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0000193-87.2024.8.16.0184

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0000193-87.2024.8.16.0184 Processo: 0000193-87.2024.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$27.276,81 Exequente(s): Pedro João Zonato Executado(s): Jean Paulo Duarte Azad ODILON DIMAS DE BARROS FILHO ROSEMARI HAMILKO DE BARROS SHALI DIDAR HAMILKO AZAD SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos nos autos da execução fundada em contrato de locação (mov. 1.3). Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de novação da dívida locatícia mediante acordo de parcelamento representado por 17 notas promissórias, a ausência de anuência dos fiadores à nova pactuação e a inexigibilidade do contrato de locação utilizado como fundamento da execução. Subsidiariamente, apontam excesso de execução. O embargado sustenta que não houve novação, mas apenas parcelamento da dívida, afirmando que as notas promissórias foram emitidas como garantia acessória e que, diante do inadimplemento, seria possível escolher entre a execução do contrato e a cobrança dos títulos. Assevera, ainda, que seis parcelas foram pagas e abatidas do débito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a testemunha Mario Wilson Cumin (mov. 68). Posteriormente, os autos foram convertidos em diligência para esclarecimento dos cálculos e juntada de eventual instrumento de acordo. As partes se manifestaram, sobrevindo conclusão para sentença. É o resumo dos fatos, dispensado-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. A controvérsia não está propriamente na existência da pactuação, do parcelamento ou das notas promissórias. Embora as 17 cártulas não tenham sido juntadas aos autos, sua emissão foi confirmada pela prova oral e reconhecida pelas próprias partes, que divergem apenas quanto aos efeitos jurídicos do negócio celebrado. A testemunha Mario Wilson Cumin, corretor de imóveis e administrador dos bens da família do autor, declarou que intermediou a locação e participou da negociação destinada a evitar a cobrança judicial dos débitos acumulados. Esclareceu que a inadimplência alcançava dois espaços distintos, correspondentes a dois contratos de locação, e que o débito totalizava aproximadamente R$ 34.000,00 a R$ 35.000,00. Relatou que a devedora propôs o pagamento parcelado em valores compatíveis com sua capacidade financeira, aproximadamente entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 mensais, tendo o proprietário autorizado a composição. Informou, ainda, que foram emitidas 17 notas promissórias, com valores aproximados de R$ 2.000,00 a R$ 2.200,00 cada, e que seis delas foram pagas, com rateio entre os dois contratos. A testemunha também afirmou que as notas permaneceram guardadas na imobiliária e que, após o inadimplemento das parcelas remanescentes, optou-se pelo ajuizamento da execução dos contratos de locação. Esse depoimento confirma, portanto, que houve uma negociação específica, posterior ao inadimplemento, com definição de novo valor global, novo modo de pagamento e parcelamento em 17 prestações documentadas por títulos cambiais. A alegação testemunhal de que as notas teriam sido emitidas apenas como “garantia acessória” não é suficiente para afastar os efeitos objetivos da pactuação. A qualificação jurídica do negócio decorre do conjunto de suas circunstâncias, especialmente da substituição da forma de cumprimento, da divisão do débito em 17 parcelas e da emissão de títulos destinados a representar os pagamentos ajustados. A novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, conforme prevê o art. 360, I, do Código Civil. A ausência de ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, faz com que a segunda obrigação apenas confirme a primeira, nos termos do art. 361 do mesmo diploma. No caso, a análise da prova revela a presença dos elementos necessários à novação. A obrigação inicialmente decorrente dos contratos de locação, constituída por aluguéis e encargos vencidos, foi objeto de negociação posterior que: a) reuniu os débitos relacionados aos dois contratos em uma composição global; b) estabeleceu novo cronograma de pagamento; c) dividiu o débito em 17 parcelas; d) representou cada parcela por nota promissória; e e) resultou no pagamento de seis parcelas, posteriormente abatidas do débito. Não se trata, portanto, de simples pagamento parcial ou de mera tolerância quanto ao vencimento. Houve alteração concreta do modo de adimplemento e formalização de obrigação parcelada por títulos próprios, com substituição da obrigação locatícia vencida pela obrigação de pagar as prestações representadas pelas notas promissórias. A circunstância de a testemunha ter utilizado a expressão “garantia acessória” não modifica essa conclusão. A emissão de notas promissórias pode ser pro solvendo ou pro soluto, sendo necessária a análise do negócio efetivamente celebrado. Aqui, contudo, o comportamento posterior das partes demonstra que as notas foram emitidas para representar as parcelas do novo ajuste, e não apenas para reforçar uma obrigação contratual que permaneceria integralmente exigível nos mesmos termos. A existência de seis pagamentos também é relevante. Os valores foram recebidos e distribuídos entre os dois contratos, o que evidencia que a composição passou a reger o adimplemento do débito renegociado. Não seria coerente admitir, ao mesmo tempo, que a dívida originária permaneceu integralmente exigível pelo contrato e que as mesmas parcelas foram pagas e abatidas no âmbito do novo parcelamento. Assim, no caso concreto, as 17 notas promissórias não constituíram simples documento secundário de uma obrigação contratual inalterada. Elas representaram a nova obrigação de pagamento parcelado, constituída para substituir os débitos locatícios vencidos. A execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. O contrato de locação que instrui a execução correspondia à obrigação originária. Reconhecida a novação, essa obrigação foi extinta e substituída pelo novo ajuste de pagamento parcelado. Por consequência, o contrato original deixou de ser título apto a embasar a cobrança do saldo renegociado. As notas promissórias, por sua vez, não foram apresentadas nesta execução. Não é possível executar títulos que não integram os autos, nem presumir o conteúdo, os vencimentos, os valores ou a regularidade formal de cártulas não juntadas. A ausência das notas não conduz à inexistência do negócio jurídico, pois sua emissão foi comprovada por outros meios. Impede, porém, que elas sejam utilizadas nesta execução como fundamento executivo. O que se reconhece é que o contrato apresentado pelo exequente não mais representa a obrigação exigida e que os títulos que passaram a representar o parcelamento não foram apresentados. O art. 803, I, do Código de Processo Civil estabelece que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A hipótese dos autos se enquadra nessa previsão. O contrato de locação não é exigível quanto à dívida novada, e as notas promissórias, embora existentes, não foram juntadas. Falta, portanto, título executivo apto a sustentar o procedimento instaurado. A consequência é a procedência dos embargos e a extinção da execução, sem que isso implique declaração de quitação das parcelas representadas pelas notas promissórias. Caso estejam preenchidos os requisitos legais e não haja impedimento de ordem material ou temporal, poderá o exequente buscar a cobrança das cártulas próprias, em demanda adequada, mediante sua apresentação e observância das exigências aplicáveis aos títulos de crédito. O reconhecimento da novação e a extinção da execução tornam prejudicada a análise do excesso de execução, pois não subsiste, nesta via, título exigível que permita a apuração do saldo cobrado segundo os critérios da planilha apresentada. Quanto ao pedido de repetição de indébito e à alegação de litigância de má-fé, não há elementos suficientes para reconhecer cobrança dolosa ou conduta processual enquadrável nas hipóteses legais. A emissão das notas promissórias, a existência do débito e a realização dos pagamentos foram reconhecidas, havendo controvérsia jurídica quanto à possibilidade de execução do contrato original. A improcedência da execução, por si só, não caracteriza má-fé. 3. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a novação da dívida e declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de título executivo hábil para o prosseguimento da execução, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. Consigno que o reconhecimento da inexigibilidade do contrato nesta execução não impede o exequente, caso tenha interesse e estejam presentes os requisitos legais, de promover a cobrança/execução das notas promissórias próprias, mediante apresentação das cártulas e utilização da via processual adequada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição realizada nestes autos, observadas as cautelas necessárias, e proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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