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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000194-04.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE ALLEF DA SILVA RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023a0ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada se manifesta ao Id 07e483b requerendo a suspensão das "ações e execuções" contra a empresa, que se encontra em recuperação judicial. Alega que "o bloqueio de numerários e as restrições de bens, fere terrivelmente a legislação que rege a matéria, ao mesmo tempo que vai contra o entendimento pacificado do TST e do STJ." Acrescenta que "ainda que o crédito em questão seja classificado como extraconcursal (art. 49, §3º ou art. 67 da Lei 11.101/2005), tal natureza não autoriza a prática de atos expropriatórios automáticos por este juízo especializado". Pois bem. A decisão de Id 98e2f8e já explicitou as razões e fundamentos para o prosseguimento da execução dos presentes créditos extraconcursais. Veja-se: Registra-se que a presente execução se refere a créditos extraconcursais, ou seja, relativos a fatos geradores posteriores ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. Explica-se. A 1ª Reclamada informa nos autos que se encontra em processo de recuperação judicial desde 17/10/2019 (Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE). O contrato de trabalho objeto desta ação iniciou-se em 04/05/2023, portanto, os valores ora exequendos se referem aos fatos ocorridos após o deferimento da recuperação judicial da empregadora (17/10/2019). Assim é que a competência para o processamento da execução dos créditos ora vindicados pertence à Justiça do Trabalho e não ao Juízo da Recuperação Judicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito – sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal –sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. (...) (destaquei) Dessa forma, não há que se falar em expedição de certidão de crédito para habilitação de crédito extraconcursal junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Resta claro, portanto, que o invocado princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode sobrestar os atos de execução ad eternum, enquanto se arrasta o processo de recuperação judicial da empregadora. A jurisprudência atual firmada tanto neste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região como também nos tribunais superiores é no sentido de que a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais deve seguir no âmbito da própria Justiça do Trabalho, sem necessidade de intervenção ou qualquer interferência do Juízo recuperacional. Vejamos: COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO APÓS O STAY PERIOD. LEI Nº 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se de execução de crédito trabalhista resultante de rescisão contratual ocorrida em data posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.051, a classificação do crédito se dá pela data do fato gerador, de sorte que situando-se este em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito ostentará natureza extraconcursal. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, findo o período de suspensão (stay period), a competência para processar os atos de execução dos créditos extraconcursais retorna ao Juízo Trabalhista, ficando o Juízo da Recuperação Judicial impedido de interferir nas constrições, salvo em relação a bens de capital essenciais no período de blindagem. Precedentes do STJ (e.g., CC nº 194.533/MT). Reconhece-se a competência desta Especializada para execução do crédito do exequente, uma vez tratar-se de crédito extraconcursal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011174-22.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 30-01-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) (destaquei) Isto posto, não há que se falar em suspensão dos atos de execução, nem tampouco, em expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para "consulta" quanto à essencialidade dos bens, eis que o "stay period" (período de blindagem) já se encontra encerrado. Prossiga-se no cumprimento da decisão de Id 98e2f8e. Intimem-se. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000194-04.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE ALLEF DA SILVA RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023a0ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada se manifesta ao Id 07e483b requerendo a suspensão das "ações e execuções" contra a empresa, que se encontra em recuperação judicial. Alega que "o bloqueio de numerários e as restrições de bens, fere terrivelmente a legislação que rege a matéria, ao mesmo tempo que vai contra o entendimento pacificado do TST e do STJ." Acrescenta que "ainda que o crédito em questão seja classificado como extraconcursal (art. 49, §3º ou art. 67 da Lei 11.101/2005), tal natureza não autoriza a prática de atos expropriatórios automáticos por este juízo especializado". Pois bem. A decisão de Id 98e2f8e já explicitou as razões e fundamentos para o prosseguimento da execução dos presentes créditos extraconcursais. Veja-se: Registra-se que a presente execução se refere a créditos extraconcursais, ou seja, relativos a fatos geradores posteriores ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. Explica-se. A 1ª Reclamada informa nos autos que se encontra em processo de recuperação judicial desde 17/10/2019 (Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE). O contrato de trabalho objeto desta ação iniciou-se em 04/05/2023, portanto, os valores ora exequendos se referem aos fatos ocorridos após o deferimento da recuperação judicial da empregadora (17/10/2019). Assim é que a competência para o processamento da execução dos créditos ora vindicados pertence à Justiça do Trabalho e não ao Juízo da Recuperação Judicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito – sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal –sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. (...) (destaquei) Dessa forma, não há que se falar em expedição de certidão de crédito para habilitação de crédito extraconcursal junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Resta claro, portanto, que o invocado princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode sobrestar os atos de execução ad eternum, enquanto se arrasta o processo de recuperação judicial da empregadora. A jurisprudência atual firmada tanto neste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região como também nos tribunais superiores é no sentido de que a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais deve seguir no âmbito da própria Justiça do Trabalho, sem necessidade de intervenção ou qualquer interferência do Juízo recuperacional. Vejamos: COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO APÓS O STAY PERIOD. LEI Nº 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se de execução de crédito trabalhista resultante de rescisão contratual ocorrida em data posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.051, a classificação do crédito se dá pela data do fato gerador, de sorte que situando-se este em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito ostentará natureza extraconcursal. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, findo o período de suspensão (stay period), a competência para processar os atos de execução dos créditos extraconcursais retorna ao Juízo Trabalhista, ficando o Juízo da Recuperação Judicial impedido de interferir nas constrições, salvo em relação a bens de capital essenciais no período de blindagem. Precedentes do STJ (e.g., CC nº 194.533/MT). Reconhece-se a competência desta Especializada para execução do crédito do exequente, uma vez tratar-se de crédito extraconcursal. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011174-22.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 30-01-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) (destaquei) Isto posto, não há que se falar em suspensão dos atos de execução, nem tampouco, em expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para "consulta" quanto à essencialidade dos bens, eis que o "stay period" (período de blindagem) já se encontra encerrado. Prossiga-se no cumprimento da decisão de Id 98e2f8e. Intimem-se. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALLEF DA SILVA
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