Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000193-48.2026.5.09.0092 RECORRENTE: LUCAS GONCALVES MARTINS RECORRIDO: J. M. F. SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000193-48.2026.5.09.0092 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto pelo autor em face de r. sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. O recorrente argumenta que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) discriminava verbas como devidas e apresentava aviso prévio zerado, o que configuraria verbas incontroversas não quitadas. A decisão recorrida, por sua vez, fundamentou a improcedência na existência de controvérsia razoável estabelecida pela defesa e na presunção de quitação das verbas constantes no TRCT, não impugnado tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de controvérsia sobre a natureza do contrato (prazo determinado versus indeterminado) e a ausência de impugnação tempestiva ao TRCT quitado são suficientes para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 467 da CLT impõe o pagamento da multa apenas sobre as verbas rescisórias estritamente incontroversas, sendo indevida quando existe controvérsia jurídica razoável acerca do montante ou da própria existência do direito. A apresentação de defesa fundamentada em tese jurídica defensável - no caso, a natureza de contrato por obra certa e a extinção natural do vínculo ao término da prestação de serviços - afasta a premissa de inadimplemento incontroverso. O TRCT firmado pelas partes, sem ressalvas e não impugnado tempestivamente pelo trabalhador, gera presunção de quitação das verbas nele consignadas. A existência de suporte contratual para a tese da defesa (contrato de prestação de serviços com prazo determinado) torna a controvérsia instaurada legítima, impedindo a aplicação da sanção pecuniária do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 467 da CLT é inaplicável quando existe controvérsia razoável e fundamentada acerca das verbas rescisórias, inclusive quanto à natureza do contrato de trabalho. O TRCT não impugnado oportunamente e assinado sem ressalvas constitui prova de quitação das parcelas nele discriminadas, elidindo a pretensão da multa por verbas incontroversas. A natureza da defesa, lastreada em prova documental de contrato por prazo determinado, afasta a presunção de inadimplemento doloso ou incontroverso necessária para a incidência da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, 467 e 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 2.959/56. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, 7ª Turma, ROT nº 0000770-10.2024.5.09.0411, Rel. Des. (decisão citada nos autos). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR (LUCAS GONÇALVES MARTINS). No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Pela mesma votação, DE OFÍCIO, REFORMAR A R. SENTENÇA para estabelecer que o percentual de honorários devidos pelas partes rés deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte da empregadora. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, pelas rés. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000193-48.2026.5.09.0092 RECORRENTE: LUCAS GONCALVES MARTINS RECORRIDO: J. M. F. SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000193-48.2026.5.09.0092 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto pelo autor em face de r. sentença que indeferiu o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. O recorrente argumenta que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) discriminava verbas como devidas e apresentava aviso prévio zerado, o que configuraria verbas incontroversas não quitadas. A decisão recorrida, por sua vez, fundamentou a improcedência na existência de controvérsia razoável estabelecida pela defesa e na presunção de quitação das verbas constantes no TRCT, não impugnado tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de controvérsia sobre a natureza do contrato (prazo determinado versus indeterminado) e a ausência de impugnação tempestiva ao TRCT quitado são suficientes para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 467 da CLT impõe o pagamento da multa apenas sobre as verbas rescisórias estritamente incontroversas, sendo indevida quando existe controvérsia jurídica razoável acerca do montante ou da própria existência do direito. A apresentação de defesa fundamentada em tese jurídica defensável - no caso, a natureza de contrato por obra certa e a extinção natural do vínculo ao término da prestação de serviços - afasta a premissa de inadimplemento incontroverso. O TRCT firmado pelas partes, sem ressalvas e não impugnado tempestivamente pelo trabalhador, gera presunção de quitação das verbas nele consignadas. A existência de suporte contratual para a tese da defesa (contrato de prestação de serviços com prazo determinado) torna a controvérsia instaurada legítima, impedindo a aplicação da sanção pecuniária do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 467 da CLT é inaplicável quando existe controvérsia razoável e fundamentada acerca das verbas rescisórias, inclusive quanto à natureza do contrato de trabalho. O TRCT não impugnado oportunamente e assinado sem ressalvas constitui prova de quitação das parcelas nele discriminadas, elidindo a pretensão da multa por verbas incontroversas. A natureza da defesa, lastreada em prova documental de contrato por prazo determinado, afasta a presunção de inadimplemento doloso ou incontroverso necessária para a incidência da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, 467 e 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 2.959/56. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, 7ª Turma, ROT nº 0000770-10.2024.5.09.0411, Rel. Des. (decisão citada nos autos). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR (LUCAS GONÇALVES MARTINS). No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Pela mesma votação, DE OFÍCIO, REFORMAR A R. SENTENÇA para estabelecer que o percentual de honorários devidos pelas partes rés deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte da empregadora. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, pelas rés. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GONCALVES MARTINS