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0000193-73.2018.4.03.6334

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000193-73.2018.4.03.6334 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LORIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência ao reconhecer tempo especial por exposição a ruído (período posterior a 19/11/2003) com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não especifica a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15), mencionando apenas a técnica "dosimetria". Afirma ainda que", ao contrário do entendimento da r. decisão ora agravada e do acordão recorrido, não há LTCAT que comprovadamente atesta que o autor trabalhou sob ruído superior ao limite legal aferido com metodologia NHO-O1, não estando o acórdão em conformidade com o Tema 174/TNU." É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. O entendimento adotado está em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 174 e n. 317, julgados pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. No caso concreto, quanto ao período prequestionado nos embargos (166028958), de 01.12.2012 a 24.06.2017, conforme consignado nas instâncias ordinárias a medição de ruído foi realizada com a técnica da dosimetria. Consta ainda que foi expressamente informada a norma (NR 15) nos formulários apresentados, o que está em conformidade com os Temas 174 e 317 da TNU. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "2.7 Períodos de atividade especial devolvidos ao exame desta Turma Recursal Fixadas as premissas que norteiam o exame da atividade especial e analisada a prova produzida nos autos, firmam-se as conclusões sobre os períodos devolvidos a esta Turma Recursal: (...) ⦁ 01.12.2012 a 24.06.2017 - atividade especial. O PPP (evento 16, p. 11/ 14) aponta ruído na intensidade 88,6 dB(A). Pode-se inferir que o LTCAT segue a metodologia NR-15 porque há referência a Nível de Exposição Normalizado (NEN), avaliação por dosímetro e porque o detalhamento quanto ao ruído faz referência à NR 15 (evento 21, p. 2-3);" (Destacou-se) As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, entendo que o INSS busca rediscutir o mérito da prova, em especial as informações que estariam contidas nos PPPs e LTCATs e a respectiva interpretação feita pela Turma Recursal sobre tais provas. Tal pretensão, contudo, configura reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de incidente de uniformização, conforme o teor da Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte ré. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMAS 174 E 317 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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