/1970 são aplicáveis, de forma geral, aos "processos perante a Justiça do Trabalho", conforme determina o artigo 1º da referida norma. Aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 5.584/1970: § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Por outro lado, não se verifica, in casu, a exceção prevista na parte inicial do parágrafo transcrito. Nesse passo, invoco o precedente dessa E. Corte Regional (Ac. 1ª. T, nº 2/91, AI 1974/90, da lavra do saudoso Magistrado J. F. Câmara Rufino): MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO. O que caracteriza o questionamento de matéria constitucional, para efeito de ensejar recurso em causas de alçada, não é a circunstância de existir norma de tal hierarquia sobre a matéria, mas a discussão no processo sobre a constitucionalidade de lei ou de ato administrativo. Outrossim, no âmbito deste Regional, a matéria encontra-se pacificada por meio da Tese Jurídica nº 24, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de observância obrigatória no âmbito desta Corte, nos seguintes termos: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. Esclareço, ainda, ser desnecessária a manifestação expressa aos dispositivos legais invocados pelos agravantes, já que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista (OJ nº 118 da SDI-I e inc. I da Súmula nº 297). Isso posto, tenho por prequestionada a matéria e não conheço dos agravos de petição. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por se tratar de processo de alçada exclusiva da Vara. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000194-21.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: JULIANO JOSE HERATER E OUTROS (1) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000194-21.2025.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: JULIANO JOSE HERATER, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAI AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, §4º, da Lei n. 5584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo." (Súmula nº 356 do TST) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes 1. JULIANO JOSÉ HERATER e 2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ e agravada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Inconformados com a decisão de ID - 23ad60a, proferida pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que acolheu parcialmente os embargos à execução, recorrem os exequentes a esta Corte. Rebelam-se contra a decisão de origem quanto ao reconhecimento do período imprescrito e ao indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada não apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (fl. 7). Isso posto, não conheço do agravo de petição, já que se trata de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Note-se que a base de incidência do valor de alçada sobre o salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal, uma vez que a vedação nele contida impediria, apenas, que relações estranhas àquelas de natureza trabalhista vinculassem seus reajustes à majoração do salário-mínimo. Nesse sentido, o colendo TST preconiza na sua Súmula nº 356: ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, §4º, da Lei n. 5584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Estabelecida essa premissa, tem-se que as disposições da Lei 5.584/1970 são aplicáveis, de forma geral, aos "processos perante a Justiça do Trabalho", conforme determina o artigo 1º da referida norma. Aplica-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 5.584/1970: § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Por outro lado, não se verifica, in casu, a exceção prevista na parte inicial do parágrafo transcrito. Nesse passo, invoco o precedente dessa E. Corte Regional (Ac. 1ª. T, nº 2/91, AI 1974/90, da lavra do saudoso Magistrado J. F. Câmara Rufino): MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO. O que caracteriza o questionamento de matéria constitucional, para efeito de ensejar recurso em causas de alçada, não é a circunstância de existir norma de tal hierarquia sobre a matéria, mas a discussão no processo sobre a constitucionalidade de lei ou de ato administrativo. Outrossim, no âmbito deste Regional, a matéria encontra-se pacificada por meio da Tese Jurídica nº 24, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de observância obrigatória no âmbito desta Corte, nos seguintes termos: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. Esclareço, ainda, ser desnecessária a manifestação expressa aos dispositivos legais invocados pelos agravantes, já que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista (OJ nº 118 da SDI-I e inc. I da Súmula nº 297). Isso posto, tenho por prequestionada a matéria e não conheço dos agravos de petição. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por se tratar de processo de alçada exclusiva da Vara. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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