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0000194-19.1999.8.11.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 0000194-19.1999.8.11.0045. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MÁRCIO COLEN BARCELLOS e MÁRIO EUGÊNIO GIOTTO, tendo por fundamento contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME, formalizado em 03/07/1992, com vencimento final ajustado para 09/08/1997. A ação executiva foi distribuída em 03/03/1999. A citação pessoal do executado Márcio Colen Barcellos foi perfectibilizada em 09/04/1999, e houve comparecimento espontâneo do devedor Mário Eugênio Giotto em 22/04/2004. Concretizada a citação, não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo. Em 06/09/2018, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, ante a não localização de bens de titularidade dos executados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas. A pesquisa SISBAJUD realizada em 11/06/2018 não resultou em efetivo bloqueio ou constrição de valores em conta dos executados. Em r. decisão de 10/11/2025, foi indeferido o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 31.242, 31.243, 31.244, 31.245 e 32.895, porquanto a parte exequente reconheceu que o imóvel de matrícula nº 32.895 não mais pertence ao devedor, quedando-se inerte em relação aos demais. Em atenção ao disposto nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente e quanto ao falecimento do executado Mário Eugênio Giotto. A parte exequente apresentou manifestação, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que sempre se manifestou nos autos, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, e que a digitalização tardia dos autos em 2021 teria dificultado o acesso ao processo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal dos executados, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que o feito tramita desde o ano de 1999 — há mais de 26 (vinte e seis) anos — sem que a dívida tenha sido satisfeita. A primeira vez que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis ocorreu no curso do processo, quando foram realizadas as primeiras diligências infrutíferas de localização de bens em nome dos executados. Nesta data iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, conforme a regra do art. 921, § 4º, do CPC. Desde então, o feito caminha sem a efetiva constrição patrimonial em face dos devedores. A suspensão determinada em 06/09/2018, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, apenas suspendeu temporariamente o curso da prescrição intercorrente, produzindo efeitos até setembro de 2019, quando o prazo prescricional voltou a fluir integralmente. As buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram todas infrutíferas, não tendo resultado em qualquer constrição efetiva de bens ou valores em nome dos executados. Nesse passo, importa consignar que diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente (TJMT - N.U 0022375-50.2004.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Ou seja: não houve interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente até o presente momento. No que tange aos argumentos apresentados pela parte exequente em sua manifestação, estes não merecem acolhimento. A mera movimentação processual e a demonstração de interesse no prosseguimento do feito, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que exige, para tanto, efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Da mesma forma, a digitalização tardia dos autos em 2021 não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional prevista no ordenamento jurídico vigente. A presente execução funda-se em contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME, instrumento particular cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que a credora foi regularmente intimada a se manifestar sobre tal fato, tendo apresentado manifestação que, contudo, não logrou afastar a ocorrência da prescrição, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas (art. 921, § 5º, CPC) e honorários advocatícios (STJ, EAREsp 1.854.589). Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa das restrições levadas a efeito nas páginas 67/70 (Id 73410113). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

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