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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2836280/ES (2025/0011421-6)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:RONIVON CUSTODIO PATROCINIO
ADVOGADOS:ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES020983
PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS - MG159309
DANIEL JUNIOR GONÇALVES MOTA - ES034830
BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO - ES036273
AGRAVANTE:RICARDO RODRIGUES
ADVOGADOS:LEANDRO COSTA DE FARIA - MG109967
HOMERO JUNGER MAFRA - ES003075
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU:JOSUE JOSE CELIRIO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONIVON CUSTÓDIO PATROCÍNIO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fls. 1.800/1.802):
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. (ART. 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (RICARDO RODRIGUES). REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRELIMINARES ARGUÍDAS (RONIVON). REJEITADA. MÉRITO: ANULAÇÃO DAS PROVAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REMANESCEM DUAS AGRAVANTES. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar suscitada por Ricardo Rodrigues: incompetência da justiça estadual. Na Denúncia, não há menção ao crime eleitoral citado pela defesa em sua sustentação oral, ou a qualquer crime de natureza eleitoral. Ademais, o simples fato de o contexto dos autos dizer respeito ao mandato de vereador não faz com que o crime de extorsão eventualmente praticado seja de natureza eleitoral, a ensejar incompetência da Justiça Comum, até porque a questão sequer fora cogitada no curso processual. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar suscitada por Ricardo Rodrigues: ausência de individualização da conduta. No caso, é evidente a inexistência desse defeito processual, porquanto a Sentença contém motivação suficiente para a condenação do ora apelante, de modo que, sendo o crime praticado em coautoria, é natural que se refira aos réus em conjunto, naquilo que as condutas são convergentes, o que de forma alguma caracteriza ausência de fundamentação ou de individualização. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar suscitada por Ronivon Custódio Patrocínio: ausência de fundamentação quanto a preliminares arguídas. Se as questões processuais já haviam sido decididas anteriormente, mediante fundamentação suficiente, não haveria obrigatoriedade de decidi-las novamente em sede de Sentença, se não houve superveniência de fatos relevantes que autorizasse a reabertura da questão, até para não se incorrer em violação à preclusão pro judicato. Preliminar rejeitada.
4. Mérito. NULIDADE DA PROVA: 1) anulação do Inquérito Policial, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de permanecer em silêncio; 2) anulação do processo, por utilização da prova ilícita da confissão. Não se vislumbra qualquer invalidade na colheita do segundo depoimento extrajudicial do apelante Ronivon, se tal medida fora realizada a seu pedido espontâneo, sendo referido depoimento extrajudicial lavrado a termo, no qual consta que o suspeito foi advertido sobre seu direito ao silêncio, bem como sobre seu direito a advogado, tendo assinado referido documento. Não apenas isso, o novo depoimento foi filmado, e, nele, é consignado, de início, que o próprio suspeito foi quem pediu para prestar novas declarações, bem como afirma que o advogado que lhe acompanhara na data anterior não era de sua escolha, dispensando, portanto, presença do advogado constituído. Em sede investigativa, a presença de advogado constituído é um direito do acusado, e não uma obrigatoriedade. Jurisprudência. STF.
5. DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Não há dúvidas quanto à condenação, que está devidamente lastreada no Boletim Unificado, no Relatório de Interceptações Telefônicas, e nas provas orais colhidas nos autos, notadamente as declarações da vítima, das testemunhas e a confissão extrajudicial de Ronivon, enquanto a versão dos acusados não é capaz de induzir dúvida razoável.
6. DA TIPICIDADE (ART. 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). Sendo a extorsão um crime contra o patrimônio, sua descrição típica traz como objeto material e finalidade específica "a indevida vantagem econômica" sendo que, no caso, esse conteúdo econômico é intrínseco (direta e indiretamente) ao cargo de Vereador pretendido pelo acusado Josué, auxiliado por Ronivon e Ricardo embora tal função também tenha sua relevância política, social, etc. De fato, é nítido o intuito de obter vantagem econômica, decorrente do cargo de Vereador, embora obviamente também esteja atrelada a esse cargo a influência política, o que, no entanto, não afasta a tipicidade da conduta ao crime de extorsão. Doutrina.
6.1. Houve restrição a liberdade da vítima por tempo razoável, valendo destacar que, no caso, essa restrição da liberdade era essencial ao crime, na medida em que somente a vítima poderia assinar seu termo de renúncia, sendo-lhe, ainda, determinado que ligasse para o Presidente da Câmara, comunicando-lhe dessa desistência, daí decorrendo o caráter distintivo desse tipo penal, tendo em vista a imprescindibilidade da conduta do ofendido, na medida em que somente ele poderia assinar o termo de renúncia. Jurisprudência.
7. Dosimetria. Na 1ª fase, são mantidas as circunstâncias desfavoráveis identificadas na r. Sentença.
8. Na 2ª fase, mantida, para ambos os réus a agravante da "traição, emboscada ou dissimulação" (art. 61, II, "c", do Código Penal), tendo em vista que Ronivon, dissimuladamente, atraiu a vítima para dentro do veículo, solicitando ajuda emergencial para sua esposa, que, supostamente, estaria doente no pronto-socorro da cidade. Vale ressaltar que o ofendido já havia ajudado a família de Ronivon, por várias vezes, em questões de saúde, o que apenas reforça que o crime foi praticado mediante traição e dissimulação. Além disso, em nova conduta dissimulada, Ricardo entrou no veículo, a pretexto de receber uma carona de Ronivon, e, inclusive, o ofendido passou para o banco de trás, pensando que seu destino final era anterior ao de Ricardo.
8.1. Mantida a compensação proporcional da agravante da multirreincidência, sobre a atenuante da confissão espontânea, em relação ao apelante Ronivon. Tema Repetitivo nº 585/STJ.
8.2. Assiste razão às defesas, ao pleitearem o afastamento da agravante prevista na alínea "b", do inciso II, do art. 61, do Código Penal, tendo em vista que, pelas provas dos autos, não se constata qualquer indicativo de que a motivação para a prática do crime de extorsão fora assegurar vantagem dos crimes eleitorais indicados na Sentença. Efetivamente, a extorsão praticada tinha a finalidade de que o acusado Josué assumisse o cargo de vereador, nada apontando que a intenção era acobertar os crimes eleitorais mencionados.
9. Na 3ª fase, incide a majorante do § 1º, do art. 158, do Código Penal, preservando-se a elevação no patamar máximo - ½ (metade) -, porém, no caso, o crime foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, somado ao emprego de arma de fogo, e tais elementos, conjugados, realmente justificam a fração aplicada.
10. Recursos a que se dá parcial provimento.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, às penas de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 dias-multa, por haver, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, restringido a liberdade de vereador do Município de Brejetuba/ES por aproximadamente cinco horas, constrangendo-o a assinar termo de renúncia ao mandato e a comunicar a desistência ao Presidente da Câmara Municipal, a fim de que terceiro assumisse o cargo. No julgamento da apelação, as reprimendas foram redimensionadas para 15 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 184 dias-multa.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.847/1.856), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente: (i) a atipicidade da conduta, ao argumento de que a vantagem visada teria natureza estritamente política - a assunção do cargo de vereador por terceiro -, e não econômica, elementar do tipo do art. 158 do Código Penal, o que se confirmaria pelo próprio reconhecimento, em sentença, de que o agir se destinava a assegurar vantagem de crimes eleitorais; (ii) a nulidade de toda a instrução processual, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, tendo já declarado, na presença de advogado constituído, que permaneceria em silêncio, foi conduzido a outra unidade policial e ali prestou depoimento confessório sem a assistência daquele profissional e na presença de terceiros estranhos ao inquérito, que o teriam coagido a confessar; (iii) a absolvição, por ausência ou insuficiência probatória e diante das contradições existentes nos autos, em observância ao princípio do in dubio pro reo; e (iv) o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e mera reiteração das razões de apelação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ; ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o exame das matérias veiculadas (Súmula 7/STJ); iii) quanto à alínea "c", ausência de indicação particularizada dos dispositivos objeto do dissídio interpretativo (Súmula 284/STF) e ausência de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos arestos confrontados e demonstração da similitude fática e jurídica.
No agravo (e-STJ fls. 1.899/1.904), após transcrever os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta a parte agravante, sob o título "das razões do agravo em recurso especial", que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte", afirmando, ao final, haver infirmado todos os fundamentos do decisum recorrido. Requer o conhecimento e o provimento integral do agravo, com a admissibilidade, o seguimento e o provimento do recurso especial.
Contraminuta do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ, às e-STJ fls. 1.910/1.915.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, às e-STJ fls. 1.948/1.952.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em três óbices autônomos: a deficiência de fundamentação do apelo nobre, interposto à moda de apelação e sem indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado (Súmula 284/STF); a necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e, no que toca à alínea "c", a ausência de indicação particularizada dos dispositivos objeto do dissídio, somada à falta do indispensável cotejo analítico.
A despeito do inconformismo, não se verifica, nas razões do agravo, impugnação específica, objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade.
Com efeito, o único tópico dedicado às razões do agravo limita-se a afirmar que a controvérsia versa "unicamente matéria de direito", o que afastaria a Súmula 7/STJ. Nada se aduz, contudo, quanto à deficiência de fundamentação reconhecida na origem - nem para demonstrar que o recurso especial não se restringiu a reiterar as razões da apelação, nem para apontar em que passagem teria indicado, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente contrariados. Tampouco há uma linha sobre a ausência de cotejo analítico e de indicação dos dispositivos objeto do dissídio, fundamento igualmente autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do juízo negativo de admissibilidade quanto à alínea "c".
A menção, em duas passagens, ao "enunciado da Súmula 284 do STF" não supre esse ônus: o verbete é ali invocado como reforço retórico ao dever de dialeticidade que o próprio agravante afirma ter cumprido, e não para infirmar, concretamente, as razões pelas quais a Vice-Presidência reputou deficiente a fundamentação do apelo nobre. Do mesmo modo, a asserção genérica de que "o Agravante Infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido" constitui afirmação abstrata de inconformismo, incapaz de substituir o enfrentamento analítico exigido.
Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2836280/ES (2025/0011421-6)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:RONIVON CUSTODIO PATROCINIO
ADVOGADOS:ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES020983
PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS - MG159309
DANIEL JUNIOR GONÇALVES MOTA - ES034830
BATSEBA MARIA DA SILVA CELIRIO - ES036273
AGRAVANTE:RICARDO RODRIGUES
ADVOGADOS:LEANDRO COSTA DE FARIA - MG109967
HOMERO JUNGER MAFRA - ES003075
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU:JOSUE JOSE CELIRIO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO RODRIGUES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fls. 1.800/1.802):
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. (ART. 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (RICARDO RODRIGUES). REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRELIMINARES ARGUÍDAS (RONIVON). REJEITADA. MÉRITO: ANULAÇÃO DAS PROVAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REMANESCEM DUAS AGRAVANTES. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar suscitada por Ricardo Rodrigues: incompetência da justiça estadual. Na Denúncia, não há menção ao crime eleitoral citado pela defesa em sua sustentação oral, ou a qualquer crime de natureza eleitoral. Ademais, o simples fato de o contexto dos autos dizer respeito ao mandato de vereador não faz com que o crime de extorsão eventualmente praticado seja de natureza eleitoral, a ensejar incompetência da Justiça Comum, até porque a questão sequer fora cogitada no curso processual. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar suscitada por Ricardo Rodrigues: ausência de individualização da conduta. No caso, é evidente a inexistência desse defeito processual, porquanto a Sentença contém motivação suficiente para a condenação do ora apelante, de modo que, sendo o crime praticado em coautoria, é natural que se refira aos réus em conjunto, naquilo que as condutas são convergentes, o que de forma alguma caracteriza ausência de fundamentação ou de individualização. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar suscitada por Ronivon Custódio Patrocínio: ausência de fundamentação quanto a preliminares arguídas. Se as questões processuais já haviam sido decididas anteriormente, mediante fundamentação suficiente, não haveria obrigatoriedade de decidi-las novamente em sede de Sentença, se não houve superveniência de fatos relevantes que autorizasse a reabertura da questão, até para não se incorrer em violação à preclusão pro judicato. Preliminar rejeitada.
4. Mérito. NULIDADE DA PROVA: 1) anulação do Inquérito Policial, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de permanecer em silêncio; 2) anulação do processo, por utilização da prova ilícita da confissão. Não se vislumbra qualquer invalidade na colheita do segundo depoimento extrajudicial do apelante Ronivon, se tal medida fora realizada a seu pedido espontâneo, sendo referido depoimento extrajudicial lavrado a termo, no qual consta que o suspeito foi advertido sobre seu direito ao silêncio, bem como sobre seu direito a advogado, tendo assinado referido documento. Não apenas isso, o novo depoimento foi filmado, e, nele, é consignado, de início, que o próprio suspeito foi quem pediu para prestar novas declarações, bem como afirma que o advogado que lhe acompanhara na data anterior não era de sua escolha, dispensando, portanto, presença do advogado constituído. Em sede investigativa, a presença de advogado constituído é um direito do acusado, e não uma obrigatoriedade. Jurisprudência. STF.
5. DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Não há dúvidas quanto à condenação, que está devidamente lastreada no Boletim Unificado, no Relatório de Interceptações Telefônicas, e nas provas orais colhidas nos autos, notadamente as declarações da vítima, das testemunhas e a confissão extrajudicial de Ronivon, enquanto a versão dos acusados não é capaz de induzir dúvida razoável.
6. DA TIPICIDADE (ART. 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). Sendo a extorsão um crime contra o patrimônio, sua descrição típica traz como objeto material e finalidade específica "a indevida vantagem econômica" sendo que, no caso, esse conteúdo econômico é intrínseco (direta e indiretamente) ao cargo de Vereador pretendido pelo acusado Josué, auxiliado por Ronivon e Ricardo embora tal função também tenha sua relevância política, social, etc. De fato, é nítido o intuito de obter vantagem econômica, decorrente do cargo de Vereador, embora obviamente também esteja atrelada a esse cargo a influência política, o que, no entanto, não afasta a tipicidade da conduta ao crime de extorsão. Doutrina.
6.1. Houve restrição a liberdade da vítima por tempo razoável, valendo destacar que, no caso, essa restrição da liberdade era essencial ao crime, na medida em que somente a vítima poderia assinar seu termo de renúncia, sendo-lhe, ainda, determinado que ligasse para o Presidente da Câmara, comunicando-lhe dessa desistência, daí decorrendo o caráter distintivo desse tipo penal, tendo em vista a imprescindibilidade da conduta do ofendido, na medida em que somente ele poderia assinar o termo de renúncia. Jurisprudência.
7. Dosimetria. Na 1ª fase, são mantidas as circunstâncias desfavoráveis identificadas na r. Sentença.
8. Na 2ª fase, mantida, para ambos os réus a agravante da "traição, emboscada ou dissimulação" (art. 61, II, "c", do Código Penal), tendo em vista que Ronivon, dissimuladamente, atraiu a vítima para dentro do veículo, solicitando ajuda emergencial para sua esposa, que, supostamente, estaria doente no pronto-socorro da cidade. Vale ressaltar que o ofendido já havia ajudado a família de Ronivon, por várias vezes, em questões de saúde, o que apenas reforça que o crime foi praticado mediante traição e dissimulação. Além disso, em nova conduta dissimulada, Ricardo entrou no veículo, a pretexto de receber uma carona de Ronivon, e, inclusive, o ofendido passou para o banco de trás, pensando que seu destino final era anterior ao de Ricardo.
8.1. Mantida a compensação proporcional da agravante da multirreincidência, sobre a atenuante da confissão espontânea, em relação ao apelante Ronivon. Tema Repetitivo nº 585/STJ.
8.2. Assiste razão às defesas, ao pleitearem o afastamento da agravante prevista na alínea "b", do inciso II, do art. 61, do Código Penal, tendo em vista que, pelas provas dos autos, não se constata qualquer indicativo de que a motivação para a prática do crime de extorsão fora assegurar vantagem dos crimes eleitorais indicados na Sentença. Efetivamente, a extorsão praticada tinha a finalidade de que o acusado Josué assumisse o cargo de vereador, nada apontando que a intenção era acobertar os crimes eleitorais mencionados.
9. Na 3ª fase, incide a majorante do § 1º, do art. 158, do Código Penal, preservando-se a elevação no patamar máximo - ½ (metade) -, porém, no caso, o crime foi cometido em concurso de 03 (três) pessoas, somado ao emprego de arma de fogo, e tais elementos, conjugados, realmente justificam a fração aplicada.
10. Recursos a que se dá parcial provimento.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 195 dias-multa, por haver, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, restringido a liberdade de vereador do Município de Brejetuba/ES por aproximadamente cinco horas, constrangendo-o a assinar termo de renúncia ao mandato e a comunicar a desistência ao Presidente da Câmara Municipal, a fim de que terceiro assumisse o cargo. No julgamento da apelação, as reprimendas foram redimensionadas para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 165 dias-multa.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.825/1.846), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente: (i) a nulidade da sentença por ausência de individualização da conduta e de fundamentação, aduzindo que, no capítulo destinado à motivação do decreto condenatório, seu nome foi mencionado uma única vez, em referência conjunta aos réus, sem que se explicitasse a conduta que lhe é atribuída; (ii) a atipicidade da conduta, ao argumento de que a vantagem visada teria natureza política - a assunção do cargo de vereador por terceiro -, e não econômica, elementar do tipo do art. 158 do Código Penal, invocando a lição doutrinária segundo a qual o patrimônio não abrange os direitos políticos; (iii) a absolvição, por ausência ou insuficiência probatória, sustentando que a única prova produzida em seu desfavor foi a chamada de corréu, feita exclusivamente na fase inquisitorial e retratada em juízo, portanto colhida sem o crivo do contraditório, além de contraditada pelas declarações da vítima, que não o reconheceu e divergiu do corréu quanto ao uso da máscara e à condução do veículo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo; e (iv) o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação, por haver o recurso especial sido interposto aos moldes de apelação, sem demonstrar as violações apontadas nem infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, e sem indicar de forma clara e precisa o dispositivo legal tido por violado (Súmula 284/STF); ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o exame das matérias veiculadas (Súmula 7/STJ); iii) quanto à alínea "c", ausência de indicação particularizada dos dispositivos objeto do dissídio interpretativo (Súmula 284/STF) e ausência de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos arestos confrontados e demonstração da similitude fática e jurídica.
No agravo (e-STJ fls. 1.893/1.898), sustenta a parte agravante a impossibilidade de a condenação assentar-se em chamada de corréu produzida no inquérito e retratada em juízo, ao argumento de que a decisão impugnada, ao validá-la, dissentiu da orientação do Supremo Tribunal Federal, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com violação do art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo, para que se determine o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, seja para reconhecer a nulidade do feito, seja para a correta dosimetria da pena.
Contraminuta do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ, às e-STJ fls. 1.907/1.909.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, às e-STJ fls. 1.948/1.952.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em três óbices autônomos: a deficiência de fundamentação do apelo nobre, interposto à moda de apelação e sem indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado (Súmula 284/STF); a necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e, no que toca à alínea "c", a ausência de indicação particularizada dos dispositivos objeto do dissídio, somada à falta do indispensável cotejo analítico.
Ocorre que a minuta do agravo não dedica uma única linha a qualquer desses fundamentos.
Com efeito, o agravante passa diretamente ao mérito da controvérsia, reiterando as teses já deduzidas no recurso especial - a imprestabilidade da chamada de corréu produzida na fase inquisitorial e retratada em juízo e a ausência de fundamentação da sentença condenatória. A peça sequer alude aos verbetes sumulares invocados no juízo negativo de admissibilidade.
Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Ademais, "[a] concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Ou seja, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA