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0000193-70.2026.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0000193-70.2026.5.10.0011 RECORRENTE: VITOR BRUNO NUNES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR BRUNO NUNES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000193-70.2026.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: VITOR BRUNO NUNES PIRES ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO RECORRENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, revertendo a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador para dispensa imotivada, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber: (i) se a desídia caracterizada por atrasos e saídas antecipadas justificou a dispensa por justa causa, observando-se a gradação pedagógica, mesmo existindo acordo de banco de horas e alegação de tolerância patronal; (ii) se a configuração da desídia prescinde de demonstração de prejuízo financeiro direto; (iii) se ocorreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho a ensejar a reparação por danos morais; (iv) se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da manutenção da justa causa; (v) qual a correta distribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O empregador comprovou o ônus processual de demonstrar a conduta reiteradamente negligente do trabalhador no cumprimento da jornada, haja vista o histórico de sete advertências escritas e três suspensões disciplinares no período contratual de apenas um ano e meio, seguidas de novo atraso injustificado no retorno ao serviço, o que atende aos critérios de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e gradação pedagógica da sanção. A pactuação de banco de horas não serve como salvo-conduto para a impontualidade sistemática quando a norma coletiva expressamente exclui atrasos injustificados da compensação de jornada, devendo prevalecer a autonomia da vontade e o poder diretivo do empregador. Restou afastada a premissa de tolerância patronal aos atrasos, uma vez que a instrução probatória não indicou complacência com o trabalhador nem tratamento diferenciado em relação aos demais empregados. A tipificação da desídia (CLT, art. 482, "e") prescinde da demonstração de dano financeiro direto, decorrendo do descumprimento contumaz dos deveres de assiduidade e pontualidade, ressaltando-se o prejuízo operacional constatado na atividade de atendimento ao público. Inexiste prova documental ou testemunhal do alegado assédio moral e sexual, ônus que competia ao trabalhador (CLT, art. 818, I), além de restar incontrovertido a ausência de registro formal em canal interno de denúncias mantido pela empresa. A manutenção da dispensa por justa causa afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a ausência de verbas rescisórias devidas e extemporâneas. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência para condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos da regulamentação regional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de Julgamento: (i) A aplicação de reiteradas sanções pedagógicas de advertência e suspensão por atrasos injustificados autoriza a dispensa por justa causa por desídia, não sendo a existência de banco de horas impedimento à penalidade quando o instrumento normativo veda a compensação de tais ausências. (ii) A caracterização da desídia prevista no art. 482, "e", da CLT prescinde da comprovação de prejuízo financeiro direto ao empregador, decorrendo do descumprimento sistemático dos deveres de assiduidade e pontualidade. (iii) O deferimento de indenização por dano moral em razão de assédio depende de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo trabalhador. (iv) A confirmação da validade da dispensa por justa causa afasta o direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada e a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (v) A improcedência total dos pedidos da ação trabalhista impõe a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos legais: CLT, art. 477, § 8º, art. 482, "e", e art. 818, I e II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência citada: Verbete n.º 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO O Juízo de origem julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo a nulidade da dispensa motivada, e deferiu parcialmente as verbas rescisórias postuladas. Em seu recurso ordinário, a reclamada pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que o histórico funcional do autor, repleto de atrasos reiterados e amparado na aplicação gradual de medidas pedagógicas, rompeu de forma irreversível a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. Assevera que o sistema de banco de horas não autorizava a impontualidade contumaz e que a tipificação da desídia prescinde de prejuízo financeiro imediato. Assiste razão à recorrente. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima do ordenamento jurídico, exige a presença concomitante de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e gradação das sanções disciplinares, cujo ônus da prova pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O acervo instrutório à disposição revela que o reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, que perdurou entre 04/07/2024 e 13/01/2026 (ID. 8c01c28), demonstrou conduta reiteradamente negligente no cumprimento de sua jornada, acumulando o expressivo histórico de sete advertências escritas e três suspensões disciplinares aplicadas entre março e dezembro de 2025 (ID. 7441537). Os documentos demonstram atrasos sistemáticos na entrada do expediente, variando de 11 a 56 minutos. As suspensões, por sua vez, revelam o esgotamento do caráter pedagógico do poder disciplinar patronal, sendo as duas primeiras aplicadas em 07/11/2025 e 13/11/2025, por atrasos recorrentes, e a terceira, de 01/12/2025, por saída antecipada sem autorização. Importante pontuar que, mesmo diante do cenário apresentado, de sucessivas sanções de gravidade progressiva, o reclamante se reapresentou ao trabalho, no em 13/01/2026, com um atraso injustificado superior a 30 minutos, fato que culminou na aplicação imediata da dispensa por justa causa naquela mesma data. A reversão da justa causa fundada na existência de banco de horas e na suposta tolerância da empresa com atrasos de outros funcionários, que enfraqueceria a gravidade da conduta, não se sustenta. O Acordo de Banco de Horas pactuado entre as partes estabelece, expressamente, no parágrafo sétimo da Cláusula Primeira (ID. 9c9f2db), que as faltas e os atrasos injustificados não serão considerados para compensação de jornada, recebendo o tratamento disciplinar habitual da legislação trabalhista, inclusive para fins de advertência, suspensão e aplicação de justa causa. A interpretação que estende a compensação de jornada como salvo-conduto para a impontualidade sistemática viola a autonomia da vontade das partes e desnatura o próprio poder diretivo do empregador. Ainda, infere-se que a suposta "tolerância empresarial" baseou-se em premissa fática equivocada. Em sede de embargos de declaração (ID. f14435), o juízo de origem corrigiu erro material para reconhecer que não houve a oitiva de nenhuma testemunha de nome "Sérgio". A instrução processual foi encerrada apenas com o depoimento pessoal do preposto da reclamada, inexistindo qualquer elemento nos autos que comprove tratamento diferenciado ou complacência patronal específica em relação aos atrasos do autor. Pelo contrário, o depoente confirmou que outros empregados que incorreram em idêntica desídia também foram dispensados por justa causa. No que concerne à ausência de prejuízo, a configuração da desídia (art. 482, alínea "e", da CLT) prescinde da demonstração de dano financeiro direto ou mensurável ao empregador. O prejuízo decorre da própria violação contumaz do dever de colaboração, assiduidade e pontualidade inerentes ao contrato de trabalho, caracterizados nestes autos. Ainda que assim não fosse, o preposto da recorrente demonstrou o dano operacional na dinâmica da empresa, uma vez que, por exercer a função de vendedor, o reclamante lidava diretamente com o atendimento ao público, atividade que cujo rigor de pontualidade é essencial ao funcionamento do estabelecimento. No mais, há de se ressaltar que o vínculo empregatício sob estudo teve duração relativamente curta, posto que se estendeu por apenas um ano e meio, conforme pontuado no início deste tópico, e ainda assim reiteradas foram as transgressões de pontualidade cometidas pelo reclamante. Patente, portanto, o cometimento de falta grave, a aplicação imediata e a estrita observância da gradação pedagógica de penalidades, que culminou no legítimo rompimento da fidúcia contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a r. sentença e julgar válida a dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2026. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão do desligamento e de condenação ao pagamento de verbas rescisórias correlatas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como de entrega de guias ou de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de retificação da CTPS sob tal modalidade. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de assédio sexual e moral, por entender que o autor não fez provas de suas alegações. Inconformado, o reclamante pugna pela reforma do julgado a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de reparação no importe de R$ 20.000,00. Fundamenta seu apelo na ocorrência de assédio moral e sexual por parte de seus superiores hierárquicos e na tese de que a reversão da dispensa por justa causa enseja, por si só, dano extrapatrimonial presumido. Todavia, não assiste razão ao recorrente. No que tange aos propalados episódios de assédio moral e sexual, cumpria ao reclamante o encargo processual de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de conduta abusiva, humilhante ou discriminatória no ambiente laborativo, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual o trabalhador não se desincumbiu. O acervo probatório revela-se inteiramente ineficaz a respaldar as graves alegações da peça de ingresso. Conforme assentado na instância de origem, não há nos autos qualquer elemento de convicção documental, como mensagens eletrônicas, gravações ou registros de reclamações formais, que dê suporte à narrativa de hostilidade ou perseguição. Ademais, restou incontroverso que a instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova testemunhal por iniciativa das partes, tendo o juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID. f144357), inclusive, sanado o erro material quanto a um suposto depoente de nome "Sérgio". Nesse contexto fático, sobressai a robustez da tese defensiva amparada pela comprovação de que, embora a empresa disponha de canais internos e ouvidoria ativa para recebimento de denúncias de desvios éticos e assédio, materializou-se a completa ausência de qualquer queixa ou manifestação formalizada pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Portanto, inviável o acolhimento da tese de assédio moral ou de omissão patronal culposa. Sob outra vertente, a despeito das discussões acerca da descaracterização judicial da dispensa motivada e dos efeitos reparatórios que possa gerar, fato é que, consoante discutido na fração que a esta antecede, decidi pela manutenção da justa causa propalada pela reclamada. Naturalmente, tal circunstância afasta a aplicação da multa contida no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que confirmada a forma de desligamento empresarial adotada e a inexistência de verbas rescisórias a serem extemporaneamente acertadas. Por consequência lógica, igualmente inviabilizado o debate no tocante à reparação moral suscitada pelo autor. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, correta está a r. sentença ao afastar a pretensão reparatória extrapatrimonial, impondo-se a sua integral confirmação em grau recursal. Nego provimento. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da total improcedência dos pedidos iniciais, inverto o ônus de sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim. Considerando a integral sucumbência do reclamante, deverá a parte autora pagar ao(s) advogado(s) do reclamado os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o total da(s) pretensão(ões) julgada(s) improcedente(s), os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do egr. Regional. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento da reclamada para, reformando a sentença, reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, afastando a obrigação de satisfazer as verbas rescisórias correspondentes e demais obrigações acessórias pertinentes. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim, dispensadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e calculados à razão de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do Egr. Regional. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. ACORDAM os Integrantes da Egr. 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e, por maioria, dar provimento da reclamada para, reformando a sentença, reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, afastando a obrigação de satisfazer as verbas rescisórias correspondentes e demais obrigações acessórias pertinentes. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim, dispensadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e calculados à razão de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do Egr. Regional. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente a Dra. Janaina Carvalho (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença que afastou a justa causa aplicada ao reclamante, considerando que "A desídia, para configurar justa causa, exige habitualidade, de modo a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, gravidade e negligência contumaz. No caso concreto, embora tenha havido um histórico de atrasos, a existência do banco de horas para compensação, aliada à ausência de comprovação de prejuízo concreto à empresa e à tolerância patronal relativa, afasta a caracterização de falta grave apta a justificar a penalidade máxima. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, a quebra irreparável da fidúcia contratual". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0000193-70.2026.5.10.0011 RECORRENTE: VITOR BRUNO NUNES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR BRUNO NUNES PIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000193-70.2026.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: VITOR BRUNO NUNES PIRES ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO RECORRENTE: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, revertendo a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador para dispensa imotivada, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber: (i) se a desídia caracterizada por atrasos e saídas antecipadas justificou a dispensa por justa causa, observando-se a gradação pedagógica, mesmo existindo acordo de banco de horas e alegação de tolerância patronal; (ii) se a configuração da desídia prescinde de demonstração de prejuízo financeiro direto; (iii) se ocorreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho a ensejar a reparação por danos morais; (iv) se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da manutenção da justa causa; (v) qual a correta distribuição dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O empregador comprovou o ônus processual de demonstrar a conduta reiteradamente negligente do trabalhador no cumprimento da jornada, haja vista o histórico de sete advertências escritas e três suspensões disciplinares no período contratual de apenas um ano e meio, seguidas de novo atraso injustificado no retorno ao serviço, o que atende aos critérios de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e gradação pedagógica da sanção. A pactuação de banco de horas não serve como salvo-conduto para a impontualidade sistemática quando a norma coletiva expressamente exclui atrasos injustificados da compensação de jornada, devendo prevalecer a autonomia da vontade e o poder diretivo do empregador. Restou afastada a premissa de tolerância patronal aos atrasos, uma vez que a instrução probatória não indicou complacência com o trabalhador nem tratamento diferenciado em relação aos demais empregados. A tipificação da desídia (CLT, art. 482, "e") prescinde da demonstração de dano financeiro direto, decorrendo do descumprimento contumaz dos deveres de assiduidade e pontualidade, ressaltando-se o prejuízo operacional constatado na atividade de atendimento ao público. Inexiste prova documental ou testemunhal do alegado assédio moral e sexual, ônus que competia ao trabalhador (CLT, art. 818, I), além de restar incontrovertido a ausência de registro formal em canal interno de denúncias mantido pela empresa. A manutenção da dispensa por justa causa afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a ausência de verbas rescisórias devidas e extemporâneas. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência para condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos da regulamentação regional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de Julgamento: (i) A aplicação de reiteradas sanções pedagógicas de advertência e suspensão por atrasos injustificados autoriza a dispensa por justa causa por desídia, não sendo a existência de banco de horas impedimento à penalidade quando o instrumento normativo veda a compensação de tais ausências. (ii) A caracterização da desídia prevista no art. 482, "e", da CLT prescinde da comprovação de prejuízo financeiro direto ao empregador, decorrendo do descumprimento sistemático dos deveres de assiduidade e pontualidade. (iii) O deferimento de indenização por dano moral em razão de assédio depende de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo trabalhador. (iv) A confirmação da validade da dispensa por justa causa afasta o direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada e a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (v) A improcedência total dos pedidos da ação trabalhista impõe a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos legais: CLT, art. 477, § 8º, art. 482, "e", e art. 818, I e II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência citada: Verbete n.º 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO O Juízo de origem julgou procedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo a nulidade da dispensa motivada, e deferiu parcialmente as verbas rescisórias postuladas. Em seu recurso ordinário, a reclamada pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que o histórico funcional do autor, repleto de atrasos reiterados e amparado na aplicação gradual de medidas pedagógicas, rompeu de forma irreversível a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. Assevera que o sistema de banco de horas não autorizava a impontualidade contumaz e que a tipificação da desídia prescinde de prejuízo financeiro imediato. Assiste razão à recorrente. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima do ordenamento jurídico, exige a presença concomitante de gravidade, proporcionalidade, imediatidade e gradação das sanções disciplinares, cujo ônus da prova pertence ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. O acervo instrutório à disposição revela que o reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, que perdurou entre 04/07/2024 e 13/01/2026 (ID. 8c01c28), demonstrou conduta reiteradamente negligente no cumprimento de sua jornada, acumulando o expressivo histórico de sete advertências escritas e três suspensões disciplinares aplicadas entre março e dezembro de 2025 (ID. 7441537). Os documentos demonstram atrasos sistemáticos na entrada do expediente, variando de 11 a 56 minutos. As suspensões, por sua vez, revelam o esgotamento do caráter pedagógico do poder disciplinar patronal, sendo as duas primeiras aplicadas em 07/11/2025 e 13/11/2025, por atrasos recorrentes, e a terceira, de 01/12/2025, por saída antecipada sem autorização. Importante pontuar que, mesmo diante do cenário apresentado, de sucessivas sanções de gravidade progressiva, o reclamante se reapresentou ao trabalho, no em 13/01/2026, com um atraso injustificado superior a 30 minutos, fato que culminou na aplicação imediata da dispensa por justa causa naquela mesma data. A reversão da justa causa fundada na existência de banco de horas e na suposta tolerância da empresa com atrasos de outros funcionários, que enfraqueceria a gravidade da conduta, não se sustenta. O Acordo de Banco de Horas pactuado entre as partes estabelece, expressamente, no parágrafo sétimo da Cláusula Primeira (ID. 9c9f2db), que as faltas e os atrasos injustificados não serão considerados para compensação de jornada, recebendo o tratamento disciplinar habitual da legislação trabalhista, inclusive para fins de advertência, suspensão e aplicação de justa causa. A interpretação que estende a compensação de jornada como salvo-conduto para a impontualidade sistemática viola a autonomia da vontade das partes e desnatura o próprio poder diretivo do empregador. Ainda, infere-se que a suposta "tolerância empresarial" baseou-se em premissa fática equivocada. Em sede de embargos de declaração (ID. f14435), o juízo de origem corrigiu erro material para reconhecer que não houve a oitiva de nenhuma testemunha de nome "Sérgio". A instrução processual foi encerrada apenas com o depoimento pessoal do preposto da reclamada, inexistindo qualquer elemento nos autos que comprove tratamento diferenciado ou complacência patronal específica em relação aos atrasos do autor. Pelo contrário, o depoente confirmou que outros empregados que incorreram em idêntica desídia também foram dispensados por justa causa. No que concerne à ausência de prejuízo, a configuração da desídia (art. 482, alínea "e", da CLT) prescinde da demonstração de dano financeiro direto ou mensurável ao empregador. O prejuízo decorre da própria violação contumaz do dever de colaboração, assiduidade e pontualidade inerentes ao contrato de trabalho, caracterizados nestes autos. Ainda que assim não fosse, o preposto da recorrente demonstrou o dano operacional na dinâmica da empresa, uma vez que, por exercer a função de vendedor, o reclamante lidava diretamente com o atendimento ao público, atividade que cujo rigor de pontualidade é essencial ao funcionamento do estabelecimento. No mais, há de se ressaltar que o vínculo empregatício sob estudo teve duração relativamente curta, posto que se estendeu por apenas um ano e meio, conforme pontuado no início deste tópico, e ainda assim reiteradas foram as transgressões de pontualidade cometidas pelo reclamante. Patente, portanto, o cometimento de falta grave, a aplicação imediata e a estrita observância da gradação pedagógica de penalidades, que culminou no legítimo rompimento da fidúcia contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a r. sentença e julgar válida a dispensa por justa causa aplicada em 13/01/2026. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão do desligamento e de condenação ao pagamento de verbas rescisórias correlatas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como de entrega de guias ou de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de retificação da CTPS sob tal modalidade. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de assédio sexual e moral, por entender que o autor não fez provas de suas alegações. Inconformado, o reclamante pugna pela reforma do julgado a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de reparação no importe de R$ 20.000,00. Fundamenta seu apelo na ocorrência de assédio moral e sexual por parte de seus superiores hierárquicos e na tese de que a reversão da dispensa por justa causa enseja, por si só, dano extrapatrimonial presumido. Todavia, não assiste razão ao recorrente. No que tange aos propalados episódios de assédio moral e sexual, cumpria ao reclamante o encargo processual de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de conduta abusiva, humilhante ou discriminatória no ambiente laborativo, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual o trabalhador não se desincumbiu. O acervo probatório revela-se inteiramente ineficaz a respaldar as graves alegações da peça de ingresso. Conforme assentado na instância de origem, não há nos autos qualquer elemento de convicção documental, como mensagens eletrônicas, gravações ou registros de reclamações formais, que dê suporte à narrativa de hostilidade ou perseguição. Ademais, restou incontroverso que a instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova testemunhal por iniciativa das partes, tendo o juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID. f144357), inclusive, sanado o erro material quanto a um suposto depoente de nome "Sérgio". Nesse contexto fático, sobressai a robustez da tese defensiva amparada pela comprovação de que, embora a empresa disponha de canais internos e ouvidoria ativa para recebimento de denúncias de desvios éticos e assédio, materializou-se a completa ausência de qualquer queixa ou manifestação formalizada pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Portanto, inviável o acolhimento da tese de assédio moral ou de omissão patronal culposa. Sob outra vertente, a despeito das discussões acerca da descaracterização judicial da dispensa motivada e dos efeitos reparatórios que possa gerar, fato é que, consoante discutido na fração que a esta antecede, decidi pela manutenção da justa causa propalada pela reclamada. Naturalmente, tal circunstância afasta a aplicação da multa contida no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que confirmada a forma de desligamento empresarial adotada e a inexistência de verbas rescisórias a serem extemporaneamente acertadas. Por consequência lógica, igualmente inviabilizado o debate no tocante à reparação moral suscitada pelo autor. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, correta está a r. sentença ao afastar a pretensão reparatória extrapatrimonial, impondo-se a sua integral confirmação em grau recursal. Nego provimento. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da total improcedência dos pedidos iniciais, inverto o ônus de sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim. Considerando a integral sucumbência do reclamante, deverá a parte autora pagar ao(s) advogado(s) do reclamado os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o total da(s) pretensão(ões) julgada(s) improcedente(s), os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do egr. Regional. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento da reclamada para, reformando a sentença, reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, afastando a obrigação de satisfazer as verbas rescisórias correspondentes e demais obrigações acessórias pertinentes. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim, dispensadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e calculados à razão de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do Egr. Regional. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. ACORDAM os Integrantes da Egr. 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e, por maioria, dar provimento da reclamada para, reformando a sentença, reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, afastando a obrigação de satisfazer as verbas rescisórias correspondentes e demais obrigações acessórias pertinentes. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 8.000,00, para esse fim, dispensadas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e calculados à razão de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão em condição suspensiva de elegibilidade nos termos do Verbete n.º 75/2019 do Egr. Regional. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente a Dra. Janaina Carvalho (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença que afastou a justa causa aplicada ao reclamante, considerando que "A desídia, para configurar justa causa, exige habitualidade, de modo a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, gravidade e negligência contumaz. No caso concreto, embora tenha havido um histórico de atrasos, a existência do banco de horas para compensação, aliada à ausência de comprovação de prejuízo concreto à empresa e à tolerância patronal relativa, afasta a caracterização de falta grave apta a justificar a penalidade máxima. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, a quebra irreparável da fidúcia contratual". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR BRUNO NUNES PIRES

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