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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000193-40.2025.5.20.0007 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DANTAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac493d7) proferida nos autos do processo 0000193-40.2025.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000193-40.2025.5.20.0007 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. ICARO GABRIEL BRITO ALVES AGRAVADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO CHOHFI GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que conheceu dos Recursos Ordinários interpostos para "[...] rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante, suscitada por ambas as reclamadas; rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto à oitiva da testemunha trazida pela primeira reclamada; acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela segunda reclamada quanto à oitiva de sua testemunha, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que, reaberta a instrução, seja oportunizada às partes a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação". Argumenta que "O depoimento pessoal é um dos meios de prova mais relevantes do processo do trabalho. Por seu intermédio, a parte requerente busca obter a confissão real do adversário sobre fatos controvertidos; havendo recusa injustificada ou ausência, aplica-se a confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC c/c a Súmula nº 74 do TST. Ao ser privada dessa prova, a Reclamada foi privada do único mecanismo processual capaz de gerar a confissão do Reclamante quanto às matérias objeto da condenação — especialmente no que diz respeito às horas extras e ao adicional de transferência, cujos fatos centrais eram controvertidos e dependiam da versão do próprio autor para sua elucidação". Assevera que "[...] o indeferimento do depoimento pessoal do Reclamante foi genérico e imotivado — o MM. Juízo não fundamentou especificamente por que o conjunto probatório seria suficiente para dispensar a oitiva. Ao contrário: o próprio acórdão reconhece que a prova testemunhal do Reclamante era precária (testemunha que não conhecia pessoalmente o autor e não acompanhava sua jornada presencialmente), o que tornava o depoimento pessoal ainda mais imprescindível para o deslinde da causa". Apresenta divergência jurisprudencial e pugna pela reforma do Julgado. O Reclamante, por meio da Manifestação de Id 282e4af, alega tratar "[...] de decisão de natureza interlocutória, não sujeita, neste momento, à impugnação imediata". Analiso. Na linha do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, a Decisão que declara a nulidade da Sentença e determina o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento tem natureza interlocutória, uma vez que não terminativa do feito. Desse modo, não se afigura recorrível de imediato, não sendo o caso de uma das exceções do aludido verbete. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela parte autora e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas. Trata-se, assim, de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0100757-62.2020.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Inexistindo qualquer das exceções previstas na referida súmula, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010047-29.2025.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade por cerceamento de defesa e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual, com a designação de nova audiência possui natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-1001371-72.2023.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/05/2026). GMDMC/Lcm/Ejr/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que acolheu a nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamante, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova técnica, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na medida em que adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao processo, especialmente por não se tratar das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0011177-71.2024.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para acolher "(...) a preliminar suscitada pelo autor, de cerceamento do direito de defesa, para declarar a nulidade da sentença de origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução possibilitando a produção de prova digital relacionada à geolocalização do recorrente ". 2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000685-05.2024.5.06.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0101059-94.2021.5.01.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). Por conseguinte, na linha do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, resulta inviável o processamento do Recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id c22223d; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id f96126b). CONCLUSÃO Denego seguimento Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563294000000202884556. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563294000000202884556?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000193-40.2025.5.20.0007 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DANTAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac493d7) proferida nos autos do processo 0000193-40.2025.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000193-40.2025.5.20.0007 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DANTAS ADVOGADO: Dr. ICARO GABRIEL BRITO ALVES AGRAVADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO CHOHFI GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que conheceu dos Recursos Ordinários interpostos para "[...] rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do reclamante, suscitada por ambas as reclamadas; rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto à oitiva da testemunha trazida pela primeira reclamada; acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela segunda reclamada quanto à oitiva de sua testemunha, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que, reaberta a instrução, seja oportunizada às partes a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação". Argumenta que "O depoimento pessoal é um dos meios de prova mais relevantes do processo do trabalho. Por seu intermédio, a parte requerente busca obter a confissão real do adversário sobre fatos controvertidos; havendo recusa injustificada ou ausência, aplica-se a confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC c/c a Súmula nº 74 do TST. Ao ser privada dessa prova, a Reclamada foi privada do único mecanismo processual capaz de gerar a confissão do Reclamante quanto às matérias objeto da condenação — especialmente no que diz respeito às horas extras e ao adicional de transferência, cujos fatos centrais eram controvertidos e dependiam da versão do próprio autor para sua elucidação". Assevera que "[...] o indeferimento do depoimento pessoal do Reclamante foi genérico e imotivado — o MM. Juízo não fundamentou especificamente por que o conjunto probatório seria suficiente para dispensar a oitiva. Ao contrário: o próprio acórdão reconhece que a prova testemunhal do Reclamante era precária (testemunha que não conhecia pessoalmente o autor e não acompanhava sua jornada presencialmente), o que tornava o depoimento pessoal ainda mais imprescindível para o deslinde da causa". Apresenta divergência jurisprudencial e pugna pela reforma do Julgado. O Reclamante, por meio da Manifestação de Id 282e4af, alega tratar "[...] de decisão de natureza interlocutória, não sujeita, neste momento, à impugnação imediata". Analiso. Na linha do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, a Decisão que declara a nulidade da Sentença e determina o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento tem natureza interlocutória, uma vez que não terminativa do feito. Desse modo, não se afigura recorrível de imediato, não sendo o caso de uma das exceções do aludido verbete. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela parte autora e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas. Trata-se, assim, de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0100757-62.2020.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Inexistindo qualquer das exceções previstas na referida súmula, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010047-29.2025.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade por cerceamento de defesa e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual, com a designação de nova audiência possui natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-1001371-72.2023.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/05/2026). GMDMC/Lcm/Ejr/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que acolheu a nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamante, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova técnica, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, na medida em que adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao processo, especialmente por não se tratar das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0011177-71.2024.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para acolher "(...) a preliminar suscitada pelo autor, de cerceamento do direito de defesa, para declarar a nulidade da sentença de origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução possibilitando a produção de prova digital relacionada à geolocalização do recorrente ". 2. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000685-05.2024.5.06.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0101059-94.2021.5.01.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026). Por conseguinte, na linha do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, resulta inviável o processamento do Recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id c22223d; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id f96126b). CONCLUSÃO Denego seguimento Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563294000000202884556. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563294000000202884556?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON FERREIRA DANTAS