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Processo 0000193-76.2026.8.17.3260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000193-76.2026.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA APARECIDA SILVA ASSIS RÉU: GOLD NOW INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AJC GATEWAY LTDA, WF INTERMEDIACAO LTDA, PJ - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, GM INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, LOTTOPAY TECNOLOGY LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REDELINK GATEWAY LTDA, NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. STA MARIA B VISTA, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000193-76.2026.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA APARECIDA SILVA ASSIS RÉU: GOLD NOW INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AJC GATEWAY LTDA, WF INTERMEDIACAO LTDA, PJ - INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, GM INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, LOTTOPAY TECNOLOGY LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REDELINK GATEWAY LTDA, NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA ASSIS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e outros, todos qualificados na exordial. Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo transferências realizadas por meio do sistema PIX, com direcionamento de valores para contas vinculadas às instituições financeiras demandadas, afirmando não possuir qualquer relação com as contas destinatárias. Sustenta que não realizou qualquer interação com terceiros que pudesse ter possibilitado a concretização da fraude, tampouco recebeu links, contatos ou orientações de pessoa que a tivesse induzido à realização das operações, afirmando que somente tomou conhecimento da ocorrência após a efetivação das transações. Requer, em sede de tutela de urgência, a adoção das providências postuladas na petição inicial, além dos demais pedidos formulados no mérito. Em cumprimento à determinação de emenda, apresentou documento destinado a comprovar seu domicílio, esclarecendo que reside em região rural, conhecida localmente como “roça”, onde não dispõe de faturas de energia elétrica ou de água em seu nome, sendo o documento ora juntado o único expediente regularmente encaminhado à sua residência. Pois bem. Inicialmente, considerando a justificativa apresentada e o documento acostado aos autos, reputo suficientemente comprovado, para os fins processuais, o endereço residencial informado pela autora, razão pela qual tenho por cumprida a determinação de emenda constante do item 2 do despacho de ID 232362993. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar devidamente evidenciados a partir de um juízo de cognição sumária, sem que se incorra em indevido prejulgamento do mérito. No caso concreto, a autora sustenta que as operações impugnadas foram realizadas mediante fraude e sem sua participação ou anuência, afirmando não ter mantido qualquer contato com terceiros, tampouco fornecido voluntariamente dados, links ou informações que pudessem viabilizar a concretização do ilícito. Todavia, verifica-se que as operações questionadas envolveram contas vinculadas a duas instituições financeiras distintas, quais sejam, Banco do Brasil e Nubank, circunstância que, em princípio, reduz a plausibilidade da ocorrência de uma única falha sistêmica capaz de explicar, simultaneamente, todas as transações impugnadas. Embora a autora negue qualquer interação com terceiros e atribua os prejuízos à atuação fraudulenta, a questão demanda maior aprofundamento probatório, especialmente para que se possa esclarecer a dinâmica das operações, a origem das ordens de transferência, os mecanismos de autenticação empregados e eventual participação de terceiros na fraude. Com efeito, a aferição acerca da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente quanto aos mecanismos de segurança empregados pelas instituições demandadas e à eventual responsabilidade destas pelas operações impugnadas, reclama análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive mediante a formação do contraditório. Nesse contexto, a mera alegação de que as transações não foram realizadas pela autora, embora relevante, não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos e da forma pela qual as operações foram efetivadas. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, não implica prejuízo definitivo à parte autora, podendo a matéria ser reapreciada oportunamente, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a modificar o convencimento inicial deste Juízo. Diante desse cenário, ausente, por ora, a comprovação suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Considerando que os advogados e prepostos correspondentes dos grandes demandados, sobretudo das Requeridas, que têm comparecido às audiências de conciliação por meio de substabelecimento/carta de preposição, raramente são de fato autorizados a negociar, fato a revelar notório desinteresse na resolução de conflitos por autocomposição quando demandados neste Juízo, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, razão pela qual determino a citação das Demandadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia. Registro que a medida homenageia o Princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88 e art. 8º do CPC), evitando desperdício de tempo e dinheiro não somente aos jurisdicionados, mas também à própria Unidade Jurisdicional. Do contrário, comprometer-se-ia a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), agravando a desigualdade processual decorrente da hipossuficiência econômica e jurídica do(s) autor(es)/consumidor(es) frente ao(s) fornecedor(es)/demandado(s). Nada impede, contudo, que seja marcada audiência de conciliação caso haja requerimento das partes nesse sentido, hipótese em que será reaberto o prazo de resposta. 3. Se a demandada alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. SIRVA A PRESENTE A DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz

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